Página 139 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Novembro de 2014

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a natureza dos serviços prestados, a idoneidade da conveniada, a ausência de prejuízo, dolo, má-fé ou culpa, em acolher o convênio e os termos de aditamento, relevando as impropriedades constatadas. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a comunicação do resultado deste julgamento ao Presidente da Câmara Municipal e ao subscritor do requerimento de fl. 340 dos autos, atual Deputado Estadual Carlos Neder, bem assim, após as providências decorrentes, o arquivamento do processo. Relatório : Trata-se da análise do Convênio 005/2003, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a Associação Comunitária Monte Azul, tendo por objeto a implantação e manutenção do Programa Saúde da Família – PSF, nos Distritos de Saúde Jardim São Luiz e Jardim Ângela. Analisam-se, também, Termos Aditivos numerados de 1 a 7 e de 9 a 16. Excetuando-se o TA 005/2003, que teve por escopo a aquisição de uniformes para os Agentes Comunitários e o TA 11/2003, que prorrogou o prazo do Convênio, e introduziu mudanças na montagens das equipes de saúde, os demais trataram da liberação de recursos, para o período de janeiro/2003 a maio/2004, totalizando o montante de R$ 17.355.241,09 (dezessete milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e nove centavos), referentes às despesas de custeio e manutenção de 38 (trinta e oito) Equipes de Saúde da Família da Coordenação de Saúde Jardim São Luiz e Jardim Ângela, 14 PACS (nota 24) da Coordenação de Saúde São Luiz e 12 Unidades de Saúde da Família. Os auditores desta Corte de Contas, ao realizarem sua análise, concluíram pela: Regularidade dos TAs 004, 005 e 007/2003, e 014, 015 e 016/2004; Regularidade, com ressalvas, do Convênio e dos TAs 001, 002, 003, 006, 010 e 011/2003, e 013/2004, considerando a publicação extemporânea dos Ajustes no DOC, infringindo o artigo 26 (nota 25) da Lei13.2788/02; Irregularidade dos TAs 009/2003 e 012/2004 em face da emissão intempestiva das Notas de Empenho para a cobertura das despesas, descumprindo o artigo 61 (nota 26) da Lei4.3200/64, assinatura dos instrumentos após o início de vigência, além do atraso na publicação do TA122/2004. Na instrução dos autos, determinei a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde e do seu Titular, à época, Gonçalo Vecina Neto, sobrevindo as respectivas respostas que, em síntese, salientaram o caráter formal das irregularidades, a ausência de prejuízos ao Erário e a não configuração de má fé por parte dos Administradores Públicos, cabendo ressaltar que não foram objeto de enfrentamento as irregularidade relativas à intempestividade na emissão de Nota de Empenho e assinatura a destempo dos Instrumentos. Na sequência, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, observando que as defesas oferecidas não se reportaram às questões cujos gravames levaram à consideração da irregularidade dos Termos Aditivos 009/2003 e 012/2004, ratificou o seu entendimento anterior. Na mesma linha, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou ser passível de relevação o atraso na publicação do Convênio e de vários Termos Aditivos, e, nesse diapasão, opinou pela regularidade dos Instrumentos, à exceção dos Termos 009/2003 e 012/2004, sob o argumento de que os documentos encartados nos autos pela Secretaria não lograram dirimir as dúvidas apontadas. De sua parte, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela regularidade de todos os Instrumentos, tendo em vista a natureza formal das impropriedades detectadas, pugnando, alternativamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros ante a ausência de prejuízos ao Erário ou má fé dos agentes públicos envolvidos. A Secretaria Geral, de sua parte, opinou pela irregularidade do Convênio e de todos seus Termos Aditivos, pela não realização de Chamamento Público, com fulcro na contrariedade aos princípios da isonomia e da impessoalidade, levando-se em conta a provável existência de mais de uma entidade apta a celebrar o Ajuste, bem como na esteira das orientações do Decreto 6.170/07 que, no âmbito Federal, estabeleceu a necessidade da utilização deste procedimento no caso de Convênios. Registrou, todavia, que em face do lapso temporal decorrido e da observância ao princípio da segurança jurídica, ser possível o acolhimento dos efeitos financeiros decorrentes, diante ainda da ausência de danos ao Erário. É o relatório. Voto : Cuida-se de matéria já enfrentada por esta Casa outras vezes, valendo apontar, ainda uma vez, como tenho salientado em várias oportunidades, que os Convênios não são uma simples forma de repasse de verbas a entidades públicas ou privadas, sem qualquer controle no alcance de seus objetivos e na prestação de contas. São, ao contrário, instrumentos essenciais para Administração Pública no exercício de suas ações institucionais, decorrendo daí a ideia básica de conjugação de esforços comuns para a realização de atividade de interesse público a que o empenho isolado dos envolvidos não seria possível. No caso vertente, trata-se de Convênio voltado ao desenvolvimento do Programa Saúde da Família - PSF no Município de São Paulo, cuja atuação está centrada nas práticas preventivas na área de Atenção Básica, valendo lembrar que, no âmbito da assistência à saúde, consoante disposição expressa no § 1º do artigo 199 do Texto Constitucional: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." (grifos meus) Feitas essas considerações e já passando à apreciação das infringências apontadas pelos Técnicos desta Casa, relevo, em consonância com Julgados precedentes, o atraso na publicação do Ajuste e dos Aditivos no Diário Oficial da Cidade, por considerar impropriedade de caráter formal e não vislumbrar prejuízos ao princípio da publicidade. Quanto à emissão intempestiva das Notas de Empenho, que conduziu os Órgãos Técnicos a considerar irregulares os TAs 09/2003 e 12/2004, ao compulsar os autos constatei, à fl. 143, cópia da NE 73410, emitida tempestivamente e em valor suficiente para a despesa correspondente ao primeiro deles, mas que foi posteriormente cancelada, ocasionando o atraso na emissão de nova NE. Assim, resulta evidente que as providências contábeis iniciais foram tomadas tempestivamente, restando justificada a falha, pelo que me permito relevá-la, observando, ademais, que a emissão da Nota de Reserva ocorreu no prazo devido. Já o atraso na emissão da Nota de Empenho referente ao TA 012/2004, em 02/02/2004, considero que não se configura irregular, uma vez que correspondente ela ao mês de janeiro, encontrando guarida no artigo 32 (nota 27) do Decreto44.2899/2004 - Execução Orçamentária - que estabeleceu efeitos retroativos às Notas de Empenho processadas até 13 de fevereiro de 2004. A par disso, relevo a lavratura dos TAs 09/2003 e 012/2004, ocorrida após o início das suas respectivas vigências, tendo em vista a tempestividade dos Despachos de Autorização correspondentes. Por fim, volto-me ao enfrentamento da questão levantada pela Secretaria Geral quanto à necessidade, na hipótese em pauta, da realização prévia de Chamamento Público (nota 28) , para apontar desde logo que embora o artigoº da Decreto6.1700/07, com a nova redação dada pelo Decreto7.5688/11 (nota 29) , tenha tornado obrigatória a realização de Chamamento Público na celebração de convênios no âmbito Federal, tal obrigatoriedade é posterior à celebração do Ajuste, e mais a legislação municipal pertinente na área de saúde não a prevê, muito embora possa ela mostrar-se recomendável. Destarte, inexistindo norma específica tornando necessária a realização de Chamamento Público, a sua falta não configura motivo ensejador de irregularidade. Posto isto, considerando a natureza dos serviços prestados, a idoneidade da Conveniada e mais, a ausência de prejuízo, dolo, má-fé ou culpa, ACOLHO o Convênio e os Termos de Aditamento, relevando as impropriedades apontadas. Comunique-se o resultado do julgamento ao Presidente da Câmara Municipal e ao subscritor do requerimento de fl. 340. Após as providências decorrentes, arquive-se o processo. É o voto. Notas : (24) PACS – Programa de Agentes Comunitários. (25) Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. (26) Art.611. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (27) Art.322. As Notas de Empenho processadas até 13 de fevereiro de 2004, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início da realização da despesa, desde que comprovado que a emissão não tenha ocorrido por insuficiência da cota orçamentária inicial constante do Anexo I, sem prejuízo de o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária ter sido exarado antes do início de vigência da despesa. (28) Procedimento criado pela Portaria Interministerial n12727/08 que estabeleceu normas para execução do Decreto Federal n6.17070/07. (29) Art.4ºº A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA1) TC 1.865.12-46 – Dibrax Comercial Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Eletrônico 199/2012, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de seringas descartáveis sem agulha, com dispositivo de segurança ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação ofertada pela empresa Dibrax Comercial Ltda., diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando a declaração de nulidade do certame em apreço, em declarar a perda do objeto da representação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a cientificação deste Acórdão à representante e à Secretaria Municipal da Saúde – SMS e, após os trâmites regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório : Em julgamento a Representação interposta pela empresa Dibrax Comercial Ltda. contra o edital do Pregão Eletrônico 199/2012, da Secretaria Municipal da Saúde, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de seringas descartáveis sem agulha com dispositivo de segurança. De acordo com a Representante, a descrição do objeto, contida no edital, descumpre a legislação regente, uma vez que deixa de incluir a capacitação dos trabalhadores da área da saúde para a correta utilização do dispositivo de segurança da seringa. Segundo a interpretação da Representante, para atender a Norma Regulamentadora 32, do Ministério Público do Trabalho, que estabelece que "as empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança", a Secretaria de Saúde deveria ter especificado, no objeto do Pregão 199/2012, que a contratada deveria capacitar os profissionais, sendo certo que essa atividade tem grande reflexo na elaboração proposta de preço das licitantes. Ao final, a Representante requer, em sede liminar, a suspensão do certame licitatório, e, como medida definitiva, a procedência da Representação para que o edital seja reformulado. O pedido liminar foi indeferido, dada a insuficiências das informações apresentadas pela Representante para ensejar a suspensão da licitação. Devidamente intimada, a Secretaria Municipal de Saúde informou que a abertura da licitação foi suspensa por determinação judicial, proferida liminarmente em ação de Mandado de Segurança impetrado pela própria Representante. Instada a se manifestar, a Coordenadoria IV entendeu procedente a Representação "considerando os riscos biológicos aos quais os trabalhadores de saúde estão expostos e considerando que os investimentos em capacitação quanto à utilização dos dispositivos de segurança das seringas, realizados pelas empresas participantes do certame, terão grande impacto na formação dos preços apresentados nas propostas". A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, depois de assinalar que o objeto não inclui a aquisição de material perfurocortante, já que as seringas objeto do certame não contemplam as agulhas, sugeriu a oitiva da Origem para que a mesma apresentasse justificativas de natureza técnica, essenciais para a perfeita compreensão da matéria. Depois de constatar que a Origem deixou transcorrer "in albis" o prazo que lhe fora assinalado para apresentar as justificativas, a Coordenadoria IV noticiou que a ordem fora concedida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Representante, o que motivou a declaração de nulidade do certame, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de 16 de janeiro de 2014 (fls. 223). À vista das novas informações, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo arquivamento do processo sem julgamento do mérito diante da superveniente perda do objeto da Representação. É o relatório. Voto : Recebo a Representação ofertada pela empresa Dibrax Comercial Ltda., diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte. Quanto ao mérito, considerando a declaração de nulidade do certame em apreço, acompanho o entendimento deste Plenário para casos análogos no sentido de perda do objeto da Representação. Destaco, por oportuno, que para atender o objeto a Secretaria Municipal de Saúde abriu nova licitação, autuada no Processo 2014-0.047.321-3, na modalidade Pregão Eletrônico 152/2014-SMS.G que, concluída, levou à celebração de duas atas de registro de preços, conforme publicações constantes do DOC de 09 e 16 de agosto de 2014. Dê-se ciência da decisão à Representante e à Origem e, após os trâmites regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."2) TC 1.767.13-08 – Conselho Regional de Administração de São Paulo – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM – Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 01/2013, cujo objeto é o preenchimento dos cargos de Analista de Gestão e Infraestrutura – Técnico em Seleção e Treinamento de Pessoal (02 vagas) e Analista de Gestão e Infraestrutura – Técnico em Avaliação e Desempenho Pessoal (01 vaga) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais e regimentais de sua admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em julgá-la improcedente, pois o pleito do representante se demonstra ao desamparo da Lei Municipal 13.766, de 21 de janeiro de 2004, que, ao reorganizar o Hospital do Servidor Público Municipal e instituir novo Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração para os empregados públicos da Autarquia, estabelece, no Anexo VI a que se refere o seu artigo 54, o requisito de Curso Superior Completo, com registro no respectivo órgão de classe, para os empregos públicos de Analista de Gestão e Infraestrutura – Situação Nova dos empregos públicos especificados na Coluna Situação Atual: Administrador, Arquiteto, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Estatístico, Relações Públicas, Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal, Técnico de Avaliação de Desempenho de Pessoal e Técnico Especializado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao representante e ao representado, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório : Trata-se do exame da Representação formulada pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo em face do Edital de Abertura Retificado nº 01/2013, referente ao Concurso Público destinado ao provimento de vagas, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de diversos cargos do Hospital do Servidor Público Municipal, cuja realização da prova estava marcada para o dia 30 de junho de 2013. Para o Representante, os requisitos constantes do Edital para os cargos de "Analista de Gestão e Infraestrutura – Técnico em Seleção e Treinamento Pessoal" e de "Analista de Gestão e Infraestrutura – Técnico em Avaliação e Desempenho Pessoal", descritos na Tabela I, com descrição sumária dos referidos cargos constante do Anexo II do Edital (fls. 38/39), indicam que se trata de atribuições típicas e exclusivas da profissão de Administrador, mais especificamente relacionadas ao campo da "Administração e Seleção de Pessoal", que consta da Lei Federal que regula a profissão, Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alíneas a e b do artigo e alínea a do artigo . Nesse sentido, afirma que o exercício das funções dos mencionados cargos somente pode ser feito por profissional graduado em Administração e inscrito no Conselho Profissional, sob pena de exercício ilegal da profissão. Pleiteia, assim, a concessão de liminar para suspensão do referido Concurso, com a declaração, ao final, de sua ilegalidade, determinando-se que somente Bacharéis em Administração com registro no Conselho Regional de Administração possam concorrer e ocupar os cargos mencionados. Dentre os documentos juntados à Representação, encontram-se cópias da Impugnação do Edital feita pelo Conselho (fls. 41/44) e do parecer do Cetro Concursos Públicos, Consultoria e Administração, empresa realizadora do Concurso, em ofício dirigido ao então impugnante (fls. 47/51). Os órgãos técnicos deste Tribunal se pronunciaram pelo conhecimento da Representação, por se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, concluíram pela sua improcedência. Entendeu a Auditoria que os argumentos do Representante não são suficientes para demonstrar a necessidade de exigência de formação de nível superior exclusiva em Administração para os dois cargos em discussão, inclusive pelo fato de haver previsão de exercício das atividades em questão, descritas nas alíneas a e b do artigo da Lei Federal nº 4.769/65, também por profissionais de outras formações. A Especializada anotou, ainda, que a mencionada exigência limitaria a participação de candidatos no Concurso, prejudicando a competitividade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu que as exigências previstas no Edital estão de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, que define, para provimento dos aludidos cargos, a exigência de "Curso Superior Completo, com registro no respectivo órgão de classe". Anotou ainda que, de acordo com o Anexo VI da Lei, trata-se de emprego público que se enquadra no conceito de emprego largo, isto é, multidisciplinar, englobando várias atividades, dentre outras, as atividades de Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal e de Técnico de Avaliação de Desempenho de Pessoal. Posto isto, consoante despacho deste Relator a fls. 78/80, foi indeferida a liminar requerida pelo Representante, pelos fundamentos ali expostos, com determinação de remessa de ofício à Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal e aos representantes legais do Conselho Regional de Administração de São Paulo, para ciência da decisão (ofícios sob fls. 81/85 e 86/90, respectivamente). A publicação da mencionada decisão foi feita no DOC, edição de 26/06/2013 (fl. 91/93). Encaminhados os autos à Procuradoria da Fazenda Municipal, o Órgão Fazendário, na esteira dos pareceres dos órgãos técnicos desta Corte, pronunciou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência. No mesmo sentido foi a Secretaria Geral, anotando que a defesa acostada pela Cetro deixa claro que os cargos objeto do Edital em tela não integram uma carreira específica, motivo pelo qual é admitido o exercício por profissionais com formação de nível superior em qualquer área do conhecimento, não vislumbrando no ato guerreado evidências das irregularidades mencionadas pelo Representante. É o relatório. Voto : Conheço da Representação, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais e regimentais de sua admissibilidade. No mérito, considerando os pareceres unânimes dos órgãos preopinantes, que adoto como razões de decidir, por seus próprios e jurídicos fundamentos, julgo improcedente a Representação, permitindo-me reiterar, por se tratar a questão de matéria de direito, que o pleito do Representante se demonstra ao desamparo da Lei Municipal nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, que, ao reorganizar o Hospital do Servidor Público Municipal e instituir novo Plano de Empregos Públicos, Carreiras, Salários e Remuneração para os empregados públicos da Autarquia, estabelece, no Anexo VI a que se refere o seu artigo 54 (nota 30) , o requisito de Curso Superior Completo, com registro no respectivo órgão de classe, para os empregos públicos de Analista de Gestão e Infraestrutura - Situação Nova dos empregos públicos especificados na Coluna Situação Atual: Administrador, Arquiteto, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Estatístico, Relações Públicas, Técnico de Seleção e Treinamento de Pessoal, Técnico de Avaliação de Desempenho de Pessoal e Técnico Especializado. Ou seja, a Lei de regência do Concurso Público, quanto a esse mister, exige apenas formação superior para preenchimento dos referidos empregos, não vinculando, contudo, tal requisito a uma área específica de formação, bastando, assim, a conclusão de qualquer curso de nível superior, guardando o Edital do Concurso Público, por conseguinte, conformidade com a referida Lei, o que corrobora o entendimento pela improcedência da Representação. Nota : (30) "Art.544. Ficam criados os empregos públicos e as funções de confiança, bem como alteradas as denominações dos empregos públicos que especifica, tudo na conformidade dos Anexos VI e VII integrantes desta lei, observadas as seguintes regras: I - os empregos públicos criados por esta lei constam apenas da coluna 'Situação Nova'; II - os empregos públicos cujas denominações ora são alteradas por esta lei constam das colunas 'Situação Atual' e 'Situação Nova'." Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."3) TC 3.816.06-63 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares Ltda. – Concorrência 002/2004 – Contrato 36/2004 R$ 512.382,00 – TAs 47/2005 R$ 128.091,00 (aumento das quantidades do objeto) e 74/2005 R$ 819.800,40 (prorrogação de prazo por mais 12 meses) – Fornecimento parcelado de equipos para bomba de infusão, com comodato das bombas, para o Hospital Municipal Doutor Arthur Ribeiro de Saboya, Hospital Municipal Doutor Benedito Montenegro e Pronto Socorro Municipal Doutor Augusto Gomes de Mattos ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a Concorrência 002/2004, o Contrato 36/2004 e o Termo de Aditamento 47/2005. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar irregular o Termo de Aditamento 74/2005, uma vez que contrariou o artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, que estabelece que a duração dos contratos administrativos deve ficar adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros por ele produzidos, considerando o tempo decorrido e a inexistência de notícia de dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos. Relatório : Trata o presente de análise da licitação na modalidade Concorrência 002/2004, instaurada pela então Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara, com o fito de contratar empresa para o fornecimento parcelado de equipos para bombas de infusão, com comodato das bombas, para as unidades dos Hospitais Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, Dr. Benedito Montenegro e Dr. Augusto Gomes de Mattos. Referida licitação deu origem ao Contrato 36/2004, celebrado com a empresa Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares Ltda., vencedora da licitação por ter ofertado o menor preço, correspondente a R$ 512.382,00 (quinhentos e doze mil, trezentos e oitenta e dois reais). Além da licitação e do contrato, estão em julgamento o Termo de Aditamento 47/2005, por meio do qual houve acréscimo quantitativo no objeto, e o Termo de Aditamento 74/2005 que instrumentalizou a prorrogação do prazo contratual por mais 12 meses. A Coordenadoria IV opinou pela regularidade da Concorrência, do Contrato e do Termo de Aditamento 47/2005, e pela irregularidade do Termo de Aditamento 74/2005, por entender que a prorrogação implicou alteração contratual além do limite de 25% permitido pelo art. 65, § 2º, da Lei 8.666/93. Anotou, ainda, que não constavam dos autos do processo administrativo as documentos que comprovavam a regularidade da contratada perante o FGTS e INSS, quando da celebração dos termos de aditamento, mas que relevou a falha diante da regularidade constatada por meio de consulta aos sistemas informatizados. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo endossou a conclusão da Auditoria. Devidamente intimados, a Origem e o ordenador da despesa apresentaram defesas, alegando, em síntese, que o termo de Aditamento 74/2005 não cuidou de acréscimo quantitativo do objeto, mas somente de prorrogação do contrato, razão pela qual não estava adstrito ao limite estabelecido pelo art. 65 da Lei 8.666/93. Ademais, esclareceram a ocorrência de um erro quando da elaboração do cálculo do valor mensal do primeiro Termo de Aditamento, devidamente sanado pelo cancelamento dos respectivos empenhos. A Coordenadoria IV e a Assessoria Jurídica de Controle Externo mantiveram suas conclusões pela irregularidade do Termo de Aditamento 74/2005. A Fazenda, apropriando-se das razões de defesa apresentadas pela Origem, requereu a regularidade de todos os instrumentos. A Secretaria Geral acompanhou a manifestação da Assessoria Jurídica. É o relatório. Voto : A instrução processual foi apta a demonstrar a regularidade da licitação, do contrato e do primeiro termo de aditamento que o sucedeu e que teve por objeto a alteração quantitativa, observado o limite legal de 25% do valor atualizado do ajuste. O segundo termo de aditamento celebrado entre as partes, cujo objeto foi a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses, não teve a mesma sorte, pois contrariou o art. 57 da Lei Federal 8.666/93, que estabelece que a duração dos contratos administrativos deve ficar adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário. O dispositivo, que atende a outros preceitos da Lei de Licitações que proíbem a licitação e a contratação sem previsão de recursos, arrola exaustivamente, em seus incisos, as hipóteses de exceção, nas quais não foram incluídos os contratos de fornecimento. O objeto do contrato em exame fornecimento de equipos para bombas de infusão – enquadra-se no conceito de compra, preconizado pelo art. , inciso III, da Lei 8.666/93 e não no de serviço, razão pela qual é inadequada a prorrogação de prazo fundamentada no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. De acordo com a lição de Diógenes Gasparini (nota 31) , ao examinar o conteúdo do art. 57, II, "o dispositivo somente prestigia serviços e, ainda assim, de execução contínua". Assim, em relação às compras deve ser observada a regra disposta no "caput" do art. 57, sendo vedada a prorrogação, razão pela qual o Termo de Aditamento 74/2005 não merece ser acolhido, tal como já decidido por este E. Plenário nos autos do TC 2.285.00-88, julgado em grau de recurso em 26 de setembro de 2012. Isto posto, julgo regulares a Concorrência 002/2004, o Contrato 36/2004 e o Termo de Aditamento 47/2005. Não obstante, julgo irregular o Termo de Aditamento 74/2005, mas aceito os efeitos financeiros por ele produzidos, considerando o tempo decorrido e a inexistência de notícia de dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos. Nota : (31) Direito Administrativo, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 565. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 8 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI1) TC 1.025.14-27 – Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo – Sincotrasp – Subprefeitura Capela do Socorro – Representação em face do Pregão Eletrônico 1/SPCS/2014, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na locação de veículos com motorista e combustível ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, nos termos de seu voto apresentado em separado, e João Antonio, embora o representante não tenha instruído a sua petição com os documentos exigidos pelo artigo 55, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, considerando o interesse público presente nos autos, em afastar excepcionalmente a falha constatada para conhecer da representação. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos, quanto ao mérito, considerando a revogação do certame pela Subprefeitura Capela do Socorro – SP-CS, em 11 de julho de 2014, em julgá-la prejudicada, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não conheceu da representação. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa, a fim de que seja verificada e auditada eventual contratação pela SP-CS, dos serviços que foram objeto do Pregão Eletrônico 1/ SPCS/2014 após a noticiada revogação do certame. Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro Maurício Faria, em determinar a expedição de oficio à SP-CS para que informe os procedimentos adotados, como, por exemplo, a motivação para o cancelamento das licitações, os dados das contratações emergenciais sucessivas, na medida em que os serviços continuam sendo prestados por intermédio de contrato emergencial (Contrato 13/SPCS/2014 firmado com a empresa Líder Serviços de Locação de Veículos, sendo que, em 23/7/2014 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o Termo de Aditamento 28/SPCS/2014, por meio do qual a vigência do contrato emergencial foi prorrogada para o período de 24/7/2014 a 23/10/2014). Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório : Versa o presente sobre a Representação interposta pelo Sindicato das Cooperativas de Trabalho no Estado de São Paulo – SINCOTRASP em face do edital do Pregão Eletrônico 001/ SPCS/2014, da Subprefeitura Capela do Socorro, cujo objeto é a locação de veículos com motorista e combustível. Insurge-se a Representante contra a disposição contida no subitem 3.3.1 do edital, que exige, para participar do certame, o registro da sociedade cooperativa perante a entidade estadual da

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