Página 12 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Dezembro de 2014

matéria em discussão é unicamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.A questão controvertida já foi apreciada por completo na decisão de fls. 29/30, cujas razões adoto como fundamentos desta sentença:Para antecipação dos efeitos da tutela é necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais estão devidamente demonstrados no caso.A Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de Técnico em Radiologia é regulamentado pela Lei n.º 7.394/85.Estabelece o artigo 2º, I, do referido Diploma Legal (com redação da dada pela Lei n.º 10.508/02) que são condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível Técnico em Radiologia.Prevê, ainda, que as Escolas Técnicas de Radiologia não poderão matricular candidatos que não comprovarem a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente (artigo 4º, 2º).No caso concreto, o autor possui certificado de conclusão do ensino médio (fl. 20) e de conclusão do curso de Técnico em Nível Médio em Radiologia (fl. 21), preenchidos, portanto, os requisitos legais para exercer a profissão de Técnico em Radiologia.A condição prevista para as Escolas Técnicas de Radiologia, referente à matrícula de estudantes sem conclusão de ensino médio, não se confunde com a condição própria ao exercício da profissão.A Lei não faz distinção quanto ao momento em que foram concluídos os cursos considerados necessários para o exercício da profissão, mas tão somente exige que sejam concluídos. Esta condição é atendida pelo autor, sendo ilegítima a recusa à sua inscrição nos quadros do Conselho.Se a Escola Técnicas de Radiologia eventualmente deixou de cumprir sua obrigação legal (suposta necessidade de matricular candidato somente com ensino médio concluído), cumpre ao Conselho exercer suas prerrogativas em relação à instituição de ensino e não obstacularizar o direito constitucional do autor de exercer a profissão de Técnico em Radiologia.Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394/96), com as alterações da Lei n.º 11.741/08, prevê que o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas, cujo desenvolvimento se dará nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional (artigo 36-A e parágrafo único).Estabelece, expressamente, que a educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida ou de forma articulada com o ensino médio ou subsequentemente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.Ressalto que, tratando-se do livre exercício profissional, é patente o perigo de dano irreparável ao autor caso não seja imediatamente efetivada sua inscrição no Conselho.Com efeito, os argumentos de mérito trazidos na contestação não contêm fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; limitam-se a afirmar a legitimidade do ato questionado, o que foi apreciado e rechaçado pela decisão pretérita.De arremate, friso que a tese autoral é amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CURSO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA REALIZADO CONCOMITANTEMENTE COM O ENSINO MÉDIO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É possível a obtenção de registro profissional de Técnico em Radiologia na respectiva entidade de classe, não obstante tenha cursado concomitantemente o ensino médio e o profissionalizante. Precedentes: REsp 1.244.114/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.402.731/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013. 2. Aplicabilidade da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201001805532, OG FERNANDES, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CURSO TÉCNICO REALIZADO CONCOMITANTEMENTE COM O

ENSINO MÉDIO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto n. 5.154/04, regulamentando os dispositivos referentes à educação profissional previstos na Lei n. 9.394/96, determinou que a atividade técnica será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, articulação esta que se dará de forma integrada, concomitante ou subsequente. 2. O art. da Lei 7.394/1985 impõe o porte do certificado de conclusão do ensino médio para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, de modo que nenhuma restrição traz quanto à realização concomitante do ensino médio e do ensino profissionalizante. 3. A propósito, a Lei n. 9.394/96, com a inclusão do seu art. 36-C, inc. II, por meio da Lei n. 11.741, de 16 de julho de 2008, a fim de solapar qualquer dúvida a respeito da questão, passou a prever expressamente que a educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando. 4. Não seria demais consignar que não parece razoável exigir que o recorrido realize novamente o Curso Técnico para obter a inscrição junto ao Conselho Profissional em tela, tendo em vista a própria escola técnica ter aceito a matrícula daquele, que já concluiu ambos os cursos e, portanto, satisfez os requisitos exigidos à obtenção do registro. Até porque, as circunstâncias presentes na hipótese geram a presunção de que o recorrido está tecnicamente habilitado a exercer regularmente a profissão. 5. Precedente: REsp 1244114/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011 6. Recurso especial não provido. (RESP 201303007530, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2013 ..DTPB:.) De rigor, portanto, o acolhimento do pedido.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar ao réu

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