Página 355 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2014

interpretação que decorre da máxima in dubio pro societate, que vigora tanto no momento do recebimento da denúncia quanto no exame preliminar da defesa escrita.5. No caso em questão, nenhum dos argumentos apresentados pela defesa dos réus é suficientemente relevante para autorizar a absolvição sumária. 6. Não é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2015, às 15:00 horas. 8. Nos termos dos artigos 363, 366 e 367, todos do Código de Processo Penal, intimem-se os acusados, na pessoa de seus defensores constituídos, mormente acerca da designação da audiência de instrução e julgamento.9. Caso a testemunha não seja localizada no endereço apresentado e não haja menção quanto a sua imprescindibilidade, nem novo endereço fornecido para tentativa de intimação em prazo razoável, antes da audiência de instrução e julgamento, a oitiva da referida testemunha será INDEFERIDA com base no art. 461 do Código de Processo Penal.10. Fica facultado a parte comprometer-se a levar à audiência a testemunha, quando da dificuldade de sua localização para intimação, nos termos do art. 412, do CPC c/c art. do CPP.11. Tendo em vista que no processo nº 0008012-22.2XXX.403.6XX3, do qual o presente processo fora desmembrado, já houve a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, Sr. Marco Antônio Tudella, Sr. Nestor Batista Telmo Junior, Sr. Flávio Marcatto e Sr. Edvaldo de Oliveira, conforme fls. 570/574 e mídia digital de fl. 575 e oitiva da testemunha Sr. Luciano Ferraz da Silva em audiência realizada em 27 de novembro do corrente ano por videoconferência, abra-se vista ao parquet para que se manifeste quanto ao interesse em aproveitamento de eventual prova testemunhal ou documental já produzida.12. Expeça-se o necessário.13. Ciência ao Ministério Público Federal.14. Intime-se o advogado subscritor da defesa prévia Dr. RUBENS A. G. DE CAMPOS, OAB/SP 70.988, dos termos da presente decisão, bem como para que apresente o instrumento de procuração válido, no prazo de 05 (cinco) dias.

Expediente Nº 6840

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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