Página 327 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2014

- Alessandra de Souza Reus - Tendo em conta a petição acostada às folhas 183/189, arbitro os honorários do Dr. Félix Tabera Filho no patamar mínimo da Tabela do Convênio DPE/OAB, considerando-se a sua atuação parcial no presente feito. Expeça-se a competente certidão. Sem prejuízo, aguarde-se a vinda aos autos da Carta Precatória expedida à comarca de Canoas-RS, após, tornando-me conclusos os autos. - ADV: FELIX TABERA FILHO (OAB 219042/SP)

Processo 001XXXX-46.2014.8.26.0510 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Seção Cível -L.P.A.B.B. e outros - Conforme deliberado por este Juízo nos autos houve apresentação de respostas a ação ajuizada por parte da Fundação Casa e os funcionários Leandro Alves Proni, Luiz Paulo Aparecido Bento Bayardo e Marcos Roberto Viaro (fls. 111/120 e 348/369), onde alegadas inúmeras questões preliminares que passo a aprecia-las nesta oportunidade procedendo ao saneamento do processo. Inicialmente consigno que a ação em tramitação foi ajuizada nos termos do artigo 191 do ECA visando a apuração de irregularidades administrativas na Unidade da Fundação Casa de Rio Claro constando como terceiros interessados no desfecho da presente ação judicial os funcionários citados como responsáveis pela prática de agressões físicas contra adolescentes internos naquela unidade. Consigno isto por entender infundado o requerimento feito pela Defensora dos aludidos funcionários na resposta de fls. 111/120 solicitando a concessão dos benefícios da assistência judiciária nos termos da Lei n. 1060/50 uma vez que nos termos do artigo 141 do ECA no âmbito da Justiça Infantojuvenil as ações judiciais são isentas de custas e emolumentos, não havendo também no pedido inaugural condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a ação ter sido ajuizada em conjunto pela Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Prosseguindo na análise da resposta apresentada pelos terceiros interessados fica rejeitado o pedido de revogação do afastamento provisório determinado permanecendo o afastamento dos funcionários apontados como autores das agressões ilegais afastados da unidade de Rio Claro onde exerciam suas atividades. Defiro a expedição de ofício à Fundação Casa para que traga aos autos cópia do livro de ocorrências da unidade Rio Claro para o mês de Agosto/2014 exclusivamente mostrandose impertinente a juntada de documentação relativa a outros meses. Ao final desta decisão será apreciada a questão relativa a dilação probatória eventualmente necessária nos autos, e o requerimento de prova testemunhal formulado. Analisando a farta documentação trazida aos autos pelos terceiros interessados a fls. 121/339 não identificando qualquer relação da aludida documentação com o mérito da ação proposta, referindo-se na verdade a procedimento afeto a Justiça do Trabalho relacionada a ocorrência de acidentes de trabalho na unidade Rio Claro da Fundação Casa, determino seu desentranhamento e devolução à Defensora dos tais interessados ficando a documentação em pasta própria aguardando a presença de tal profissional em cartório para sua devolução. Passo agora a analisar as questões preliminares arguidas pela Fundação Casa em sua resposta de fls. 348/369. Evidente a improcedência do questionamento relativo a possibilidade jurídica de aplicação de sanção administrativa no âmbito deste procedimento, argumentando-se violação ao princípio do “nom bis in idem” com a consequente perda do seu objeto. A argumentação teve por lastro a justificativa de ter sido instaurada a respeito dos graves fatos denunciados na petição inicial apresentada sindicância administrativa sob n. 4565/14 da Corregedoria Geral da Fundação Casa, afirmando ser suficiente a apuração de responsabilidade administrativa através daquele procedimento, tornando inócuo e sem objeto legitimo o presente procedimento. Argumentou-se mais, que o único objetivo do procedimento em questão seria o de apurar irregularidades junto a entidades de atendimento, inclusive aquelas que executam internação socioeducativa, e determinar o seu saneamento e nada mais. Ora, inconsistente tal argumentação tendo em vista que a leitura precisa da clara redação do disposto no artigo 191 a 193 do ECA, indica que o procedimento previsto em tais dispositivos tem por objetivo a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais em entidades de atendimento, sendo apenas uma das hipóteses possíveis de solução ao referido procedimento determinar a Autoridade Judiciária prazo de remoção de irregularidades verificadas, antes de impor a aplicação de medidas por sua vez previstas no artigo 97 do Estatuto Infantojuvenil. Quero dizer o seguinte, o procedimento em curso tem sim objetivo específico de finalidade própria e concreta, que é a apuração de irregularidades em quaisquer das entidades previstas no artigo 90 a 94 do ECA, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes em regime sociofamiliar ou de acolhimento institucional e de execução de medidas socioeducativas. Prevê o citado artigo 193, § 3º poder a Autoridade Judiciária antes de aplicar as medidas de cunho administrativo previstas no artigo 97 determinar prazo para regularização das mesmas, caso isso se mostre possível e viável. Assim sendo, afasto de forma ampla as alegações relativas a impossibilidade de aplicação de sanção no presente procedimento ante a existência de sindicância administrativa presidida pela Corregedoria Geral da Fundação Casa, sendo diversos resultados a serem alcançados em ambos os procedimentos bem como a argumentação de violação à natureza jurídica do procedimento previsto no artigo 191 e seguintes do ECA. Repito para adequada compreensão, o procedimento em questão não se destina exclusivamente ao saneamento de irregularidades como singelamente defendido pela direção da Fundação Casa o que seria um rematado absurdo desprezando-se totalmente a os fins almejados pelo Legislador ao inserir na Lei n. 8.069/90 procedimento que não teria qualquer repercussão no mundo jurídico. Igualmente sem fundamento a alegação de falta de interesse jurídico no procedimento em questão fundando-se novamente na citada sindicância administrativa instaurada, que se procedente resultará na superação das irregularidades ocorridas. O interesse jurídico presente no procedimento em curso, é exatamente o de apurar e comprovar a eventual prática de irregularidade na unidade de internação de Rio Claro para em consequência ser aplicada alguma das medidas previstas no artigo 97 do ECA. Assim sendo ficam afastadas as questões preliminares suscitadas restando saneado o presente processo, prosseguindo-se agora com a instalação de fase probatória que se mostra necessária. Nesse sentido, defiro a produção da prova documental requerida pelos terceiros interessados e apreciada no início dessa decisão consistindo: 1-Juntada de cópia do livro de ocorrências da unidade Rio Claro para o mês de Agosto/2014. 2-Juntada aos autos das pastas de saúde e segurança dos adolescentes indicados no item 2,c, de fls. 117, oficiando-se à requerida para juntada de tal documentação. 3-Indefiro a oitiva dos adolescentes indicados, que não foram arrolados sequer como testemunhas. Designo a audiência de instrução para o dia 05 de Março de 2015, às 14:00 horas, determinando a intimação das testemunhas previa e tempestivamente arroladas pelas partes, observando que o número legal das mesmas ficará restrito a 10 (dez), nos termos do artigo 407, parágrafo único do CPC, observando que serão aceitas apenas 03 (três) para a prova de cada fato, ficando dispensadas as restantes. Assim sendo, em relação as testemunhas arroladas a fls. 118/119, deverão ser intimadas apenas as 10 primeiras da relação indicada. Int. - ADV: GISELLE GABRIELLE DE ANDRADE MOREIRA DA SILVA (OAB 263034/SP), MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)

Processo 001XXXX-91.2010.8.26.0510 (510.01.2010.012318) - Outros Feitos não Especificados - Justiça Pública - Paulo Roberto Vicente - A decisão de pronúncia se encontra preclusa e não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha a condão de alterar a classificação do crime. Oficie-se ao I.I.R.G.D. comunicando-lhe a reforma da sentença de folhas 411/416. Após, intimem-se as partes para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. - ADV: ROSEMARI AP CASTELLO DA SILVA (OAB 109447/SP)

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