Página 643 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Dezembro de 2014

ADV: ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 32880/BA), JOAO PINTO GUEDES (OAB 35158/BA) - Processo 050XXXX-48.2014.8.05.0274 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTORA: GISELE ROCHA CARVALHO - RÉU: Empresa Bahia de Águas e Saneamento S A Embasa - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM Juíza titular desta Unidade, DOU ciência às partes do erro de natureza material, ocorrido quando da digitação do despacho de fls. 153, alusivo a data da audiência ali designada, para fazer a sua retificação para o dia 03/03/2015, às 14:30 horas.

ADV: JOSÉ RENATO FREITAS RÊGO (OAB 31686/BA) - Processo 050XXXX-38.2014.8.05.0274 - Exibição - Liminar - AUTORA: Mikaele Alves da Silva - RÉU: SANTA CASA DE MISÉRICORDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - HOSPITAL SÃO VICENTE -Vistos. Tratam os autos de ação de exibição de documentos, ajuizada por MIKAELE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada no proêmio da exordial, por intermédio de advogado regularmente constituído, contra SANTA CASA DE MISÉRICORDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - HOSPITAL SÃO VICENTE, também qualificado no corpo dos autos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição primeira. Deferida a gratuidade e analisado o pleito inicial, proferiu-se decisão (página 13). Apresentada contestação e documentos (página 34/109), pela parte ré, a autora manifestou-se (página 114/117). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Tratam os autos acerca de pedido de exibição de prontuário médico da requerente e de seu filho, que faleceu logo após o nascimento, para adquirir documento necessário à propositura de posterior ação indenizatória. Em sede de contestação, o demandado colaciona aos autos o objeto da presente ação, mas nega resistência em entregar o documento à parte autora, já que havia entregue o prontuário ao esposo da requerente, conforme atesta o documento de pg. 82. Nesse sentido, pede a extinção do feito por faltar à autora interesse de agir. Na impugnação, a demandante relata que seu cônjuge fora induzido a erro, porquanto o requerimento, entregue pelo hospital e preenchido por funcionário do seu quadro, é, ao mesmo tempo, documento de solicitação e entrega da cópia do prontuário, logo não pôde distingui-lo, no momento da assinatura, pensando ser somente meio hábil para solicitar o que pedia. Ademias, assevera que mesmo com o pedido realizado, conforme as formalidades exigidas pelo hospital, nunca recebeu a cópia do prontuário e, desse modo, teria interesse de agir para propor a ação cautelar de exibição. In casu, da análise dos documentos juntados, observa-se que, no que pese o debate quanto a recusa ou não do requerido em fornecer as documentações à parte autora, tal análise é desnecessária, porquanto o fornecimento do prontuário médico é direito das partes envolvidas na relação e dever do hospital de entregá-lo quando requerido pelos legitimados, além de não ser condição para o ingresso da ação cautelar. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERSSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorrência de violação do art. 533 do CPC quando acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Entedimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que o prévio requerimento administrativo de apresentação de documentos comuns não constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ação exibitória. 3. Ônus de sucumbência que são devidos por aquele que deu causa à propositura da ação de exibição. 4. Caso concreto em que, não tendo havido negativa administrativa de apresentação dos documentos pleiteados judicialmente, deve a própria autora responder pelos ônus decorrentes da demanda. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº1.23.157 -RS (201/01567-8) Ademais, a juntada do documento objeto da presente ação com a contestação é declaração tácita da procedência dos pedidos da parte autora pelo requerido, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃOCÍVEL Nº 677170-8, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 18ª VARA CÍVELRELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : NOEMIA MARIANO APELADO : HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLOAPELAÇÃOCÍVEL -MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -- RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOREQUERIDO- EXEGESE DO ARTIGO 26 DO CPC - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Denota-se que a apresentação pelo requeridodos documentos ofertados com a contestação, ou seja, no ato que gerou a resistência à pretensão do autor, implica não na falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pelo réu à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil . APELO PROVIDO.(TJ/PR - Apelação Cível nº 677.170-8VISTOS ETC. I. RELATÓRIO. Por fim, no que tange ao ônus da sucumbência, em caso de reconhecimento do pedido do autor, o réu deverá arcar com as custas, conforme preceitua o art. 26 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando exibido o documento, nos termos dos artigos 884/885, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da causa, pela parte autora, observado o disposto no § 4º, do artigo 20, do CPC, haja vista tratar-se de sentença declaratória. Autorizo o desentranhamento do documento objeto da ação. P.R.I.

ADV: MARTINHO NEVES CABRAL (OAB 6092/BA) - Processo 050XXXX-23.2014.8.05.0274 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - REQUERENTE: JOÃO SOARES MOREIRA - REQUERIDO: Banco BV Financeira SA - Vistos, JOÃO SOARES MOREIRA, devidamente qualificado no proêmio da exordial destes autos, por advogado regularmente constituído, manejou ação revisional em face de Banco BV Financeira SA, alegando em defesa de seu interesse os argumentos articulados na peça inaugural. Juntou documentos e formulou os pedidos de estilo. O feito foi recepcionado pelo despacho de fl. 29/33 que indeferiu a liminar e determinou a citação do requerido. Todavia, logo em seguida, o requerente pediu desistência da ação (fl. 40). É o relatório. Passo à decisão. Homologo a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após a ultimação do prazo do acordo, arquivem-se com baixa. P. R. I.

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