Página 482 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Dezembro de 2014

PROCESSO: 00130384320108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020493867 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2014 VÍTIMA:L. A. DENUNCIADO:AGENOR MARCELINO NEVES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:HELEN DE CASSIA DA FONSECA DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) DENUNCIADO:WALMIR ALVES AMORIM Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) NAO INFORMADO:MERIAN NAZARE NUNES SABBA - DPC DENUNCIADO:GLEISON DA SILVA DE MORAES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Em seguida passou o juiz a proferir a seguinte sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um de seus Promotores de Justiça do Juízo Singular denunciou AGENOR MARCELINO NEVES, WALMIR ALVES AMORIM, HELEN DE CÁSSIA DA FONSECA DA SILVA e GLEISON DA SILVA DE MORAES, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções punitivas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV e 288, todos do Código Penal Brasileiro. A denúncia de fls.02/03, descreve resumidamente que os réus no dia 18/07/2010, foram presos em flagrante delito por terem furtados produtos da loja Americanas da Praça da Republica, sendo encontrados com os mesmos os seguintes bens: Televisão LCD, aparelho Home Theater e quatro colchões. Denuncia recebida fl.125.Réu AGENOR citado pessoalmente fl.154.Os réus WALMIR,HELEN e GLEISON tiveram o processo suspenso fls.160 e 187. Resposta à acusação do réu AGENOR fls.193/194. Análise de absolvição sumária indeferida fls.196/197. Instrução e julgamento ouvida uma testemunha. Não ouve requerimento em diligências finais, Alegações derradeiras orais, tendo o ministério Público requerido a absolvição do réu, pedido este ratificado pela defesa do mesmo.É o relatório. Decido. Do crime de formação de quadrilha.(art. 288, caput, do CPB). O réu deve ser absolvido. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjunção de três elementos caracterizadores ou seja, concurso necessário de pelo menos 04 (quatro) pessoas, finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e, finalmente, a exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. Ora, o mundo dos autos demonstra que realmente houve uma associação criminosa para o cometimento de um furto, existindo simples concurso de agentes, haja vista a ausência de um vínculo de união permanente para fins de cometimento de outros delitos. Pela atuação do réu e seus comparsas, observa-se que não havia uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos, e uma contínua vinculação entre os bandidos para a concretização de um programa delinquencial. Ressalte-se que na falta de um dos requisitos do tipo penal, não se vislumbra o crime de quadrilha, mas a configuração de associação esporádica criminosa, que exige somente o ocasional ou transitório acordo de vontades para a prática de determinado crime, como o caso dos autos. Portanto, no crime previsto no artigo 288 do Códex Penal Brasileiro, o Ministério Público não conseguiu se desincumbir a contento do ônus probatório, ou seja, não trouxe para o mundo dos autos provas robustas e insofismáveis do vínculo permanente e estável entre o acusado e seus comparsas, sendo o melhor caminho a ser trilhado o da ABSOLVIÇÃO, conforme o comando do artigo 386, inciso II, do Código de Processo penal Brasileiro. Do crime de furto (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). O réu deve ser absolvido. As provas dos autos não demonstram a ocorrência do crime de furto qualificado, artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, mas sim a conduta típica de crime de furto simples, constante do artigo 155, caput, do referido Código Repressivo. As provas dos autos também evidenciam, que o caso em comento, verifica-se que apesar da ação do réu se amoldar a figura típica prevista no artigo 155, caput, do CPB, a mesma é atípica do ponto de vista material devido não ter havido prejuízos a vítima, além do que o réu ficou preso pelo presente processo o que já foi suficiente como retribuição pela conduta cometida, razão pela qual deve o réu ser absolvido com base no artigo 396, III, do CPP, devido atipicidade do fato, pois no caso vertente a insurgência do princípio da insignificância, opera no sentido de descriminalizar a conduta, que por sua irrelevância e falta de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma não pode ser objeto de apreciação pelo direito penal.CONCLUSÃO. Posto isso, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO o réu AGENOR MARCELINO NEVES, dos crimes previstos nos artigos 288, 155, caput, ambos do CP, com base nos artigos 386, II e III, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS.Decisão Pública em audiência.Cientes os presentes. As partes desistem do prazo recursal. Baixa nos assentos criminais. Promovidas as demais providências legais necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Sem Custas.

PROCESSO: 00205445220108140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SANDRA MARIA LIMA DO CARMO Ação: Inquérito Policial em: 10/12/2014 DENUNCIADO:JOSE AILTON SILVA DA SILVA Representante (s): REJANE MOURA DE SA BASTOS E SILVA (DEFENSOR) VÍTIMA:M. S. P. AUTORIDADE POLICIAL:RUY PORTO MEDEIROS - DPC. De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc. V, VISTA dos presentes autos ao 2º Promotor de Justiça. Belém, 10/12/2014. Sandra Maria Lima do Carmo Diretora de Secretaria

PROCESSO: 00092917820118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - ROSE MARY GOUVEA LOPES DENUNCIADO:FRANK GONCALVES Representante (s): REJANE MOURA DE SA BASTOS E SILVA (DEFENSOR) VÍTIMA:V. C. B. M. . DESPACHO Designo o dia 08/06/2015, às 10:00 horas, para prosseguimento da audiência de instrução e julgamento. Renovem-se diligências e intime-se a testemunha VANIA CRISTINA BARBOSA MOREIRA, em horário especial e requisite-se o Policial Militar VALTER PEREIRA LOBATO, arrolados pela acusação às fls.03, eis que a defesa não indicou rol de testemunhas. Renove-se diligência, intime-se o réu, ou requisite-se caso esteja preso. Intime-se a defesa do réu, pela imprensa oficial, se o advogado for constituído, ou pessoalmente, no caso de ser Defensor Público ou causídico nomeado pelo Juízo. Dê-se ciência ao Promotor Público, bem como ao Assistente Acusatório, se houver. Diligencie-se. Cumpra-se. Belém ¿ PA., 09 de Dezembro de 2014. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém ¿ PA. PH

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