Página 109 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Dezembro de 2014

nesta oportunidade representou contra o autuado. Após o Ministério Público passou a formular a proposta de transação penal no período de 01 Mês com carga horária de 07 (sete) horas semanais. Logo após, foi dada palavra ao Ministério Público que passou a se manifestar nos seguintes termos: ¿MM. Juiz, restando infrutífera a composição civil e transação penal, e diante da declaração da vítima de que tem testemunhas do fato, o MP requer seja concedido prazo para que a vítima apresente rol de testemunhas em Secretaria. Após prestadas as informações necessárias, requer vista dos autos para oferecimento da denúncia.¿ A seguir o MM. Juiz deliberou: ¿Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a vítima apresente em Secretaria, nome e endereço completos de suas testemunhas. Decorrido este prazo e prestadas as informações de praxe, dêse vista dos autos ao MP. Após, conclusos. Fica a vítima advertida que o prosseguimento da ação penal depende do oferecimento do rol de testemunhas, sem o qual serão os autos arquivados por falta de justa causa para ação penal.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______, Estagiário, digitei e subscrevi. Juiz: Ministério Público: Autor: Advogado: Vítima: Advogado:

PROCESSO: 00113959520148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 11/12/2014 AUTOR DO FATO:HEBER DA ROCHA PAIXAO VÍTIMA:K. N. O. M. . Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Nos casos em que a ação penal pública é condicionada à representação do ofendido, a lei prevê prazo decadencial para o seu oferecimento, haja vista se tratar de simples autorização da suposta vítima ao Ministério Público. Em regra, o prazo para a representação é de seis meses, consoante o disposto no art. 38 do CPP. Igualmente, no tocante ao direito de queixa, o Código de Processo Penal prevê o prazo de seis meses para o seu exercício, contados a partir da data em que o legitimado venha a conhecer a autoria do fato (art. 38 do CPP). Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. O Ministério Público se manifestou pelo aguardo do decurso do prazo decadencial, conforme manifestação no termo à fl. 23 . Considerando o teor da certidão à fl. 24 dos autos, informando que a vítima não compareceu em secretaria para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, tampouco ofereceu queixa crime, verifico no presente caso a incidência do instituto da DECADÊNCIA, tanto do direito de representar como do direito de queixa da vítima. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação a HEBER DA ROCHA PAIXAO, acusado de ter incorrido nos tipos dos artigos 140 e 147 do CPB, pela ocorrência da decadência, tanto do direito de representação da vítima como do seu direito de queixa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. Belém, 10 de dezembro de 2014. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00172549220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 11/12/2014 AUTOR DO FATO:BERCLEUCE NUNES FELIX AUTOR DO FATO:BERCLEIA NUNES FELIX DA CONCEICAO AUTOR DO FATO:MARIA ROMANA NUNES FELIX VÍTIMA:Z. O. S. . Processo n.º 001XXXX-92.2014.8.14.0401 Autor: BERCLEUCE NUNES FELIX (CPF XXX.866.452-XX), BERCLEIA NUNES FELIX DA CONCEICAO (XXX.362.852-XX), MARIA ROMANA NUNES FELIX (CPF XXX.862.182-XX) Defensoria Pública: Dra. Leni Barros Cavalcante Vítima: ZENEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogada: Marilene Magalhães de Assunção OAB/PA ¿ 4.985 Art. 129 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/12/2014, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO , MM. Juiz em exercício, o Ministério Público, comigo Rômulo Cézar, Estagiário e os acadêmicos de direito Deyvison Roberto de Souza Martinez, Carla Reis Santoni, Joyce de Cassia Campos Vieira, Gabriela Barbosa Ferreira, Vicente Henrique Tadaiesky Barboza, Josiane Moreira Moraes, Antonio Nicolas Godinho de Souza Cavalcante e Darlison Santiago da Silva. Aí no horário aprazado para a audiência, compareceram as partes. Aberta a audiência, não foi possível nenhuma proposta de composição civil, após, a parte autora representou contra as autuadas. Frustrada a composição civil, foi dada a palavra ao Ministério Público, que passou a formular proposta de transação penal nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 03 MESES, COM CARGA HORÁRIA DE 07 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DAS AUTORAS DO FATO, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS. Aceita a proposta pelas autoras do fato e pela sua defensora, o MM. Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ¿Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e os autores do fato, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao prévio cumprimento do avençado, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE. Em conseqüência, aplico as autoras, pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 03 MESES, com carga horária de 07 horas semanais, de acordo com as aptidões destas, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que as autoras venham a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95. Expeça-se guia de encaminhamento ao autor do fato para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da sanção. Publicada em audiência. As partes renunciaram ao prazo recursal uma vez que não tem interesse em recorrer da Sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Partes intimadas. Sem custas.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,______, Estagiário, digitei e subscrevi. Juiz: Ministério Público: Autora (Bercleuce): Autora (Bercleia): Autora (Maria): Vítima: Advogada:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar