Página 302 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

réu que, no prazo máximo de trinta dias, se abstenha de exigir ou de efetuar o desconto nos vencimentos da (s) parte (s) autora (s) a título de contribuição para o SASSOM, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, dando-se ciência da presente decisão à Secretaria Municipal da Fazenda, para que cesse os descontos. - ADV: MARIA CLÁUDIA HABIB GANDARA (OAB 351958/SP)

Processo 103XXXX-26.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Garantias Constitucionais - Ayslon Willian Inacio Manhani - Concedo ao autor prazo de dez dias para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome. - ADV: ANA CLAUDIA APARECIDA RAIMUNDO ALVES SANTIAGO (OAB 325350/SP)

Processo 103XXXX-69.2014.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ANDREIA CARDOSO - Diante do documento de fls. 17/19, concedo à impetrante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Tratase de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pleiteia o desbloqueio do cadastro de sua Permissão para ser expedida sua CNH sem ter que aguardar o julgamento definitivo dos recursos interpostos nos procedimentos administrativos. Ocorre que a impetrante possui Permissão para Dirigir, conforme demonstrado a fls. 12. Sendo assim, embora se alegue a pendência de julgamento dos recursos administrativos e se vislumbre o prejuízo da demora, por outro lado houve infração aos §§ 2º e 3º do art. 148 do CTN, que estabelecem que: § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. No caso em voga, a infração cometida pela impetrante foi a prevista no art. 181, VIII, do CTB (art. 181: estacionar o veículo: VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público), infração esta, de natureza grave. Ademais, não se tem como saber com base nos documentos juntados a data da interposição dos referidos recursos administrativos, recerto que o órgão autuador somente deve aplicar o efeito suspensivo ao auto de infração/multa se decorrido mais de trinta dias sem julgamento dos referidos recursos (conforme artigo 285, § 3º, do CTB). Destarte, ausentes os requisitos do artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se as informações e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Prestadas estas e vindo acompanhadas de documentos, diga a impetrante, em cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para sentença. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)

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