Página 152 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

que o de cujus teria trabalhado como taxista no período de fevereiro/2005 a setembro/2006, mais especificamente, até o dia anterior ao óbito. Por sua vez, a testemunha Ricardo Barrella Bevilacqua, que conheceu o de cujus por meio da testemunha Evandro, igualmente taxista, informou que o falecido trabalhou como taxista, no período de 2005/2006 aos fins de semana, e, às vezes, durante a semana. Relatou que o de cujus recebia entre R$ 200,00 e R$ 250,00 por dia, com horário de trabalho das 06 da manhã às 11 horas da noite. Apenas para fins de registro, observo que a testemunha Moacir Candido de Andrade relatou que no período de outubro/novembro de 2004 a maio/junho de 2005 o de cujus fazia bicos em sua chácara, de pintura, eletricidade, recebendo em torno de 01 salário mínimo. Afiguram-se verossímeis os depoimentos das testemunhas Evandro e Ricardo, taxistas à época do óbito do de cujus, e que com este trabalharam no Aeroporto de Congonhas, no período de fevereiro/2005 até pouco antes do óbito do de cujus (setembro/06).Tais depoimentos corroboraram a declaração da Associação dos Motoristas de Táxi Comum do Aeroporto de Congonhas-SP, na qual constou a informação de que o de cujus trabalhou como 2º condutor autorizado no período de fevereiro/2005 a setembro/2006 (fl.94), observado o fato de que o falecido havia obtido a carteira de condutor do sistema de Transporte Público Municipal (Condutax nº 206.522-32) em 07/01/2005, período contemporâneo à sua atividade enquanto motorista de táxi (fl.93).Assim, há verossimilhança nos depoimentos das testemunhas em questão, corroborados pelo início de prova material (Declaração da Associação dos Motoristas de Táxi Comum do Aeroporto de Congonhas), de forma a se poder reconhecer o período laboral do segurado em questão, de fevereiro/2005 a setembro/2006, na qualidade de contribuinte individual.Contudo, de se registrar que o contribuinte individual deve comprovar o exercício de atividade laborativa em conjunto com o recolhimento das contribuições relativas ao período que pretende o reconhecimento. Se interrompida ou encerrada a atividade, deve comunicar tal fato à Previdência Social, sob pena de incorrer em inadimplemento (artigo 59, , do Decreto nº 3.048/99).Fato é que, embora o de cujus não tenha efetuado o recolhimento das contribuições como contribuinte individual (e, logo, não tenha mantido regular inscrição), exerceu atividade laborativa como taxista autônomo, de modo que estava enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social. Observo que o inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/91 estabelece que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.Ou seja, ao contrário do que ocorre com o segurado empregado, de quem não é exigível a prova do efetivo recolhimento das contribuições, já que este está a cargo do empregador, ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu, de modo a assegurar proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Calha observar que, não obstante haja abalizada jurisprudência em sentido contrário, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão, entendimento ora perfilhado, adotado com maior ênfase no E.Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isto porque o 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91 autoriza essa possibilidade, ao estabelecer que para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. Com base neste dispositivo, estabelecia o artigo 282 da Instrução Normativa do INSS n.º 11/2006, vigente ao tempo do óbito (somente revogada em 10/10/2007, pela INSS/PRES nº 20): Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS. 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa, observando-se queI- pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;II- na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea a e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea b.III admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição. 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado. 3º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária para providências cabíveis, observando quanto ao efetivo exercício da

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