Página 373 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Dezembro de 2014

a juntada de laudo toxicológico definitivo constitui vício insanável, que acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença. (TJ-MG 103490601365470011 MG 1.0349.06.013654-7/001 (1), Relator: PEDRO VERGARA, Data de Julgamento: 24/11/2009, Data de Publicação: 13/01/2010) O que se procura manter, neste caso, é a garantia do Contraditório e da Ampla Defesa, que são princípios fundamentais nos Direitos Penal e Processual Penal, bem como o cumprimento do Princípio do In dubio pro reo , que deve nortear a atuação jurisdicional nestes casos. Em adição, nota-se também que os depoimentos não dão conta de suprir a deficiência probatória, uma vez que não apontam com a certeza necessária a autoria dos fatos narrados na denúncia. Vejamos. A testemunha LUIZ ANTONIO REIS PEREIRA, policial militar, informou que: "que estavam fazendo diligência de rotina no centro da cidade, quando se aproximaram da praça Abrantes, avistaram o acusado que se escondeu atrás de uma barraca; que o acusado já era conhecido de situações anteriores; que por isso decidiram fazer uma abordagem; que encontraram em poder do acusado um saco pequeno, dentro de sua cueca, contendo varias pedras de crack; que o acusado era conhecido dos policiais por ser suspeito da pratica de homicídio; que o local da prisão é conhecido como ponto de venda de drogas; que outras guarnições já haviam abordado o acusado e ele dizia que era usuário de drogas; que o acusado no momento da prisão disse que as drogas eram para uso próprio; que não disse aonde adquiriu as drogas. (...) que a praça é utilizada por usuários de drogas" (fl. 95) (grifos nossos). A segunda testemunha, ADRIANO FRAGA BRAGA, também policial militar, revelou que: "que se recorda da prisão do acusado; que estavam fazendo ronda na praça Abrantes, quando viram que o acusado foi para trás de uma barraca; que fizeram a abordagem do acusado e na sua cueca foi encontrada pedrinhas de crack; que era pouca a quantidade de droga apreendida; que não se recorda se foi apreendido dinheiro; que não se recorda se o acusado disse aos policiais se as drogas eram para o uso ou para o tráfico; que o acusado já era conhecido como usuário pelos policias; que pesa em desfavor do acusado a suspeita que o mesmo tenha praticado um homicídio na praça Abrantes; que o local da prisão é conhecido como local de uso e tráfico de drogas; que no momento da abordagem não havia ninguém comprando drogas com o acusado" (fl. 97). Necessário acrescentar que o interrogatório do acusado na delegacia (fl. 07) e em juízo (fl. 99) não são diversos. O acusado, nas duas oportunidades, negou a prática dos ilícitos e informou tratar-se de mero usuário. Como se pode notar, não existem provas nos autos suficientes, satisfatórias, de que o acusado tenha praticado os fatos, motivo pelo qual deve ser absolvido. Militam em desfavor do acusado apenas indícios do cometimento do crime. Havendo indícios, porém insuficientes, o réu deve ser absolvido. Nesta situação, informa a doutrina abalizada de Guilherme de Souza Nucci: Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (Código de Processo Penal Comentado, 5 ed.,Revista dos Tribunais, p. 678). Denota-se, aqui, a impossibilidade efetiva de um juízo condenatório, em respeito ao Princípio Jurídico do In Dubio Pro Reo, que expressa o princípio da Presunção da Inocência, em razão de não se poder atribuir responsabilidade ao acusado, não havendo certeza de seu conhecimento sobre o fato. Assim, sendo as provas coligidas insuficientes para a comprovação da traficância, a desclassificação de tráfico para uso de entorpecentes é a medida que se impõe. Cediço que a Lei 11.343/2006 não prevê pena privativa de liberdade ao porte de drogas para consumo próprio, o caso conduz à extinção da punibilidade. É como entende a jurisprudência: Direito Penal. Tráfico de Drogas / Entorpecentes. Desclassificação para porte de drogas / entorpecentes para uso próprio. Causas extintivas da punibilidade. Cumprimento da pena. Apelação Criminal. Denúncia nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do C. Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo. Condenação pelo art. 333 do Código Penal e desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei. Regime aberto. Sursis. Defesa pretende, em relação ao delito de corrupção ativa, ver acolhida a tese absolutória, sustentando que os elementos probatórios são frágeis e inconsistentes para ensejar a condenação. Possibilidade. () Aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo, absolvendo-se o apelante, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. No que tange ao tipo relativo ao uso de substância entorpecente, pugna a defesa pela extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. O pleito se afigura justo uma vez que o apelante ficou preso por quase uma semana, o que é mais gravoso do que a advertência a ele aplicada. Provimento do recurso. (TJRJ AP 2XXX.050.0XX70 rel. p. acórdão Des. Eunice Caldas j. 29.09.2009 DOE 16.04.2010) (grifo nosso) "APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 - NOVA LEI ANTIDROGAS - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Ainda que a quantidade de droga apreendida (72,34 g de maconha), não seja considerada ínfima, necessita de outros elementos para assegurar ao juiz o convencimento do crime de tráfico. Inexistindo nos autos prova robusta de que o réu portava maconha, substância causadora de dependência psíquica para venda, é de rigor a desclassificação da conduta para o artigo 16 da Lei 6.368/76. Tendo entrado em vigor a nova lei antidrogas - Lei 11.343/2006 - prevendo penas mais brandas para o delito de uso de substância entorpecente, de aplicação imediata face ao princípio da retroatividade, é de se julgar extinta a punibilidade do agente quando este tiver cumprido pena superior à prevista na nova lei. Recurso provido." (TJMG - Ap. - Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos - pub. 06/02/2007) (grifo nosso) 3. DISPOSITIVO Dessa forma, inexistindo previsão legal de pena privativa de liberdade ao delito do art. 28, da Lei 11.343/2006, uma vez desclassificada a conduta, tendo o indivíduo permanecido encarcerado, não há mais necessidade de aplicação das sanções do art. 28, notadamente a advertência (art. 28, I, da Lei 11.343/2006). Uma vez demonstrada a sua responsabilidade penal (princípio da presunção de inocência), há que ser reconhecida a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, já que a prisão é mais gravosa que a simples advertência. Ex positis, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATEUS DE JESUS BRITO e determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado do presente decisum. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver o réu preso. Em seguida, procedam-se as comunicações e anotações de baixa. Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma da lei. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacari (BA), 17 de dezembro de 2014. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza Substituta

ADV: VERÔNICA DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 21842/BA), JOÃO RICARDO ALCÂNTARA CAMPOS (OAB 9999188D/BA) - Processo 030XXXX-46.2012.8.05.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Gilberto Solano da Silva - R.h. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 do mês de abril de 2015, às 09:00. Intimações e requisições necessárias. Camacari (BA), 16 de dezembro de 2014. Mariana Deiró de Santana Brandão Juíza Substituta

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