Página 253 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2015

desistir de retomar o imóvel e continuar com a locação. Ressalto, outrossim, que a entrega das chaves do imóvel (fls. 217), já devidamente retiradas pelos autores (fls. 229), prejudica, em parte, a pretensão da ré. Afinal, a exigência de notificação prévia quanto à intenção do despejo tem como principal finalidade assegurar que o locatário tenha tempo razoável para se organizar quanto à saída do local e, inclusive, procurar novo imóvel onde possa se instalar. Uma vez que a ré já deixara o imóvel em discussão, inócua torna-se a pretensão de ver prorrogado o prazo para entrega definitiva das respectivas chaves, ainda mais tratando-se de locação comercial, na qual a fixação minimamente estável em determinado local mostra-se imprescindível. Improcedente também a alegação do réu quanto ao direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel. O art. 35, da Lei nº 8245/91 prevê a possibilidade do locatário ser indenizado pelas benfeitorias, bem ainda o direito de retenção, desde que não haja expressa disposição contratual em contrário. Ora, o parágrafo primeiro da cláusula nona do contrato é expresso nos seguintes termos: “As benfeitorias que vierem a ser introduzidas no imóvel locado, mesmo com o consentimento expresso dos LOCADORES, ficarão incorporadas ao mesmo, renunciando desde já a LOCATÁRIA a qualquer direito de retenção e/ou indenização ao término da locação...” (fl. 20). Portanto, quando do estabelecimento da relação jurídica contratual, as partes livremente ajustaram a perda das benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelo locatário. Tal condição está ainda em conformidade com a orientação da Súmula nº 35 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo por denúncia vazia, declarando rescindida a locação e tornando definitiva a entrega das chaves aos autores, conforme fls. 229. Confirmo, outrossim, a liminar deferida às fls. 30/31. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando que não houve resistência ao pedido. P. R. I. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO (OAB 248039/SP)

Processo 100XXXX-51.2014.8.26.0506 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - RAFAEL FLORES MORCILIO e outro -SERRAF DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA MOTORES LTDA. - Vistos. VISTOS. RAFAEL FLORES MERCILIO e SUELI HELENA FERRACINI MORCINI ingressaram com a presente ação ordinária de despejo (denúncia vazia) com pedido liminar inaudita altera parte para desocupação imediata contra o locatário SERRAF DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA MOTORES LTDA., alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação comercial, com prazo de dois anos, vencido no dia 29 de dezembro de 2012. Assim, diante da ausência de interesse em sua continuidade, os autores pretendem ver desocupado o imóvel em discussão, ressaltando a desnecessidade de notificação ou aviso, nos termos da Lei 8.245/91. Requerem, assim, a concessão de liminar, para que seja a ré intimada a desocupar o imóvel em até quinze dias, conforme artigo 59, § 1º, VIII, da Lei 8245/91, e, ao final, a procedência da ação, tornando definitiva a liminar concedida, decretando o despejo da ré e rescisão do contrato de locação. Oferecido como caução o imóvel objeto da presente ação. Juntaram documentos (fls. 8/29). Deferida a liminar às fls. 30/31. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 54/159), ao qual foi negado provimento (cópia do acórdão às fls. 206/209). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 163/172), alegando, em síntese, que os locadores deveriam ter lhe notificado quanto à intenção de retomada do imóvel no prazo de trinta dias, uma vez que havia entre as partes propostas e interesse mútuo de renovação do contrato. Sustenta, ademais, que a proposta de renovação do contrato gerou efeitos entre as partes, podendo até ser caracterizada como contrato preliminar. É nesse sentido, pois, que a ré pugna pela necessidade de notificação prévia para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de trinta dias, conquanto condição de procedibilidade de retomada imotivada. Ademais, impugna a caução prestada pelo autores, uma vez que esta deveria ter sido efetuada em dinheiro, além do fato de não terem os locadores assumido pessoalmente o encargo de depositários do imóvel, não tendo sido apontado, além disso, o valor venal do imóvel. Outrossim, a ré afirma ter investido pesados recursos financeiros para estruturação de sua empresa, agregando valor não só ao imóvel, mas também ao ponto comercial, pelo que tem direito de retenção das benfeitorias realizadas. Por fim, pretende ver afastada a liminar concedida e que seja autorizada a utilizar os benefícios previstos nos artigos 61 e 74 da Lei 8245/91, desocupando o imóvel no prazo máximo de seis meses. Requer, assim, a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 588/592). Intimados (fls. 199), a ré requerera a dilação probatória, afirmando possuir interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 202/203), enquanto os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 204/205). Depositadas as chaves do imóvel em cartório (fls. 217), devidamente retiradas pelos autores (fls. 229). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) (grifei); “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990). Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia de imóvel comercial. A ação é totalmente procedente. A reforma trazida pela Lei n.º 12.112/09 à Lei de Locação visou fomentar a celebração de novos contratos através do oferecimento de maiores facilidades aos proprietários, temerosos de alugar imóveis em virtude das dificuldades para promover a desocupação. Com efeito, a lei visa corrigir situação na qual havia expressivo número de imóveis desocupados, especialmente nas grandes cidades. Uma das medidas tomadas nesse sentido foi abranger as possibilidades de decretação liminar do despejo, entre elas, no caso em que houver o término do prazo da locação não residencial e que for proposta a ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento da notificação comunicando o intento de retomada (art. 59, § 1.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91). Segundo consta dos autos, firmaram as partes o contrato de locação comercial de fls. 17/25, com prazo determinado de dois anos, com início em 30/12/2011 e término para 29/12/2013. Note-se que os autores ajuizaram a presente ação de despejo em 24/01/2014, ou seja, dentro de trinta dias contados do término do contrato, razão pela qual não se há de falar em prorrogação por prazo indeterminado, que ensejasse a necessidade de prévia notificação da locatária para a desocupação do imóvel em trinta dias (artigos 56 e 57 da Lei 8.245/91). Reforço, ainda, que o bem imóvel oferecido em caução é idôneo, sendo que a matrícula de fls. 48/49 demonstra que o bem é de propriedade dos locadores, não estando gravado de nenhum ônus. Não há, outrossim, óbice para que a caução para seja o próprio imóvel locado, não havendo que se limitar apenas em dinheiro, para fins de concessão de liminar. Ademais, o valor do referido imóvel supera, em muito, o valor de três meses de aluguéis exigidos pela legislação. Não há, ainda, qualquer problema no termo assinado pelo patrono dos locadores, não se exigindo procuração específica para a prática de tal ato. Assim, atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 59, § 1.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91, é de rigor o reconhecimento da desocupação do imóvel em quinze dias. Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR

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