Página 812 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Janeiro de 2015

TESTEMUNHAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO - VALORAÇÃO DA PROVA.- A comprovação da qualidade de trabalhador rural através de início razoável de proa material embora por testemunhas idôneas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade rural. Valoração da provaDocumentos com presunção legal de autenticidade. Declaração contemporânea do trabalho rural, à qual se juntou Certificado de Dispensa de Incorporação e Certidão emitida pelo Juízo eleitoral, constando a profissão de lavrador, constituem, conjuntamente, razoável início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço. Recurso conhecido e provido (REsp 279.275/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 13.03.2001, DJ 09.04.2001 p. 377).Assim, incabível a concessão do auxílio doença.DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZO acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.O laudo pericial foi produzido, chegando a conclusão de que a doença da autora não a incapacita para exercícios de outras atividades laborativas, na medida em que a respectiva prova não detectou incapacidade total para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSO. INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA. TERMO A QUO. CORREÇÃO ONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no § 2º do art. 475 do CPC 2. Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5. Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9. Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008). Grifo NossoAdemais, o autor não logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.Publique-se. Registre-se e intimem-se a parte autora por sua advogada em diário eletrônico, e o réu por via postal (STJ, Resp 1.352.882/MS).Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Barra do Corda (MA), 25 de novembro de 2014.Juiz Antonio Elias de Queiroga FilhoTitular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 048310

PROCESSO Nº 000XXXX-21.2012.8.10.0027 (26532012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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