Página 532 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2015

encontra formalizado e reconhecido pelo próprio sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Assim, quando o contribuinte preenche a guia DCTF e efetua o pagamento do tributo, ou ao menos reconhece o valor devido, já está a formalizar a existência, certeza e liquidez do crédito, apurando o tributo, a competência tributária e o valor devido. A DCTF, que resulta de apuração do débito pelo próprio contribuinte, implica reconhecimento do montante por ele devido, com inequívoca ciência da obrigação de pagar. Isso porque, ao contribuinte formalizar a existência de sua obrigação e do correspondente crédito devido ao Fisco, já obsta a necessidade de a autoridade tributária verificar a ocorrência do fato gerador, indicar o sujeito passivo, calcular o montante devido e notificar o contribuinte para efetuar o pagamento no prazo legal, ou seja, resta desnecessário o lançamento de ofício. Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo E. STJ (grifei):PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR GIA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, incidência da Súmula 284/STF.2. Violação dos arts. 125, 132 e 420 do CC, incidência da Súmula 211/STJ.3. Aferir a certeza e liquidez do título, para efeito de análise de eventual violação dos arts. 97, 202 e 203 do CTN, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, incidência da Súmula 7/STJ.4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. (REsp 739.910/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.6.2007, DJ 29.6.2007, p. 535).5. In casu, o Estado de São Paulo previu a utilização da taxa SELIC, por meio da Lei Estadual n. 10.175/98, preenchendo o requisito exigido para a sua aplicação.Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1374936/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Outro não é o entendimento do TRF da 3ª Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 78/TFR E 106/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME E CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da DCTF ao Fisco que, para a cobrança do tributo na forma declarada e devida, em caso de omissão do contribuinte no cumprimento voluntário da obrigação, deve promover a execução fiscal nos cinco anos subseqüentes, sob pena de prescrição. 2. Caso em que o crédito foi constituído, mediante a entrega da DCTF ao Fisco em 26.05.1997, tendo sido a execução fiscal proposta antes da LC 118/05, mais precisamente em 15.06.2000, antes do decurso do qüinqüênio, considerada a aplicação das Súmulas nº 78/TFR e nº 106/STJ, inexistindo, portanto, prescrição. 3. Quanto à alegação de excesso de execução, por divergência quanto a critério de conversão do padrão monetário anterior para o atual, não é possível a discussão, pois inexistente qualquer demonstração capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A CDA indica valores, que teriam sido declarados pelo contribuinte. Trata-se de matéria com fundo probatório controvertido, que não cabe

em exceção de pré-executividade. 4. A impropriedade da exceção de pré-executividade, em casos que tais, não perde força diante da alegação de que a agravante não tem condições, diante da necessidade de garantir o Juízo, de opor embargos à execução fiscal, pois, consoante restou consignado na decisão de rejeição dos embargos de declaração, tem a agravante a faculdade de expor a situação específica ao Juízo, e, caso seja a decisão desfavorável, a esta Corte. 5. Agravo inominado desprovido. (AI 00360063520104030000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, qualquer controvérsia acerca desse tema, já restou solucionada e pacificada pela Corte Especial nos termos do enunciado da Súmula 431 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Destaco ainda que a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco - REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.Todo o entendimento exposto afasta a alegação de ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório administrativos. Ademais, a despeito da DCTF retificadora substituir a primeira DCTF, in casu, a DCTF retificadora foi apresentada aos 29/03/2011, portanto, após a inscrição do débito tributário em dívida ativa em 17/03/2011 (fls. 31/34), de modo que a DCTF retificadora não tem o condão de produzir os efeitos pretendidos pelo contribuinte na esfera administrativa.Repiso,

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