Página 1034 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

informes cartorários (fls. 42/50 e 86/87). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 53 e 89). Foi apresentada emenda à petição inicial (fls. 55/57), com a juntada de novos documentos (fls. 58/75). O feito foi redistribuído a este Juízo (fls. 84/85). Foi determinada a realização de perícia antecipada (fls. 91/93). Laudo pericial encartado às fls. 105/134 e complementado às fls. 151/152. Manifestação dos requerentes sobre o laudo pericial às fls. 136 e 162. Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl. 163). A Municipalidade de São Paulo e a União manifestaram desinteresse na demanda (fls.182 e 184). A Fazenda do Estado de São Paulo não se manifestou nos autos (fl. 240). Foi publicado edital para fins de citação (fl. 233). Foi apresentada contestação por Curador Especial (fls. 236/238). Foi certificado o encerramento do ciclo citatório (fl. 240). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato do feito, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Cuida a presente demanda de usucapião especial (art. 183 da CF/88 e art. 1240 do Código Civil). Segundo o artigo do art. 183 da Constituição Federal, “aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e não titularidade dominial de outros imóveis. É requisito, ainda, que o requerente não tenha sido beneficiado anteriormente pelo instituto da usucapião especial. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que ela seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e, em cujo exercício, observe-se o animus domini. Por animus domini entende-se o ânimo do possuidor em ter a coisa como sua, agindo com relação ao imóvel da mesma for a que o proprietário agiria. Não se exige, por fim, a existência de justo título, nem mesmo de boa-fé. (justa causa aquisitionis). Relativamente aos fatos tratados nestes autos, os autores demonstraram, de forma satisfatória, que estavam, na data do ajuizamento desta ação, na posse do imóvel usucapiendo por mais de cinco anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de qualquer dos titulares do domínio. Dessa forma, a fim de comprovar o início de sua posse, os requerentes juntaram aos autos Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, referente ao imóvel e datado de 06.02.2000 (fls. 24/25). Há também cópias de conta de água e de IPTU datadas de 2004, 2005 e 2007 (fls. 29/31 e 35/40), bem como protocolo de atualização de dados cadastrais do IPTU, em nome do requerente, emitido em 2007 (fl. 36), e notas fiscais de 2006 apontando o nome do requerente e o endereço do imóvel usucapiendo (fls. 57/60). Há ainda, certidões decenárias dos distribuidores cíveis, em nome dos requerentes, indicando a inexistência de litígio sobre o imóvel (fls. 71/72). Consta dos autos também laudo pericial, concluindo que os requerentes mantêm posse direta, mansa, contínua e sem oposição sobre o imóvel há mais de 7 (sete) anos (fls. 120 e 121), o que é reforçado pelos relatos colhidos na vizinhança, que indicam que a posse dos requerentes, com fins residenciais, perdura há mais de 17 anos (fls. 115/116). Em resumo: a posse dos autores, para fins de moradia, contada do início do exercício até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião especial prevista no art. 1.240 do Código Civil. Não há, ainda, indicativo de que os requerentes sejam titulares de outros imóveis, nos termos das declarações de fl. 52. O imóvel encerra área de terreno de 150m2 (fl. 130), metragem inferior ao limite legal de 250m2. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já analisados, para a aquisição de imóvel por usucapião. As diligências necessárias para a localização das pessoas citadas por edital foram devidamente tomadas, restando infrutíferas, no entanto. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos (fls. 130 e 133), com fundamento nos artigos 225 e 226 da Lei nº 6.015/1973. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U-164 - ADV: FERNANDO GILBERTO BELLON (OAB 116175/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/ SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Processo 022XXXX-44.2006.8.26.0100 (100.06.225075-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Gerson Ferreira Moura e outro - Pedro de Castro Leite - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. USUC 1231. Nada Mais. - ADV: LUIZ GOMES DOS SANTOS (OAB 237116/SP), MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), FELIPE LJUBISAVLJEVIC CHAGAS SOARES (OAB 293961/SP), SHEYLA CAROLINE SILVA CAMPOS CARDOSO (OAB 257990/SP)

Processo 022XXXX-20.2007.8.26.0100 (100.07.227661-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Ines Peres da Silva Batista - Manifeste (m)-se o (a/os/as) autor (a/es/as) sobre a (s) citação (ões) negativa (s) de Carlos Humberto Silva, Igreja Assembléia de Deus, Imobiliária Monções S/A Comercial e Incorporadora, Aurélio Jurado Artacho, Irineu João Simonetti, João Artacho Jurado, no prazo de cinco dias. A manifestação só será necessária se o (a/os/as) autor (a/es/as) dispuser (em) de endereço (s) novo (s) e completo (s) (nome e endereço). Se o (a/os/as) autor (a/es/as) não dispuser (em) de nenhum endereço, não é necessário que apresente (m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será entendido como declaração de que não dispõe (m) de endereço e de que requer (em) a citação por edital. O edital será providenciado pelo Ofício de Justiça, sem necessidade de minuta elaborada pelo (a/os/as) autor (a/es/as). Nada Mais. U-908. - ADV: KATIA RENILDA GONÇALVES RIBEIRO (OAB 244337/ SP)

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