Página 2195 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

relação de parentesco em linha reta. Ao implementar a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever do sustento da prole durante a menoridade (art. 1.566, IV, Código Civil), e que faz presumida a necessidade. Passam os filhos a se amparar na obrigação alimentar entre parentes (art. 1.694 e seguintes, CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que doravante deverá ser provada por quem alega, ou seja, pelo alimentado. A prova da maioridade de Thiago Augusto da Silva Montagna encontra-se nos autos, ao passo que o Código Civil preconiza em seus artigos e 1635, inciso III, respectivamente, que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos e extingue-se o poder familiar pela maioridade. A necessidade do pensionamento enquanto menor de 18 (dezoito) anos era implícita e inerente à condição de dependente do alimentante, situação que cessou com a maioridade. Observe-se que o autor comprovou que o requerido está trabalhando, fato esse ratificado pelo jovem Thiago. Por outro lado, não foram produzidas provas por Thiago Augusto da Silva Montagna sobre a necessidade da permanência da obrigação alimentar, razão pela qual a procedência do pedido de exoneração é a medida de rigor. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão ajuizada por Fernando Augusto Montagna em face de Thiago Augusto da Silva Montagna para declarar a exoneração da obrigação alimentar discutida nos autos, a partir da data desta sentença. Expeça-se ofício, se o caso, à empregadora de Fernando Augusto Montagna. Condeno Thiago Augusto da Silva Montagna ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas na taxa judiciária (art. 2º, par. único, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como à verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, na cobrança, se o caso, o art. 12 da Lei nº 1060/50. Arbitro, se o caso, os honorários dos defensores nomeados no teto da tabela do convênio existente entre a OAB e a Defensoria. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Juiz de Direito - ADV: MARIA RAQUEL LANDIM DA SILVEIRA MAIA (OAB 171330/SP), MARCIA CRISTINA NOGUEIRA CUNHA SILVA (OAB 175762/SP)

Processo 000XXXX-74.2010.8.26.0229 (229.10.003419-1) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Angela Lippaus Perugini - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a autora é representada por Ana Perugini e Ângelo Perugini, que são respectivamente Deputada Estadual, que atualmente foi eleita Deputada Federal e ex-prefeito de Hortolândia, também eleito Deputado Estadual, figuras estas que passam ao largo de ter o beneficio da Justiça Gratuita, posto que a renda em muito supera as características para tal beneficio, devendo para o caso, cuja menor é filha deles, custear todas as despesas processuais, especialmente se contarmos com a transação afeta a este processo. Assim, pelas razões expostas, revogo a concessão da Justiça Gratuita, devendo os representantes recolherem as custas judiciais nos termos da Lei, sob pena de inscrição na divida ativa dos representantes da autora, o que fica desde já determinado. Prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP)

Processo 000XXXX-75.2013.8.26.0229 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleusa Borrozzino de Faria - Vistos. JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha procedida nos autos do Arrolamento Comum dos bens deixados em razão do falecimento de José Valdir de Faria . DECLARO, em conseqüência, extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço, por analogia, com fulcro no disposto no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil c.c. artigo 329 do mesmo Código, pelo que ADJUDICO aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. A parte interessada apresentou à repartição fiscal as informações necessárias para a apuração do imposto causa mortis, concordando a Fazenda Estadual com a expedição de formal de partilha, adjudicação, alvará e assemelhados. Foram juntados aos autos, certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazenda Pública Municipal, e certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos autores, herdeiros e legatários. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, expeçam-se Formal de Partilha, devendo desde já o inventariante indicar as peças que formarão o formal de partilha, recolhendo, se o caso, as taxas respectivas. P. R. I. C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: ISSAMU SATAKE (OAB 76992/SP)

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