Página 1036 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

transitada em julgado em 20/02/2014. Portanto, a partir daí o prazo prescricional voltou a contar, motivo pelo qual rejeito a preliminar.A parte ré alegou a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora, antes da propositura da ação, não promoveu o procedimento administrativo para pagamento da indenização do seguro DPVAT. Contudo, a Constituição da República no artigo , XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.A Carta Constitucional traz, em única hipótese, qual seja, para matéria relativa à disciplina da prática e das competições desportivas, a necessidade de a anterior interposição de procedimento administrativo para que a futura arguição na via Judicial seja possível.Além do caso não se encaixar na exceção apontada, o interesse de agir é patente. Com efeito, para aquele que sofreu acidente de veículo, é útil e necessário que a indenização pleiteada seja concedida o mais rápido possível, pois constitui forma de aliviar os sofrimentos físicos e psicológicos oriundos do sinistro. Outrossim, a própria contestação do mérito do pedido da parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. Logo, por estar presente o interesse processual para a promoção da presente ação, rejeito a preliminar ora avaliada. Alega a seguradora ré que o autor não teria juntado à inicial documentos obrigatórios para instrução do processo, como qualificação e legitimidade do autor para propor a demanda, condições sob as quais se deu o sinistro e os veículos envolvidos, a data do acidente, bem como o real dano causado.Nos termos do artigo 283, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.Vale ressaltar que a parte requerente juntou aos autos os documentos necessários para propositura da ação, tais como Boletim de Ocorrência, laudo médico, comprovante de residência e Carteira de Identidade, conforme documentos de fls. 08/21.Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos de juntada obrigatória. Assim, rejeito também a preliminar de inépcia da inicial. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.No presente caso, a parte requerente foi submetida a exame pericial complementar fls. 20/21 que atestou a existência de "debilidade permanente na função mastigatória (perda de elementos dentários, desvio de oclusão e desalinhamento de arcada inferior)" e "deformidade permanente (assimetria facial devido perda óssea de mandíbula) Aos acidentes ocorridos após 16.12.2008, deve-se aplicar o art. da Lei nº 6.194/1974, com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, § 1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, § 1º, inc. II). Dessa forma, o requerente tem direito à indenização, nos termos do artigo , § 1º, II da Lei nº 6.194/74, devendo ser fixada, inicialmente, no valor de indenização de 100% do teto remuneratório (R$ 13.500,00), já que houve lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais. Entretanto, tal invalidez permanente parcial não foi completa, devendo ser reduzido o valor de acordo com o grau de repercussão da lesão, que, no presente caso, deu-se de forma intensa na medida em que afetou a função mastigatória. Portanto, a indenização deverá corresponder a 75% ao valor máximo da cobertura. Assim, a indenização devida é de 75% dos 100% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais). Nesse sentindo:(TJMT-037428) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. MÚLTIPLAS FRATURAS. LAUDO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE DE INTENSA REPERCUSSÃO. CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE PAGAMENTO A MENOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONSENTIMENTO MOTIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 70% DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE."Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade". (REsp 1119614/RS; 4ª T.; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; Julg. 04.08.2009; DJU 31.08.2009; in www.STJ.jus.br). O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual, cabe ao juiz, com liberdade, apreciar o conjunto probatório constante dos autos, identificado os motivos de seu convencimento, ante o artigo 131 do CPC. (Apelação nº 104355/2011, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Juracy Persiani. j. 08.08.2012, unânime, DJe 15.08.2012).SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O laudo elaborado pelo IML, que concluiu pela existência de debilidade permanente em membro inferior esquerdo da vítima, é prova suficiente da invalidez provocada por acidente de trânsito. 2. Tratando-se de seguro obrigatório dpvat não há falar em indenização proporcional ao grau de invalidez, sendo força observar o valor previsto na Lei 6.194/74. 3. O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, em virtude da natureza contratual da obrigação. 4. O gozo do benefício da assistência judiciária não implica limitação dos honorários sucumbenciais. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade (TJMA, Apelação Cível nº 25135/2010, Acórdão nº 98374/2011, Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j.31.01.2011) [grifos nosso].3 - DispositivoPelo exposto, nos termos do artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno a parte requerida a pagar à parte demandante, à título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão da debilidade permanente efetivamente comprovada, o valor de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), incidindo juros legais desde a citação (22/09/2014) e atualização monetária, a partir do evento danoso (22/11/2009). Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ficam as partes notificadas que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 120 dias da data do arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença. Encerrado o processo e decorridos os prazos legais, as partes, mediante requerimento ao secretário judicial, poderão retirar os documentos originais que juntaram aos autos, nos termos da Resolução 11/2013 expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Publique-se. Registre-se. Intimem-seGuimarães (MA), 07 de janeiro de 2014.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIORJuiz de Direito Resp: 157610

PROCESSO Nº 000XXXX-81.2014.8.10.0089 (5142014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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