Página 230 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Janeiro de 2015

categoria de instituição privada de ensino. Senão vejamos: Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; V - filantrópicas, na forma da lei. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência, os Colégios Cenesistas, embora detenham personalidade jurídica de direito privado, consoante visto acima, desempenham atividade educacional de natureza equiparada à da rede pública, permitindo o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas e que não tiveram a oportunidade de se matricular na escola pública propriamente dita. Ora, o fato é que o sistema de cotas pretende ser um programa de inclusão social e não de exclusão daqueles que estudaram em instituições filantrópicas. Trata-se de programa afirmativo, que não pode se restringir a uma interpretação restritiva da lei. Este é o atual posicionamento, inclusive, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme se vê a seguir: ACÓRDÃO N º 1.0197/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO POR MEIO DO REGIME DE COTAS DO VESTIBULAR DA UNEAL. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO CURSADO EM COLÉGIO CENECISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ALUNO BOLSISTA. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À REDE PÚBLICA DE ENSINO. ARTIGO 213, CF. DIREITO À MATRÍCULA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso em apreço, do exame da documentação acostada aos autos, tem-se que o Recorrido, embora egresso do ensino público, cursou, como bolsista, parte do Ensino Fundamental e Médio no Colégio Cenecista Santana, Instituição comunitária, sem fins lucrativos, podendo ser esta, perfeitamente equiparada à rede pública de ensino, conforme preceitua o artigo 213 da Constituição Federal; 2. Assim, primando pelo princípio da razoabilidade, uma vez que se está a discutir a condição de hipossuficiência, o que restou comprovada nos autos pelo Agravado (fl. 23), a efetivação de sua matrícula não fere o princípio da isonomia, muito menos ocasiona prejuízo aos demais estudantes, porquanto a legislação mencionada foi aprovada para exatamente tentar colocar no mesmo nível de concorrência os alunos carentes e os advindos de ensino de melhor qualidade; 3. Posta dessa forma, tem-se que a decisão prolatada em primeiro grau deve ser prestigiada e mantida, por refletir e expressar os objetivos propostos pela legislação de regência, de modo que os argumentos trazidos nesta sede recursal se revelam incapazes de infirmar o entendimento aplicado à matéria; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - AI: 00039293020118020000 AL 000XXXX-30.2011.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2012) ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ALUNO QUE ESTUDOU EM ESCOLA CENECISTA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. 1. Apelação e remessa oficial em face de sentença que confirmou a tutela judicial para que fosse assegurada a matrícula do apelado no curso de Design, no campus Maceió, da UFAL - Universidade Federal de Alagoas, visto que o estudante cursou o Ensino Médio em Escola Pública e em integrante da Rede Cenecista. 2. As Escolas Cenecistas, apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, são dedicadas ao exercício de atividade educacional de natureza equiparada à pública, pois permitem o acesso à escola daqueles que não tiveram oportunidade de matricular-se em escolas públicas. Precedentes. 3. Destarte, as séries cursadas em tais instituições cenecistas de ensino devem ser consideradas equivalentes às prestadas em uma Escola Pública para fins de acesso à Universidade por sistema de cotas. 4. Relativamente à condenação da UFAL para pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, deve se aplicar o entendimento previsto na Súmula nº. 421 do STJ, considerando que, embora se trate de entidades que possuem personalidades jurídicas distintas, uma órgão da União (Defensoria Pública da União) e outra autarquia federal (UFAL), ambas integram a Administração Pública Federal, e sob o aspecto financeiro, estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal, configurando-se, portanto, o instituto da confusão (arts. 381 a 384 do Código Civil). 5. Apelação e remessa oficial providas em parte. (TRF-5 - REEX: 15165220114058000 , Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, Data de Julgamento: 31/07/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/08/2014) CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. ESCOLA CENECISTA. INSTITUIÇÃO EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA. ALUNO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA, EXCETO A 5ª SÉRIE, ESTUDADA EM ESCOLA CENECISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. TESE DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA IGUALDADE. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL N.º 6.542/2004. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO E EXTENSÃO DE MULTA DIÁRIA DA REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os Colégios Cenecistas, embora detenham personalidade jurídica de direito privado (LDB- Lei n.º 9.394 /96), desempenham atividade educacional de natureza equiparada à da rede pública, permitindo o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas e que não tiveram a oportunidade de se matricular na escola pública propriamente dita ou em escola privada. 2 - O sistema de cotas tem por escopo a inclusão social e não de exclusão daqueles que estudaram em instituições filantrópicas ou comunitárias, conforme interpretação teleológica dos ditames da Lei n.º 6.542/2004. 3 - Fere o princípio da razoabilidade negar o direito à matrícula ao candidato, se obteve êxito no vestibular pelo sistema de cotas, sob pena de se estar realizando uma interpretação literal e excessivamente estreita, em detrimento do direito fundamental à educação assegurado constitucionalmente. 4 - Precedentes desta Corte. (TJ-AL - REEX: 00020045520118020046 AL 000XXXX-55.2011.8.02.0046, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2014) A conclusão a que se chega é que o Colégio Cenecista equipara-se a instituição pública para os fins da política afirmativa de cotas para o ingresso na universidade pública e que, por isso, assiste razão ao demandante. Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida antecipatória que determinou a matrícula do demandante no curso para o qual obteve aprovação no exame vestibular. Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, os quais arbitro desde já na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no artigo 20 § 4º do CPC. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, após o transcurso do prazo recursal, quedando-se inertes as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Quebrangulo,27 de novembro de 2014 Luana Cavalcante de Freitas Juiz (a) de Direito O referido é verdade, do que dou fé. Quebrangulo, 23 de jnaeiro de 2015. Cláudia Maria de Souza Analista Judiciária

Cecilia Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO

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