Página 724 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Janeiro de 2015

das despesas processuais, visto ser ele beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 46/47).Fixo-lhe o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP- art. 33, § 2º, alínea c e § 3º) Tratando-se de crime praticado mediante violência doméstica, NEGO-LHE O DIREITO da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP - art. 44, inciso I) ou por multa (CP- art. 60, § 2º), como também a benesse da suspensão condicional da pena – sursis – (CP- art. 77), com base na previsão contida no artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 e segundo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, como segue:

“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES E LAUDO PERICIAL QUE COMPROVAM A CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI N. 11.340/06 QUE VEDA EXPRESSAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Criminal n. 2008.067850-8, de Itajaí, Relator: Des. Hilton Cunha Júnior, j. Em 12 de maio de 2009).Concedo-lhe o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, uma vez que respondeu solto durante todo o processo, além de não vislumbrar motivos para a mantença da prisão preventiva (CPP- art. 312). Tocante aos honorários do defensor dativo, tendo em vista que o processo tramitou pelo rito ordinário, fixo a remuneração em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em favor do defensor Dr. Guilherme Wolniewicz de Oliveira, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16/12/10).Transitada em julgado:a) Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios; b) Inscreva-se o nome do réu no Livro Rol de Culpados;c) Remeta-se cópia desde decisum à ilustrada autoridade policial que presidiu o caderno investigatório, em atendimento ao que dispõe o artigo 768 do Codex instrumental;d) Oficie-se à Justiça Eleitoral da residência do réu, para as providências necessárias, remetendo-se-lhe cópia desta sentença;e) Cumpra-se o disposto nos artigos 90, e seu parágrafo único e 244, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e; f) Procedidas as anotações de praxe, arquive-se estes autos, com a devida baixa nos registros pertinentes.P. R. I.. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica (m) ciente (s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA (S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor (em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez (es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.

Correia Pinto (SC), 22 de janeiro de 2015.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar