Página 126 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Janeiro de 2015

imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo (Súmula 312 do STJ). É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. II - A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI, do CTB), e se o veículo estiver na posse de outrem que não o seu proprietário, este assume, por tal ato, a responsabilidade, exceto se, comprovar motivo de força maior ou caso fortuito, não agiu ele para tal desiderato. III - Inteligência do artigo 4º da Resolução n º 149 do CONTRAN, Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, EQUIPARA-SE AO PROPRIETÁRIO do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração. IV - Tem-se pela mantença da aplicação de penalidade em relação aos autos que foram lavrados em flagrante, com o conhecimento destes no momento de sua lavratura, por não ocorrer, in casu, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como a respectiva majoração da pontuação na CNH do apelado. Recurso Conhecido e Provido Unânime. (200630016415, 87621, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/04/2010, Publicado em 19/05/2010) APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APLICADA POR MEIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN. NULIDADE DAS MULTAS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (200530068996, 81672, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/10/2009, Publicado em 03/11/2009) Quanto à alegação de desconsideração da municipalização do trânsito no Brasil, com afronta ao modelo federativo vigente, outrossim, não prospera, uma vez que o licenciamento de veículos compete ao DETRAN, conforme o art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, no que tange à inaplicabilidade do verbete sumular n. 127 do Superior Tribunal de Justiça, insta consignar que esta resguarda o cidadão da cobrança de multas aplicadas sem as regularidades formais da notificação do condutor/proprietário, com a ressalva de que se não observado o devido procedimento, cerceada fica a defesa do autuado, em flagrante desrespeito a expresso mandamento constitucional (art. 5º LV), que impõe o due processo of law também nos processos administrativos. DO REEXAME NECESSÁRIO Em Reexame Necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, irrepreensíveis me afiguram os elementos de fáticos e de direito que inspiraram a sentença atacada, considerando o reconhecimento da ilegalidade da imposição das multas impugnadas, devendo, entretanto, isentar-se a Fazenda Pública do pagamento de custas considerando as disposições da Lei Estadual n. 5335/1986, senão vejamos: Art. 26. Não incidem custas: (...) h) no processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda Pública, quanto ao ato praticado por serventuário e auxiliar da justiça já remunerado pelos cofres estaduais. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira das razões expendidas pela Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , porquanto em confronto com Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará . E, em REEXAME NECESSÁRIO , isentar a Fazenda Pública do pagamento de custas, mantendo as d isposições da sentença atacada. Belém (PA), 20 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães 1

PROCESSO: 00020647020108140000 PROCESSO ANTIGO: 201030151786 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Apelação em: 28/11/2014 APELADO:CAIXA SEGURADORA S/A Representante (s): MARCELO PEREIRA E SILVA (ADVOGADO) APELANTE :LOTERIA MINA DA SORTE LTDA Representante (s): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) . LibreOffice PROCESSO Nº 20103015178-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEREIRA E SILVA - OAB/PA Nº 9.047 RECORRIDA: LOTERIA MINA DA SORTE LTDA. ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO ¿ OAB/PA Nº 20.747 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 117.955 da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação ordinária de cumprimento de obrigação avençada em contrato de seguro c/c dano oral movida pela LOTERIA MINA DA SORTE LTDA., e em sede de recurso de apelação parcialmente provido, modificou a sentença que havia julgado total improcedente o pedido exordial, para então condenar a ora recorrente ao pagamento dos valores não indenizados em decorrência do não funcionamento dos equipamentos de segurança, mantendo a improcedência quanto o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, invertendo os ônus da sucumbência, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA ¿ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER C/C DANO MORAL ¿ CONTRATO DE SEGURO ¿ RECUSA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. 1 ¿ As atividades desenvolvidas pelas companhias de seguro estão enquadradas na categoria de fornecedor, enquanto prestadora de serviço, e o segurado consumidor na condição de destinatário final, razão pela qual se sujeitam às regras e princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor; 2 ¿ Não é devida a recusa do pagamento indenizatória em decorrência de singelas alegações de descumprimento de cláusulas contratuais que se mostram irrazoáveis e não se justificam; 3 ¿ recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. O recorrente alega, inicialmente, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, haja vista a negativa de manifestação da Turma Julgadora sobre o pedido formulado nos embargos de declaração. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por contrariedade aos artigos 422 e 421 do Código Civil. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso respondido (fls. 268-286). É o breve relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 261-264), consoante a determinação contida no Agravo em Recurso Especial nº 486.138-PA, pelo qual foi afastada a deserção do apelo especial anteriormente decretada. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. De início, quanto à ofensa apontada ao artigo 535 do CPC, a mesma não se mostra plausível, uma vez que sequer houve a alegada interposição de embargos de declaração, pelo que não há como falar em omissão, obscuridade ou contradição. Nesse caso a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirma que, se não houve a interposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, não há interesse de recorrer neste ponto, tendo em vista que o interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, pois o que justifica o recurso é o prejuízo que a parte sofreu com a decisão. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TARIFA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA.ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS. 1. Não se conhece do recurso pela alegação de negativa de prestação jurisdicional quando ausente a devida fundamentação. Incidência da súmula 284 do STF. 2. Também não se conhece do recurso no que diz respeito à violação do artigo 535 do CPC, uma vez que a recorrente sequer interpôs os devidos embargos declaratórios. Ausência de interesse recursal. (...) (REsp 976.860/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 02/12/2008) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DO JUÍZO DEPRECADO. ENUNCIADOS NS. 46 e 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexistência de interesse recursal por alegada violação do art. 535 do CPC quando sequer houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg

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