Página 807 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Janeiro de 2015

RUY MUGGIATI VISTOS I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por W. H., impugnando decisão ref. mov. 17.1 e 26.1 (fls. 168 e 172), que, em medida cautelar de guarda e posse provisória, autos n.º 002XXXX-78.2014.8.16.0188, ajuizada em face de I. F. N., declarou a incompetência do Juízo de origem para conhecer da demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Recife. Alega, em resumo, que: a) o filho adolescente encontra-se em perigo iminente, pois foi ameaçado de morte pelo ex-padrasto em Recife, o que lhe causou traumas e grande pavor de continuar vivendo na cidade; b) não se observou que o adolescente atualmente está em Curitiba, sob a guarda do pai (agravante) desde o dia 19/12/2014; c) não se observou o princípio do juiz imediato, que estabelece que as causas envolvendo adolescente devem tramitar onde este se encontra; d) não se observou o princípio constitucional de proteção integral e da primazia da defesa dos direitos da criança e do adolescente; e) se mostra imprescindível a modificação do julgado para declarar a competência do Juízo de Curitiba, bem como para deferir a antecipação de tutela, concedendo a guarda provisória do filho em favor do pai; f) o adolescente tem o direito de ser ouvido no foro onde se encontra e de manifestar a sua vontade, que é de residir e estudar em Curitiba, na casa paterna; g) consoante prova nos autos, na Comarca de Recife há uma ação criminal movida pela mãe do adolescente em face do expadrasto, que o teria ameaçado, a qual ainda está em trâmite; h) após o adolescente ter sido ameaçado, ainda teve seu quarto invadido na madrugada pelo agressor, fato que comprovou a fragilidade da segurança na residência materna na cidade nordestina; i) também foi ameaçado pelo ex-padrasto em ocasiões anteriores; j) o adolescente convive com a irmã de quatro (04) anos e com o irmão de sete (07) anos que é autista com grande grau disfuncional - ambos frutos do segundo casamento da mãe com o ex-padrasto -, o que prejudica seus estudos e lazer; k) o adolescente conta quinze (15) anos e começará no próximo ano a preparar-se para o vestibular, necessitando de um ambiente tranquilo, livre de preocupações e medos para obter sucesso em seus estudos; l) reside em moradia própria, é casado, vivendo apenas com a esposa, perto dos avós paternos e maternos, e tem todas as condições de proporcionar ao filho um ambiente adequado; m) no momento, durante as férias escolares, é o guardião de fato do filho, uma vez que este está morando em sua companhia até o final deste período; n) sobre a competência em razão do lugar, conforme estabelece o art. 87 do Código de Processo Civil, determina-se no momento da propositura da ação, e, em se tratando de hipótese de incompetência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. O recurso veio acompanhado dos documentos de fls. 37/199. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe. III - A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença, concomitante, dos requisitos de perigo de dano grave ou de difícil reparação e de relevância da fundamentação, consoante estabelece o art. 558, caput, do Código de Processo Civil. No caso, o agravante propôs medida cautelar de guarda e posse provisória em face da agravada, com o objetivo de obter a guarda do filho G. N. H., de quinze (15) anos, sob o argumento, em síntese, de que este se encontra em situação de risco, em virtude de ameaças do seu ex-padrasto; e de que pode oferecer melhores condições ao filho para que possa se preparar para o vestibular, em um ambiente adequado, em Curitiba. Alega que, no momento, durante as férias escolares, é o guardião de fato do filho, uma vez que este está morando em sua companhia até o final deste período. Insurge-se o agravante contra decisão ref. mov. 17.1 e 26.1 (fls. 168 e 172), a qual, ex officio, declarou a incompetência do Juízo de origem para conhecer da demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Recife. Pois bem, para fixação da competência é essencial a análise do feito sob o aspecto da existência ou não de situação de risco da criança, ou seja, se há violação ou ameaça aos seus direitos. Sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude para conhecimento dos pedidos de guarda, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que será dela quando a criança ou adolescente estiver em uma das situações previstas em seu art. 98. Confiram-se os dispositivos legais: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela" . "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta."Verifica-se que a competência da Justiça da Infância e Juventude é absoluta, porquanto visa salvaguardar os interesses do menor, e pode ser declarada de ofício pelo juízo, conforme preceitua artigo 113, do Código de Processo Civil. Entretanto, em um exame perfunctório dos autos, este não parece o caso dos autos, uma vez que não há elementos que demonstrem a existência de situação de risco atualmente, pautando-se a controvérsia relativamente a qual genitor possui melhores condições de exercer sua guarda. Ante a não demonstração de situação de risco, a princípio, recai o feito nas regras gerais que definem a competência relativa territorial (em razão do domicílio do detentor da guarda). E como tal, a competência relativa somente pode ser arguida por instituto processual próprio, de exceção de incompetência, conforme delimitam os artigos 112 e 304 do Código de Processo Civil. Considerando que tal insurgência não veio para análise por meio da via processual indicada, torna-se conveniente a suspensão da decisão recorrida, como medida de cautela. No mais, esclareça-se que não há como conhecer os requerimentos formulados em sede de antecipação de tutela, sob pena de supressão de instância, devendo estes ser submetidos à apreciação do Juízo de origem Assim, em virtude da presença dos requisitos elencados no art. 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido suspensivo para que a decisão impugnada (ref. mov. 17.1 e 26.1) não produza seus efeitos, até o julgamento definitivo do presente recurso. IV - Dê-se ciência deste agravo ao MM Juiz da causa, solicitando-lhe informações que achar necessárias. V - Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.1 VI - Encaminhem-se, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 22 de janeiro de 2015. RUY MUGGIATI Relator 1 Caso a parte agravada não possua advogado constituído nos autos, a intimação deve ser realizada mediante aviso de recebimento. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------------------------------------------------------------------

0029 . Processo/Prot: 1330709-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/6364. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-25.1994.8.16.0001 Ordinária. Agravante: Wagih Fouad Selim Khozam, Edna Odete Chiarelli Khozam.

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