Página 972 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Janeiro de 2015

Carneiro. Advogado: Marcelo Lasperg de Andrade, Ricardo Kleine de Maria Sobrinho. Agravado: Servopa Administradora de Consórcios Ltda. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto Silva. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional sob nº 003XXXX-48.2014.8.16.0001, pela qual foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar os depósitos incontroversos sem afastar os efeitos da mora (fls. 135/137-TJ). Alega a agravante, em síntese, que: a) entrou em mora no mês de março e, ao tentar adimplir as parcelas em maio, recebeu por e-mail a cobrança total do contrato, somada à cobrança de honorários advocatícios e taxa de administração; b) é abusiva a cláusula que impõe pagamento taxa de administração acima de 12%; c) não está caracterizada a mora diante das abusividades contratuais; d) os depósitos judiciais dos valores incontroversos permitem a purgação da mora; e e) inexiste óbice à concessão da tutela antecipada, pois se discute a validade das PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA cláusulas contratuais. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso com a reforma da decisão (fl. 44/31-TJ). É o relatório. O recurso não comporta seguimento, pois a decisão agravada está em consonância com o entendimento já consolidado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, cumpre consignar que não há nos autos a cessão de direitos e obrigações referente ao consórcio grupo nº 9324 cota nº 072-4 em nome de Ane Beatriz Dalovano (fl. 90/100). No mais, da leitura da petição inicial constata-se que a abusividade contratual, no entender da agravante, estaria caracterizada na antecipação do vencimento contrato e no percentual da taxa de administração. É certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; porém, é necessário, para tanto, a existência de cláusulas contraditórias ou ambíguas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Dos documentos trazidos aos autos, vê- se que o apelante firmou contrato de cessão de direitos e obrigações (fl. 111/112), no qual estão estipuladas claramente as condições do consórcio grupo nº 9062, cota nº 090-9, ao qual aderiu voluntariamente. Ressalte-se que o fato de se tratar de contrato de adesão não implica de per si em ilegalidade das cláusulas previstas ou afronta aos ditames constitucionais. Tanto é que o artigo 54 do CDC possibilita às partes firmarem contrato de adesão, desde que redigido de forma clara, como ocorreu nos autos. No tocante à cláusula resolutiva, pela qual é previsto o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não parece ser inválida, diante do que estabelecem os arts. 121 e 127 do CC, uma vez que não se pode exigir que o credor aguarde até o vencimento da última parcela para exigir o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratos de longa duração. Na verdade, mesmo em relações de consumo, tem-se considerado lícita essa cláusula: AC 1063111-9, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, DJe 02.12.2014; AC 1073375-6, rel.ª Juíza Sandra Bauerman; e AC 983308-5, rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j em 27.02.2013. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por fim, ao que tudo indica, não assiste razão ao apelante quanto à ilegalidade da taxa de administração, fixada acima de 12%, haja vista que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1114606/PR1, fixou o entendimento, para efeitos do art. 543-C, do CPC, de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)", bem como que "o Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91". Aliás, no julgamento transcrito nas razões do recurso, a decisão é exatamente nesse sentido. Percebe-se, portanto, que a matéria encontra-se pacificada pelo STJ, que adotou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 27 da Lei nº 11.795/20082 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo 1 STJ, REsp 1114606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012. 2 O art. 33 da Lei nº 8.177/91, indicado no recurso repetitivo do STJ, foi revogado pela Lei nº 11.795/2008, a qual prevê também a possibilidade de livre estipulação de taxa de administração: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA consideradas ilegais ou abusivas as taxas fixadas em percentual superior a 15,5% grupo nº 9062 cota nº 090-9 (fls. 79; 111/112). Ainda, no tocante à mora contratual. a orientação do STJ é no sentido de somente é elidida quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal. 2. Os encargos qualificados como abusivos e "Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor. 3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). Precedentes da 2ª Seção. 4. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou submissão da matéria à Turma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1100270, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/10/2011, destaque ausente no original) Igualmente esse Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO - PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO - ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP nº 1.114.606-PR - QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO - ACÓRDÃO MODIFICADO NESTE PARTICULAR. (Ap. 691854-1, rel. Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 21.05.2014) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM A DECISÃO TERMINATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO ADESIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 A 12%. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DO DECRETO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 70.951/72. INAPLICABILIDADE. LIBERDADE PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO NA FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DA LEI Nº.8.177/91 E DA RESOLUÇÃO 2.766/97 DO BANCO CENTRAL.PRECEDENTES RECENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM 15% SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC - 1015138-3, Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 21.08.2013) Logo, diante da ausência de verificação de abusividades ou ilegalidades em encargos exigidos no período da normalidade, configurada está a mora, que, ademais, é confessada pelo agravante. Assim, não há que se falar, portanto, em verossimilhança das alegações que autorizem o deferimento da tutela para obstar a inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito. Por igual em relação à manutenção de posse do bem, já que não há verossimilhança das alegações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA conforme acima explicitado - e tampouco demonstração de perigo iminente de dano irreparável, pois não há nos autos, ao menos até esse momento, qualquer elemento concreto apto a comprovar a urgência da medida, especialmente a caracterizar a iminência de algum ato expropriatório. Desse modo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois em confronto com jurisprudência dominante desta Corte, e, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2.014. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente

0030 . Processo/Prot: 1312224-8 Agravo de Instrumento

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