Página 1415 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

S/A Arrendamento Mercantil - Eliana Germano Me - - Eliane Germano - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Campos do Jordao, 22 de janeiro de 2015. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)

Processo 000XXXX-12.2008.8.26.0116 (116.01.2008.004084) - Outros Feitos não Especificados - Tutela e Curatela - M.D.I.B. - - M.G.R.S. - L.A.R. - T.M.S.D. - Vistos. Fl. 108: aguarde-se o desfecho da ação. Cumpra-se o determinado à fl. 104 (estudo social). Exclua-se Teresinha Maria de Souza do polo ativo, em razão da desistência formulada à fl. 51. Com a vinda do laudo, digam. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIS CRISTINA LOBO ROCHA (OAB 167042/SP), CRISTIANE BACETO SARAIVA (OAB 190614/SP)

Processo 000XXXX-69.2004.8.26.0116 (116.01.2004.004141) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Banco do Brasil Sa - Ferraz Projetos e Construcoes Ltda - - Luiz Carlos Ferraz - - Maria da Matta Pinelli Ferraz - Vistos. O prazo decorreu sem manifestação, conforme determinação de fl. 489. Manifeste a parte autora em termos de efetivo prosseguimento. O silêncio - advirto, será interpretado como abandono da causa, ensejando a extinção do processo. Fls. 491-498: Ciência às partes (decisão do agravo de instrumento n.022XXXX-13.2012.8.26.0000). Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), ONIVALDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 111561/RJ)

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