Página 1699 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

a autora o recebimento do valor relativo às mensalidades escolares referentes ao curso de Direito vencidas em 13/02/2009 a 08/12/2009, com total de débito no valor de R$ 7.049,44. Para tanto, ajuizou a presente ação monitória em 05 de novembro de 2013. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos “ a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Assim sendo, a ação foi ajuizada tempestivamente. No mais, os embargos monitórios apresentados pela ré não merecem ser acolhidos, pois a relação contratual entre as partes esta demonstrada pelos documentos juntados com a exordial que revela os valores das mensalidades, com previsão contratual de incidência de juros e multa moratória, que assim, são devidos desde o inadimplemento, sendo a obrigação “ex-re” e, portanto, exigível independentemente de interpelação, bastando o mero vencimento. Cumpre observar que somente ocorre a novação quando há inequívoco o ânimo de novar e, na ausência deste, a segunda obrigação tão somente ratifica a primeira (art. 361 do Código Civil em vigor). Então, não quitadas as notas promissórias, o contrato de prestação de serviços educacionais é o documento escrito hábil a ensejar a propositura da ação monitória, configurando prova escrita sem eficácia de título executivo de que trata o artigo 1.102 A do Código de Processo Civil. A ação monitória é a via adequada, pois instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais e o demontrativo do débito, prova escrita para sem eficácia de título executivo. No caso em textilha há contrato celebrado entre as partes e subscrito por duas testemunhas (fl. 34/35), porém, sem eficácia de título executivo. Sobre a inexistência de eficácia de título executivo, confira-se o seguinte julgado: “AÇÃO MONITÓRIA - contrato de prestação de serviços educacionais, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas - por si só não constitui título com força executiva, por não demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 615, IV, do CPC - no entanto, é documento hábil para embasar ação monitória - precedentes - indeferimento da inicial afastado - possibilidade de julgamento de plano (CPC, art. 515, § 3º) decurso do prazo para o pagamento ou oferecimento de embargos - revelia - aplicação do quanto disposto no art. 1.102-C, in fine do CPC - prosseguimento do feito na forma do art. 475-J do CPC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, com observação.” (TJSP, Apelação 1194462500, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Berenice Marcondes César, j. 04.10.11). Resta, apenas, aferir a legalidade dos encargos cobrados pelo autor da ação monitória. A correção monetária é devida por ser mera atualização do valor da moeda. Os juros de mora também são devidos igualmente a partir do inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios. Por conseguinte, determino o cumprimento do disposto no § 3º do art. 1.102-C do Código de Processo Civil pelo valor de R$ 19.690,38, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da da condenação a ser recolhido na guia GARE - Código 230-6. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), USAMA MUHAMMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA (OAB 143848/SP)

Processo 100XXXX-79.2014.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO LTDA- CESUSP - Vistos. Preliminarmente, cobre-se a devolução do mandado expedido à fl. 28, independentemente de cumprimento. Após tornem para apreciação do pedido de extinção. Int. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)

Processo 100XXXX-88.2013.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAULEASING S.A. - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 152.2014/023504-2, wm virtude de que até a presente data o autor não compáreceu a fim de acompanhar nas respectivas diligencia fornecendo os meios necessários para seu devido cumprimento. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 17 de dezembro de 2014. - ADV: PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)

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