Página 141 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

Mirtinho, fazia ponto em um estabelecimento comercial denominado Cafezinho Glicério, local onde abordava os seus clientes, informando-lhes que conhecia um meio de sacar o saldo referente ao PIS e ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal. O denunciado WLADEMIR, ciente de que não detinha as condições necessárias para efetuar o levantamento dos valores depositados à título de PIS e FGTS, se uniu ao denunciado HAMILTON para que, juntos procedessem aos referidos saques indevidos, mediante pagamento de uma comissão de 20% para HAMILTON. No dia 22 de dezembro de 2005, o denunciado WLADEMIR, auxiliado pelo acusado HAMILTON, dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal localizada em Campinas/SP, com a finalidade de efetuar o saque de seu saldo no PIS. Lá chegando, WLADEMIR apresentou 02 (dois) laudos de exames laboratoriais do Instituto de Patologia de Campinas Ltda., constando assinaturas com o nome do médico José Eduardo Bueno Zappa, e um atestado médico contendo assinatura com o nome do médico Luiz Antonio de Almeida Franchi, todos falsificados por HAMILTON e que atestavam que WLADEMIR seria portador de neoplasia (documentos constantes no invólucro plástico entre as fls. 326 e 327 do Apenso I). Referidos documentos induziram a CEF em erro e propiciaram ao acusado WLADEMIR o saque indevido de R$ 1.193,88 (um mil, cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) correspondentes ao PIS que estava depositado em seu nome, em prejuízo da Caixa Econômica Federal. No dia 03 de janeiro de 2006, o denunciado WLADEMIR, mais uma vez auxiliado pelo acusado HAMILTON, protocolou na agência Francisco Glicério da CEF uma solicitação de saque no FGTS acompanhada dos mesmos documentos falsos citados acima (dois laudos do Instituto de Patologia supostamente assinados pelo médico José Eduardo Bueno Zappa e um atestado médico contendo assinatura com o nome do médico Luiz Antonio de Almeida Franchi), os quais atestavam inveridicamente que WLADEMIR seria portador de neoplasia (documentos constantes no invólucro plástico entre as fls. 326 e 327 do Apenso I).Referido pedido foi encaminhado à Gerência de Fundo de Garantia da CEF para análise, quando, então, descobriu-se a falsidade dos documentos. Com efeito, o Hospital Mário Gatti informou que o médico Luiz Antonio de Almeida Franchi não atesta casos de neoplasia e o Instituto de Patologia informou que jamais atendeu o acusado WLADEMIR. Assim, descoberta a fraude empreendida pelos acusados com o fim de sacar indevidamente o saldo do FGTS em nome de WLADEMIR, ele foi autuado em flagrante delito no dia 25/01/2006, assim que se dirigiu até o caixa do bancário Carlos Eduardo Feddo, da mesma agência da CEF, para efetuar o saque do FGTS, cujo pedido havia sido feito anteriormente. De acordo com o Laudo de Exame Documentoscópico nº 5785/2008-SR/SP, os lançamentos gráficos à guisa de assinaturas de Luiz Antonio de Almeida Franchi e José Eduardo Bueno Zappa, apostos nos documentos citados acima, assim como os manuscritos presentes no preenchimento do atestado médico do Hospital Dr. Mário Gatti, partiram do punho do acusado HAMILTON. O médico Luis Antonio de Almeida Fannuchi foi ouvido em sede policial e disse, em síntese, que apesar do falso atestado médico apresentado pelos acusados possuir o seu número de CRM, o nome e a especialidade médica não correspondem à realidade (Franchi ao invés de Fannuchi e dermatologista ao invés de urologista), e que, provavelmente, alguém obteve um bloco de receituários do hospital e fabricou o atestado.O Instituto de Patologia de Campinas informou que vinha sendo constantemente indagado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil acerca da falsificação de documentos utilizados em fraudes semelhantes às descritas nesta denúncia. O denunciado HAMILTON, ao ser inquirido pela autoridade policial, admitiu ser o falsificador dos atestados médicos e dos exames laboratoriais, afirmando que falsificou outros documentos para outras pessoas.WLADEMIR, por sua vez, foi ouvido em sede policial por duas vezes, e em ambas ele disse que anuiu à proposta de HAMILTON e cedeu a ele seus documentos pessoais, número do PIS e CTPS, para que agilizasse os saques dos valores do PIS e do FGTS, mediante o pagamento de 20% dos valores sacados, e que, ciente de que não tinha direito aos saques, muniu-se dos documentos obtidos com HAMILTON e os entregou, por duas vezes, aos funcionários da CEF, com o fim de obter vantagem indevida (...). A denúncia ofertada pelo MPF, lastreada em inquérito policial, foi recebida em 28 de junho de 2013 (fls. 43). O réu (Wlademir Cassiano Amaral) foi devida e pessoalmente CITADO (fl. 51). Por intermédio do ilustre defensor constituído, Dr. José Benedicto Temple, ofereceu DEFESA ESCRITA (resposta à acusação) às fls. 57.Ante a informação do óbito do réu (Hamilton Bolliger), foi declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (fl. 67/68). Não tendo sido apresentados fundamentos bastantes e suficientes para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito em relação ao réu (Wlademir Cassiano Amaral) (fls. 67/68).Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, conforme mídias de fls. 164 e 185.Ante a ausência injustificada do réu para o interrogatório, determinou-se o prosseguimento do feito independentemente de sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP (fls. 184). Na fase do artigo 402 do CPP, tanto o Ministério Público Federal, quanto a douta defesa nada requereram.Encerrada a instrução processual, o MPF ofertou memoriais às fls. 205/214, considerando devidamente comprovadas autoria, materialidade e dolo, pugnou pela CONDENAÇÃO do réu (Wlademir Cassiano Amaral) nas penas dos artigos 171, 3.º, por duas vezes na forma do artigo 71, uma delas c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal.A douta defesa do réu também ofertou memoriais às fls. 186 e 218/219, requerendo, todavia, a sua ABSOLVIÇÃO. Em síntese, afirmou que o acusado fora induzido em erro pelo corréu falecido e que não teria restado comprovada sua real participação no delito. Alega ainda que a defesa estaria prejudicada pela impossibilidade da presença do falecido. Folha de antecedentes segue em autos apartados.Vieram-me os autos CONCLUSOS PARA

SENTENÇA. É, no essencial, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, denota-se que estão

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar