Página 513 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

durante os períodos de férias, aviso prévio indenizado e no período que antecede o gozo do auxílio-doença ou acidente (15 dias, segundo o artigo 60, , da Lei nº 8.213/91, ou 30 dias, na redação que lhe conferiu a MP 664/2014, ainda em vacatio legis), não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido não seja passível da incidência da contribuição por ter natureza indenizatória ou compensatória, possuindo a verba evidente natureza salarial em razão de contrato de trabalho.Essa também a inteligência do artigo 28, caput, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta a Lei nº 8.036/90, e do artigo 6º, 8º, caput, da Instrução Normativa SIT/MTE nº 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS pelos órgãos do Ministério do Trabalho.Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição ao FGTS quando não foi esta a política legislativa, sobretudo nos casos em que tais pagamentos têm reflexo até mesmo para fins previdenciários, como é o caso das férias gozadas (correspondente ao próprio salário do mês), da remuneração correspondente aos 15 dias que precedem a concessão do auxílio-doença ou acidente e do aviso prévio (CLT, artigo 487, ).Em relação ao Aviso Prévio Indenizado, a previsão de incidência da contribuição ao FGTS também encontra inequívoco respaldo na Súmula nº 305 do TST e na Instrução Normativa SIT/MTE nº 99/2012 (artigo 8º, XIX).Quanto à suspensão da exigibilidade dos depósitos do FGTS sobre os 15 primeiros dias de afastamento do funcionário acidentado ou doente, sua rejeição também se dá por força do artigo 28, II do Decreto nº 99.684/90 e da Instrução Normativa SIT/MTE nº 99/2012 (artigos 6º, II, 8º, XIX e parágrafo único, I). Ademais, a própria Lei nº 8.036/90, em seu artigo 15, , preconiza que o depósito é obrigatório até mesmo nos casos de licença por acidente de trabalho, ou seja, também durante o gozo do auxílio-doença. A legislação de regência do FGTS não excluiu da incidência de contribuição sobre o pagamento de férias usufruídas e do terço constitucional correspondente, na forma dos artigos 6º, VI e 8º, VIII da Instrução Normativa SIT/MTE nº 99/2012. Trata-se, aliás, de ganho habitual, uma vez prevista o gozo em período anual, o que lhe ostenta típica natureza remuneratória.Entender o contrário resultaria no pagamento de 1 mês a menos de remuneração nos depósitos fundistas dos empregados da impetrante.No tocante às férias indenizadas e àquelas pagas em dobro, bem como ao terço adicional e ao abono de férias, há expressa exclusão das importâncias recebidas para efeitos de incidência de contribuições de FGTS, como se infere dos artigos 28, 9º, d e e, item 6, da Lei nº 8.212/91, 9, II e V, da Instrução Normativa SIT/MTE nº 99/2012, combinado com artigo 15, , da Lei nº 8.036/90 e Orientação Jurisprudencial nº 195/SDI-1/TST. Por consequência, não participam da base de cálculo das contribuições ao FGTS e obrigam o reconhecimento da da falta de interesse processual no que tange às contribuições calculadas sobre férias indenizadas, férias pagas em dobro, abono de férias e respectivos adicionais.À míngua da comprovação - prova pré-constituída - de que a autoridade venha desrespeitando o mandamento legal, tenho por certo que falta à impetrante interesse de agir quanto a tais verbas, ainda que comprovado o recolhimento pelos arquivos digitais de fl. 87.Vale ainda sublinhar que não há precedentes a respeito do tema no STJ, ressalvados, conforme já foi dito, aqueles que tratam das contribuições à seguridade social. Já no Tribunal Regional Federal da Terceira Região não se verifica posicionamento unânime, de modo que me alinho ao entendimento consagrado nos seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, , CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. AUXÍLIO DOENÇA ATÉ O 15º DIA DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, GRATIFICAÇÕES NÃO AJUSTADAS. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Em relação às contribuições ao FGTS, é pacífico o entendimento de que sua natureza é social e trabalhista, uma vez que são destinadas à proteção dos trabalhadores, conforme artigo , III, da CF. A atuação do Estado para recolhê-las decorre, na verdade, do cumprimento de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Tal atuação não torna o Estado titular do direito à contribuição, este não exige valores a serem recolhidos ao Erário como receita pública quando aciona o empregador. Por não se tratar de contribuição de natureza fiscal ou parafiscal, não se aplicam às referidas contribuições as disposições do CTN. II - A hipótese fática que define a incidência das contribuições ao FGTS está prevista no artigo 15 da Lei 8.036/90. O dispositivo é expresso ao mencionar a remuneração como referência de cálculo para o depósito em conta bancária vinculada ao fundo, ressaltando a inclusão das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, além de outros dispositivos, na definição de remuneração. O 6º do mesmo dispositivo, por sua vez, faz alusão a hipóteses excluídas da definição de remuneração, sendo aquelas previstas no artigo 28, da Lei nº 8.212/91. Além das hipóteses legais, incluem-se as horas extras, os adicionais eventuais, as gratificações habituais e o aviso prévio, trabalhado ou não, no conceito de remuneração, como se pode depreender da análise das Súmulas 63 e 305 do TST, bem como da Súmula 207 do STF. III - A decisão objeto do presente agravo antecipou a tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos depósitos vincendos do FGTS sobre auxílio doença até o 15º dia de afastamento, terço constitucional de férias, sejam elas indenizadas ou não, férias indenizadas e gratificações não ajustadas. IV - No tocante às férias indenizadas e ao terço constitucional correspondente, há expressa exclusão das importâncias recebidas para efeitos de incidência de contribuições de FGTS, como se infere do artigo 28, 9º, d da Lei nº 8.212/91. A alínea e, item 7, do mesmo dispositivo exclui importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. V - O Decreto nº 99.684/90, por sua vez, editado para consolidar as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no seu artigo 28,

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