Página 575 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Janeiro de 2015

questão, tem-se o prazo prescricional de 3 anos (artigo 109, inciso VI, do CP). Assim, considerando que da data do fato, em 04/05/2011, até a presente data já se passaram mais de 3 anos sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, inevitável é o reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de Renato César Três quanto ao crime do artigo 60, caput, da Lei n. 9.605/98 apurado nestes autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, ambos do CP. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II - Recebo a denúncia de fls. II/III, pois presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para a deflagração desta. Designo o dia 03/03/2015, às 16:40 horas, para audiência de oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo. Cite-se o (a) denunciado (a) da imputação e intime-se para comparecimento à audiência aprazada, acompanhado (a) de advogado, sob pena de nomeação de defensor para o ato. Cientifique-se o (a) acusado (a) de que, em não sendo aceita a proposta, deverá, no prazo de dez dias, apresentar defesa, escrita e por meio de defensor, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, fluindo o prazo a partir da data da audiência. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a advogada que acompanhou o réu na audiência de transação penal (fl. 19).

ADV: ADILSON WARMLING ROLING (OAB 12920/SC), AGLAIE SANDRINE BOTEGA POSSAMAI (OAB 15475/SC)

Processo 000XXXX-40.2011.8.24.0010 (010.11.002380-3) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - Acusado: Alessandro Turazzi Ricken - Acusado: Alessandro Turazzi Ricken - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Jair Turazzi - Acusado: Jair Turazzi - Acusado: Jair Turazzi - Acusado: Jair Turazzi - Acusado: Maciel Turazzi Ricken - Acusado: Maciel Turazzi Ricken - Acusado: Maciel Turazzi Ricken -Acusado: Maciel Turazzi Ricken - Acusado: Alessandro Turazzi Ricken - Acusado: Alessandro Turazzi Ricken - I. À fl. 65, a representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do denunciado Jair Turazzi. A certidão de óbito de fl. 63, comprova o falecimento do investigado. Assim, nos termos do art. 107, inciso I, do Estatuto Repressivo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do indiciado , com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. II. No mais, prossiga-se na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo pelos denunciados Maciel Turazzi Ricken e Alessandro Turazzi Ricken.

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