Página 998 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Janeiro de 2015

477, DA CLT A reclamada não observou o prazo previsto no § 6º do artigo 477, da CLT, não quitando as verbas rescisórias do reclamante no prazo. Portanto, requer o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT Uma vez que a reclamada até a presente data não pagou as verbas rescisórias e não existem controvérsia acerca de tais valores e seus respectivos títulos, requer, seja realizado o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência, sob pena da multa prevista no artigo 467, da CLT, e disposta na súmula 69, do C. TST, no valor de R$ 3.183,33 (três mil cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos). DA DEDUÇÃO Tendo em vista que o obreiro não tem a integralidade dos comprovantes de pagamento do período contratual, não está apto a ressalvar corretamente os valores auferidos, razão pela qual, uma vez juntada documentação aos autos, desde já requer sejam deduzidos da condenação valores pagos sob a mesma rubrica, conforme previsão nas súmulas 18 e 187, do C. TST. DAS DESPESAS PEÇA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO O novo Código Civil em seu artigo 389 prevê que na hipótese de não cumprimento da obrigação, o devedor deve responder por perdas e danos, criando em nossa legislação a figura da reparação civil que, guarda estrita relação com o direito processual. Igualmente, o artigo 404 do Código Civil estabelece que as perdas e danos englobam os juros, as custas e os honorários de advocatícios, incluindo a pena convencional. Muito embora no âmbito laboral a regra seja a da possibilidade de o obreiro postular diretamente seus direitos sem a assistência de profissional do direito, deve-se levar em consideração a complexidade que o sistema e os meios dificultam o exercício desta faculdade que é outorgada ao trabalhador, prejudicando o mais desfavorecido. Assim, levando-se em conta a postura da empresa que levou o trabalhador numa premente necessidade de se valer do Poder Judiciário para que receba um direito ao qual já deveria ter recebido e foi privado deste em razão de uma deturpação da legislação vigente. Portanto, deverá à reclamada ser responsabilizada com as despesas que o trabalhador obteve com os advogados que contratou, pois seria lesado na recomposição de seu direito. Conclui -se, assim, que o trabalhador não postula o recebimento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência que tem natureza processual e o beneficiado é o profissional do direito a ser fixada por Vossa Excelência, em harmonia com a legislação vigente, mais sim uma indenização de direito material, que tem como beneficiário direto o trabalhador, que arcará com parte de seu crédito para realizar o pagamento de honorários advocatícios. Desta forma, com o intuito de a real e íntegra reparação, faz necessário o recebimento de indenização referente aos danos oriundos de despesas que o trabalhador arcará a título de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação, no valor de R$ 3.396,24 (três mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos). DOS PEDIDOS Ante o exposto, e levando-se em conta a totalidade salarial para o cálculo das verbas deferidas na presente demanda, requer: 1. SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXPEDINDO-SE OS COMPETENTES ALVARÁS JUDICIAIS PARA RECEBIMENTO DO FGTS DEPOSITADO, ANTE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, BEM COMO POR SER MEDIDA DE JUSTIÇA. 2. Seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, com fulcro no artigo 455 da CLT e OJ 191 do C. TST, ou caso assim não entenda Vossa Excelência que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho que vierem a ser deferidas na presente ação, conforme previsto na súmula 331, IV do C. TST. 3. Seja reconhecido o salário prometido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mediada de direito. 4. Sejam as reclamadas condenadas no pagamento das verbas rescisórias em decorrência do rompimento antecipado do contrato de experiência por prazo determinado, quais sejam: saldo de salário (31 dias), aviso prévio nos termos do artigo 481 da CLT e da súmula 163 do C. TST, bem como seus reflexos em 13º salário (02/12), férias proporcionais (02/12) + 1/3, FGTS + 40%, e a multa prevista no artigo 479, da CLT, no importe de R$ 7.584,67 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). 5. Pagamento de horas extras excedentes da 08ª diária e 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, as quais deverão ser acrescidas do percentual praticado pela reclamada de 60%, conforme holerites anexos, apuradas com o divisor de 220 h, sobre a remuneração do obreiro, bem como seus regulares reflexos nos, DSR’s domingos na forma da lei 605/49 e súmula 172, do C. TST e com estes, nas demais verbas, a saber: 13º salários súmula 45, do C. TST, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a súmula 347, do C. TST, no valor de R$ 1.528,29 (mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos). 6. Pagamento de 01h00 hora extra diária pelo fato de não usufruir do intervalo para refeição e descanso, nos termos do artigo 71 § 4 da CLT, acrescidas do percentual habitualmente praticado pela reclamada de 60%, apurados pelo divisor de 220, bem como seus reflexos nos, DSR’s domingos e feriados e com estes, nas demais verbas, quais sejam: 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme súmula 437 do C. TST, no importe de R$ 679,33 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos). 7. Sejam as reclamadas condenadas no pagamento ao reclamante do salário do mês de fevereiro de 2014, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). 8. Conforme descrito acima, deve à reclamada ser condenada no fornecimento da guia do TRCT pelo

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