Página 1213 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas para este desiderato, acaso ainda acessíveis (além da declaração do exercício pertinente ao ano-calendário do pagamento se realizado foi o ajuste anual com consideração naquela do pagamento feito em juízo), as declarações de ajuste anual do (a)(s) autor (a)(es) no mesmo período (perquirindo-se, então, o montante de imposto sobre rendimentos já então pago conforme os rendimentos por esta ocasião tributados e que deverão ser somados ao valor pago em juízo para e nos limites da respectiva competência, ficando, por corolário, definida a faixa tributável com a alíquota respectiva então vigente e o tributo realmente devido além do que pago foi a mais e o que se tem de restituir por desdobramento), in verbis: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA . PROVENTOS ACUMULADOS. INCIDÊNCIA SOB O REGIME DE COMPETÊNCIA. RESP 1.118.429, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. - Nos termos da redação do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988 e do artigo 640 do Decreto nº 3.000/1999, o imposto de renda , no caso de proventos auferidos acumuladamente , deverá incidir no mês do recebimento do crédito e sobre o total do montante. Todavia, os referidos dispositivos determinam o momento de incidência do tributo e não a sua forma de cálculo. Na aferição da exação, como no caso concreto, devem ser consideradas as alíquotas das épocas a que se referem (artigo 521 do RIR - Decreto nº 85.450/80). - O tributo não deve ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. REsp 1.118.429/SP, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). - É devida a incidência do imposto de renda , nos termos do artigo , inciso I, e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional e do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, pois os valores em debate têm natureza de renda e representam acréscimo patrimonial. Contudo, é ilegítima a cobrança com a alíquota da época do pagamento do valor acumulado do benefício previdenciário e sobre a totalidade da importância. O indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência, consideradas, ainda, as declarações de ajuste anual do autor no período. O recálculo será efetuado, na execução, após apresentadas as declarações de ajustes anuais pela entidade tributante, conforme determinado pela sentença. - Apelação não provida” (TRF 3ª Região, AC 000XXXX-52.2011.4.03.6114, 4ª T., Rel. Des. André Nabarrete, v.u., j. 8.11.12, DJe 27.11.12); e “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA - DIFERENÇA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PAGA ACUMULADAMENTE. 1. O artigo da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, assegura ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, o direito à remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. 2. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista, a qual determinou o pagamento de adicional de periculosidade, não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, a enquadrar-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN. 3. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total recebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. 4. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito com atraso. Precedentes STJ. 5. Princípio constitucional da isonomia preservado em relação aos contribuintes que receberam mensalmente na época devida, a teor do disposto no artigo 150, II, da Constituição Federal. 6. ‘O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. A interpretação dada ao art. 12 da Lei 7.713/88, não a qualifica como inconstitucional, apenas separa os critérios quantitativo (forma de cálculo) e temporal (momento da incidência) da hipótese de incidência legalmente estatuída, o que não resulta em ofensa a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)’. (AGA 1.049.109, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE: 09/06/2010). 7. Não há, pois, declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária, sendo impertinente cogitar de violação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF e Súmula Vinculante 10/STF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 10. A condenação da ré à devolução do imposto retido na fonte, a maior, não afasta a aferição dos valores a serem restituídos em cotejo ao conteúdo das declarações de ajuste anual dos contribuintes, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado” (TRF 3ª Região, AC 000XXXX-17.2004.4.03.6103, 6ª T., Rel. Des. Mairan Maia, v.u., j. 8.11.12, DJe 22.11.12). III DA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA NÃO CONFORME A VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO E SEGUNDO O VALOR DEVIDO QUANTO A CADA PERÍODO A QUE SE REPORTA, MAS CONSOANTE O MOMENTO DO PAGAMENTO EM JUÍZO E A TOTALIDADE DO VALOR PAGO BEM COMO DA LEI FEDERAL N. 12.350/10 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.127/11 O (a)(s) autor (a)(es) recebeu (ram) da ré (ou de fundação ou autarquia integrante de sua Administração Pública Indireta) vencimentos e/ou proventos na (s) condição (ões) de servidor (a)(es) ativo (a)(s) ou inativo (a)(s) ou de pensionista (s) de servidor estadual falecido mediante pagamento feito por meio de precatório (ou requisição de pequeno valor) ou seja, em princípio, pagamento único salvo antecipação feita por mecanismo constitucional de divisão de pagamento para efetuá-lo parcialmente mediante requisição de pequeno valor e parcialmente por precatório embora se reporte tal pagamento a valores devidos mês a mês e que, portanto, acumulados foram (ou seja, cuidou-se de pagamento único feito, mas que se reporta a valor devido para mais de um período mensal), resultando desta sistemática de pagamento o desconto, na fonte, de montante devido a título de imposto sobre renda que se calculou pela alíquota vigente ao tempo deste mesmo pagamento e consoante a totalidade do valor devido base de cálculo então pago (o que redundou em tributação mais elevada) e não consoante alíquota vigente ao tempo do fato gerador do tributo e segundo o valor devido quanto a cada período a que se reporta, sistemática que, tivesse sido considerada, levaria a uma tributação menos onerosa (visto que, dividido o valor pago pelo número de meses a que se reporta o débito, a faixa de tributação poderia ser favorecida por alíquota menor e, eventualmente, por isenção legal). É o que se infere dos documentos exibidos com a petição inicial (demonstrativos de débitos pagos em sua totalidade com retenção de imposto sobre rendimentos). Destarte, razão assiste ao (à)(s) autor (a)(es) no pleitear a restituição do que pago a mais foi a título de imposto sobre a renda, porquanto, não obstante o teor do art. 12 da Lei Federal n. 7.713/88, mas por força do art. 43 do C.T.N., “o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente’(REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 14/5/2010)” (STJ, AgRg no REsp 1.179.131/RO, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 28.12., DJe 8.8.12). Assim é que “o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração, e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial (REsp 899.576/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.3.2007, DJ de 22.3.2007, p. 332)” (STJ, AgRg no REsp 1316357/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j. 26.6.12, DJe 3.8.12). Enfim e conforme decidido, mutatis mutandis, em aresto exarado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do C.P.C.), “dessa forma, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, quando o pagamento dos benefícios

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