Página 1771 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada (o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. da Lei nº 9.099/1995). Tratando-se de relação de consumo, fica a (o) ré(u), ainda, advertida (o) quanto aos termos do art. , VIII do CDC (inversão do ônus da prova). - ADV: EDINA APARECIDA INÁCIO (OAB 172784/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)

Processo 000XXXX-21.2014.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER DO BRASIL - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. De acordo com a inicial, a autora compareceu a uma agência bancária localizada no calçadão deste município para efetuar saque de dinheiro e foi abordada por um indivíduo que se apresentou como funcionário. Ele pegou da autora o cartão e o inseriu no caixa eletrônico, pediu que ela digitasse a senha e, já com o cartão em mãos, encaminhou-a para outro caixa, alegando que naquele não havia dinheiro. Ele inseriu o cartão em outro equipamento e falou para autora digitar novamente a senha. Assim que a autora se virou para falar com o individuo não o achou mais no local, quando então percebeu que foi enganada. Ora, no caso, não se pode concluir que os fatos aconteceram por culpa exclusiva da autora. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e cabe a ela informar quais são as pessoas que estão na agência habilitadas a ajudar os clientes bem como oferecer segurança e vigilância de seus terminais de auto-atendimento. Assim, tendo em vista que o banco não demonstrou que na data dos fatos mantinha a vigilância e segurança de seus terminais de auto-atendimento e considerando que a autora, diante das circunstâncias, certamente foi induzida em erro por terceiro, pensando que se tratava de um funcionário, a indenização se mostra devida. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL - Prestação de serviços - Serviços bancários - Saques efetuados em conta bancária por terceiro não identificado - Troca de cartões magnéticos dentro da agência e na fila de caixa automático - Correntista induzido a erro ao pensar que a pessoa que se apresentou para ajudá-lo era funcionário do banco - Reconhecimento da responsabilidade civil do Banco - Indenizatória procedente, fixados os danos morais em metade da indenização por danos materiais - Recurso provido para estes fins. (Apelação n.º 954.506-6 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 05/07/2005 Rel. Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS - VU) INDENIZAÇÃO -Responsabilidade civil - Banco - Correntista que, no interior da agência, recebe ajuda de estranho pensando que se tratava de funcionário da instituição - Cartão magnético subtraído e senha desvendada - Saques indevidos na conta - Responsabilidade objetiva do banco - Artigo 159 do Código Civil de 1916 - Fraude ocorrida em local que deveria ser vigiado - Reparação dos saques efetuados - Recurso provido. JTJ - 291/197 Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a presente ação e condeno o banco a restituir ao autor o valor de R$ 724,00, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso. Sem condenação em custas e honorários de advogado. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC (Enunciado 105 FONAJE e item 117 do Provimento CSM nº 1.670/2009). Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs. TOTAL DO PREPARO = R$ 212,50. Além do preparo, em guia distinta, deverá ser recolhido o porte de remessa e de retorno no valor de R$ 32,70 por volume. P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

Processo 000XXXX-03.2014.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, decido. Afasto a preliminar de incompetência absoluta do juizado, pois a simples necessidade de produção de prova pericial, por si só, não torna complexa a causa, já que às partes é facultado a apresentação de parecer técnico ao juízo a fim de comprovar suas alegações. Já a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No caso, invertido o ônus da prova, direito do consumidor por ser a parte hipossuficiente e menos capaz de produzir a prova necessária (art. , caput, C.D.C.), caberia à ré comprovar a regularidade da prestação de serviço de telefonia e principalmente de internet nos meses de julho a outubro de 2014. No entanto, a ré não demonstrou que prestou regularmente o serviço contratado. Assim, reputada a falha na prestação de serviços, deve a empresa ré ser condenada ao restabelecimento do sinal bem como responsabilizada pelos danos causados. E, de acordo com os fatos narrados na inicial, não há dúvida de que os danos morais são cabíveis, pois o autor ficou indevidamente e por culpa da ré sem os serviços e o uso de telefone, como é notório, é essencial para a vida moderna. Sobre a questão, trago o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL LINHA TELEFÔNICA E SERVIÇO COMPLEMENTAR - DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DE PROBLEMA NOTICIADO PELO CONSUMIDOR - CABIMENTO A demora injustificada na solução do problema noticiado pelo consumidor, e que ensejou a impossibilidade de utilização do serviço por ele contratado junto à ré, consubstancia, na hipótese, ofensa ao patrimônio personalíssimo daquele e, por conseqüência, autoriza a condenação dessa ao pagamento de indenização por dano moral - Apelo improvido (TJSP -Apelação Cível 7138960100 - Relator (a): Luiz Antônio Alves Torrano j. 22/11/2007) Nesse sentido, levando-se em consideração o efeito danoso, a condição econômica das partes, a natureza inibitória e penalizadora e considerando que tal valor não deve ser ínfimo a ponto de não incomodar o causador do dano, com o intuito de impedi-lo na reincidência do ato, mas também, nem extravagante a ponto de levar uma empresa à bancarrota, ou ainda, enriquecer a vítima do dano, entendo que deve ser fixado em R$ 2.000,00. Diante do exposto e por mais dos autos consta, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo em parte procedente a ação para condenar a ré ao restabelecimento do serviço e ao pagamento de R$ 2.000,00, por dano moral, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. O vencido fica desde já intimado a cumprir a sentença no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (Enunciado 105 do FONAJE e item 117 do Provimento CSM 16/2009), Em caso de recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre o valor da condenação, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs. TOTAL: R$ 212,50. O porte de remessa e de retorno, no valor de R$ 32,70, por volume, deverá ser recolhido em guia distinta. P.R.I. Carapicuiba, 27 de janeiro de 2015.

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