Página 713 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

09/11/1992, p. 20376). “1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta a decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso Especial não provido”. (REsp 662.272/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/09/2007) Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. - Magistrado (a) Walter Fonseca - Advs: Alex do Nascimento Capucho (OAB: 254489/SP) - Hugo Luiz Tochetto (OAB: 153878/SP) - Rinaldo Fontes (OAB: 111875/SP) - André Luís Rodrigues Trench (OAB: 158700/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Nº 010XXXX-15.2009.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apelante: Vagner Leandro de Morais - Apelado: Associação de Educação e Beneficência Santa Catarina de Sena - Vistos... Ação monitória, julgada procedente, declarando-se constituído o título executivo judicial no valor de R$ 6.146,27. Inconformado, o réu interpõe apelação, onde com fundamento no artigo 206, § 3º, incisos IV e VIII, do Código Civil, defende a ocorrência da prescrição (fls. 139/146). É o relatório. Não há se falar em prescrição trienal na hipótese dos autos. A pretensão da autora de cobrança das mensalidades escolares dos meses de maio a dezembro de 2006, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser exercida no prazo quinquenal descrito no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já deixou sedimentado que: “(...) Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1167858 / SP, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, julgado em 12/11/2013). Como se verifica dos autos, a ação foi proposta na data de 26 de março de 2009, ou seja, dentro do prazo prescricional aplicável ao caso e, por isso, a r. sentença remanesce intangível. Pelo exposto, como fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, por estar em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. - Magistrado (a) Walter Fonseca - Advs: Claudete da Silva Gomes (OAB: 271707/SP) - Carlos Henrique Braga (OAB: 118953/SP) - Maria Elizabeth Chad (OAB: 215145/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205

Nº 016XXXX-05.2011.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Luciana Pierre (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - VOTO Nº 16.793 Vistos... Ação revisional de contrato bancário (cartão de crédito), julgada improcedente (fls. 115/120). Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação, em que argui preliminar de cerceamento de defesa e que o contrato firmado é de adesão. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; defende a abusividade dos juros e a existência capitalização, Finalmente, assere a cobrança indevida de comissão de permanência (fls. 124/151). É o relatório. A preliminar não vinga. Não houve cerceamento de defesa. A solução da matéria controvertida prescindia mesmo de dilação probatória mais profunda. A leitura atenta dos fatos afirmados na petição inicial e da documentação acostada bastava à solução da lide. Oportuno lembrar que cabe ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, “(...) determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” nos termos do artigo 130, Código de Processo Civil, para que quando do julgamento da lide, os autos já contenham o necessário para o deslinde da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, realizado sem ela, implique em cerceamento de defesa (RTJ, Volume 115/789). No que toca à natureza de adesão do contrato, em que pese se tratar de inegável relação de consumo, as cláusulas estipuladas em contrato de adesão somente serão consideradas nulas se forem contrárias à lei, ou se forem manifesta e comprovadamente abusivas, o que não é caso dos autos. No mérito, não há limitação das taxas de juros, uma vez que já se considerava não ser auto-aplicável a limitação de juros contida no art. 192, § 3º da Constituição Federal, o que acabou por ficar definitivamente resolvido com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o aludido dispositivo constitucional. Não obstante, a Súmula Vinculante nº 7 do E. Supremo Tribunal Federal acabou com qualquer dúvida acerca da vigência do aludido dispositivo constitucional, reconhecendo a sua inaplicabilidade e conseqüente possibilidade de que as partes convencionem a taxa de juros remuneratórios de acordo com as médias praticadas no mercado financeiro. Não se aplica, também, a limitação da taxas de juros prevista na Lei de Usura, Decreto nº 22.626/33, uma vez que o art. , IX, da Lei nº 4.595/64, estabelece que nos contratos bancários, compete ao Conselho Monetário Nacional a limitação das taxas de juros, sendo certo que aludido órgão edita periodicamente as taxas praticadas segundo as exigências do mercado financeiro. Por ser específica, a aludida Lei nº 4.595/64 acabou por regulamentar toda a matéria envolvendo os contratos de mútuo feneratício bancário, não se aplicando, por isso, os dispostos contidos na Lei nº 1.521/51, que contém ordenamentos de natureza geral, de modo que é incabível a limitação do spread bancário a 20% do custo da captação do dinheiro mutuado. Portanto, as partes tinham liberdade para contratarem a taxa de juros que melhor espelhava a relação de crédito. Nesse sentido, AgRg no REsp 435001/RS, julgado em 17/06/2003; Resp 1061530, julgado em 22.10.2008. Outrossim, na hipótese dos autos não ocorreu capitalização de juros. O contrato de abertura de crédito ou de cheque especial tem característica peculiar. É que o banco coloca à disposição do correntista a possibilidade de utilizar dinheiro que não possui. Então, com a utilização desse dinheiro, a conta fica com saldo negativo, isto é, o correntista, por sua vontade, passa a ser devedor de mútuo, mas com dever de cobrir o saldo negativo periodicamente, para que o credor possa cobrar os juros. Não há empréstimo bancário sem o pagamento de juros remuneratórios. Assim, se o correntista deixa de efetuar o depósito, para que o banco receba os juros, entende-se que o correntista obteve novo crédito, com cujo montante pagou o que devia, inclusive os juros então incidentes. Não se vê, em consequência, a ocorrência do anatocismo. Havia o dever de ser providenciado saldo credor suficiente para que, mensalmente, ou ao término do período estabelecido, pudesse o réu cobrar os juros. Se o correntista cumprir estritamente sua obrigação de providenciar saldo no dia determinado no mês para que o banco cobre os juros, jamais acontecerá a capitalização de juros. Mas, se a conta não for suprida de dinheiro suficiente para o débito mensal dos juros, há que se entender que esse valor dos juros debitados significa novo empréstimo concedido pelo banco. Só assim haverá tratamento igual a quem paga em dia os juros contratuais e a quem deixa de providenciar o saldo para que haja a cobrança dos juros contratuais. Cabe notar que uma pessoa pode celebrar um contrato com o banco A e, no vencimento do mútuo, obter do banco B o dinheiro para o pagamento ao banco A. No vencimento desse segundo empréstimo, o pagamento ao banco B é feito com dinheiro obtido junto ao banco A. Ora, se assim não haveria a caracterização de anatocismo, também não se pode concluir pela capitalização de juros pelo pagamento ao banco A mediante a obtenção de novo empréstimo com o mesmo banco A. Cada contrato, no caso, deve ser analisado isoladamente. Assim, não se dará a capitalização de juros. Se possível fosse cogitar de capitalização de juros, ainda assim haveria obstáculo bastante sério para a caracterização do anatocismo, pois é necessário levar em consideração o preceituado no art. 993 do Código Civil, que dispõe que, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar