Página 829 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. III - Verifica-se que o titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. IV - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1325670/ SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC.” (AREsp 014181/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação: 03/04/2012, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação do julgado desta Eg. Vigésima Câmara de Direito Privado, extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça, que assim decidiu: “De mais a mais, não era necessária a prova da recusa administrativa. O prévio esgotamento da esfera privada, mediante reiterados e improfícuos pedidos de obtenção dos documentos necessários à instrução de ações que visam proteger seus interesses, é medida que constituiria inconstitucional restrição do princípio da universalidade da jurisdição (cf. art. , XXV, da CF), a par de estabelecer verdadeira condição especial de procedibilidade para a ação de exibição de documentos, sem o devido amparo legal. A recusa no fornecimento do documento por quem o detém não é pressuposto para a ação de exibição. Os pressupostos estão estabelecidos exaustivamente no art. 356 do CPC (aplicável por força do art. 845 do CPC) e dentre eles não consta a recusa de exibição do documento” (Apelação 7043491-2, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 27.05. 2008). 2.1.3. Na espécie, presente o interesse de agir do autor, visto que ajuizou a presente ação cautelar e o réu ofertou contestação, o que demonstra resistência do mesmo ao pedido formulado pelo autor, caracterizando a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação cautelar de exibição a via adequada para esse fim. 2.1.4. Destarte, de rigor, o reconhecimento da presença das condições da ação. 2.2. A instituição financeira ré tem o dever de apresentar os documentos relativos aos negócios firmados com os seus clientes, nos termos do art. 358, I e III, do CPC, uma vez que é depositária dos recursos e o conteúdo dos documentos solicitados é comum às partes, não obstante o fato de já ter enviado tais documentos anteriormente. Nesse sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site, cujo trecho ora se transcreve: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, tem interesse de agir o correntista que maneja cautelar de exibição de documentos com vistas ao ajuizamento de ação de cobrança. 2. É dever da instituição bancária a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo. 3. Agravo regimental desprovido. (...) A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo e, ademais, é dever da instituição bancária a apresentação daqueles que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes. Confiram-se: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Banco. Obrigação. Multa. O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade. Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos, não cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem. Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora.” (REsp 473.122/ MG, rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR JUNIOR, DJU de 15.12.2003). (STJ-4ª Turma, EDcl no Ag 829662/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 18/09/2007, DJ 01.10.2007, p. 283, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, o v. Acórdão da Eg. Décima Segunda Câmara de Direito Privado, relatado pelo Desembargador Rui Cascaldi, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 7.053.939-0, v.u., j. 09.04.2008, com inteira aplicação à espécie, cujo trecho ora se transcreve: “INTERESSE PROCESSUAL Medida cautelar de exibição de documentos Necessidade de invocar a tutela jurisdicional reconhecida Caracterização de resistência em obter os documentos amigavelmente com a tentativa de obtenção pela via judicial Presunção não elidida Hipótese que trata de documento comum às partes Exibição determinada Recurso desprovido”. Saliente-se que, na resposta, o réu não impugnou a existência nem alegou que não possuía o documento objeto do pedido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 357, do CPC, que deve ser observado em ação cautelar de exibição de documentos, por força do art. 845, do CPC. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o réu não providenciou a juntada da cópia do contrato solicitado na presente ação. 3. Incabível a aplicação da presunção de veracidade a que se refere o art. 359, do CPC, com observação de que, na hipótese de resistência do réu em exibir os documentos, cabe ao Magistrado determinar a busca e apreensão. O descumprimento da obrigação de exibir documentos não enseja a imposição de multa diária, nem a presunção de veracidade a que se refere o art. 359, do CPC, em ação cautelar de exibição de documentos, revendo entendimento anteriormente manifestado. Na hipótese de resistência do réu em exibir os documentos, cabe ao magistrado determinar a busca e apreensão. No sentido da orientação, que se passa a adotar, dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) “(...) Contudo, o aresto hostilizado merece reforma no que se refere a multa cominatória, que destoa da jurisprudência desta Corte que não admite a sua imposição em ação cautelar de exibição de documentos. A respeito: AgRG no REsp n. 1.152.780/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3/11/2009; REsp n. 1147821/PR, Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/10/2009; REsp n. 1.093.831/RS, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 7/10/2009, dentre outros. Acrescente-se que tal tese foi recentemente sumulada por esta Corte nos seguintes termos (Enunciado n. 372): “Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória.” A título de elucidação, ressalto ainda que a Seção de Direito Privado desta Corte no julgamento do REsp n. 1.094.846/MS (DJe de 3/6/2009), decidiu que no processo cautelar de exibição de documentos não se aplica a presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, quando houver resistência do réu, determinar a busca e apreensão. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado, in verbis: “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/ STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento.” Diante disso, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta.” (REsp 1173200, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data da publicação: 28/04/2010, o destaque não consta do original); (b) “Direito Civil e processual civil. Recurso especial. Ação cautelar de exibição. Multa cominatória. Descabimento. Súmula 372. Art. 359 do CPC. Presunção de veracidade. Não aplicabilidade. - A multa cominatória

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