Página 344 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2015

comprovadas face a oitiva da vítima e à presença do exame pericial realizado na vítima (fls. 39/40). A Defesa, por seu turno, em razão da falta de provas suficientes para alicerçar um decreto condenatório, requereu a absolvição do réu (fls. 41/44). Esta é a história relevante do processo. Passo a emitir a resposta estatal. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO: Cuidam os presentes autos de ação penal pública movida contra o réu SEBASTIAO CLEYTON LIMA FARIAS , acusado de praticar o delito de lesão corporal qualificada no âmbito das relações domésticas. O feito encontra-se saneado, sendo que não há questões preliminares a enfrentar. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito da demanda. A ofensa a integridade física é delito que figura como crime instantâneo, comum, de natureza material e de dano, consumando-se, tão só, com a produção do resultado naturalístico. Assim, uma vez que é crime que deixa vestígios, a prova por excelência da materialidade do delito, é realizada por meio de corpo de delito realizado na vítima. No caso em tela, a materialidade restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, nº realizado na vítima, juntado à fl. 2 6 dos autos de IPL, do qual consta a descrição de que a vítima apresentava ¿ equimoses irregulares, violáceas, nas regiões lateral do terço distal do braço direito e posterior do terço distal do antebraço esquerdo; escoriações irregulares, nas regiões posterior do cotovelo direito e plantar do pé esquerdo ¿ . Diante da comprovação da materialidade do delito, foi realizada instrução processual para a apuração da autoria e do dolo laedendi, visto que a denúncia aponta que foi o acusado que causou as lesões acima descritas contra a vítima. Ouvida a vítima, esta confirmou como verdadeiro os fatos narrados na denúncia, contando que o motivo da agressão ocorreu em virtude de terem falado para o acusado que ela tinha um amante. No dia do fato, ele pediu para ela ir embora senão iria tirá-la na força. O acusado empurrando para ela sair, a retirou a força, ocasião que foram quebrados objetos e queimados móveis. À pergunta do Ministério Público sobre onde o acusado a tinha lesionado, respondeu que: ¿ com o empurrão, bateu no meu corpo, cheguei lá, tava toda...assim por ter quebrado as coisas (¿) e caí no chão, na parede por causa do empurrão ¿. E se tinha filhos com ele, disse que: ¿ na época não sabia que eu tava grávida, após, aí, quando passou alguns dias, né, eu tive é uma hemorragia muito forte, ao ponto de ser internada na Santa Casa e lá foi que ela falou que eu estava grávida. (¿) mais ou menos um mês depois do fato¿ . Por fim, relatou que a casa foi destruída e que o lugar pertencia à família dele e a construção do imóvel foi realizada pelos dois. A testemunha Deisirene Cesário, não viu o fato, mas acompanhou a irmã no exame de corpo de delito e que a vítima contou apenas que eles tinham discutido e que o acusado a tinha empurrado. A testemunha Marlene Sales de Oliveira, ouvida como informante por ser casada com o tio do acusado, relatou que este não bateu nela, pois eles moravam perto da casa dela. Inquirido acerca do fato, o acusado negou e contou que viveu com a vítima por 3 (três) meses e que pediu a separação porque a mulher não trabalhava, saía de manhã e não fazia nada em casa. Com raiva, a vítima se autolesionou para incriminá-lo e que nunca bateu nela. Com relação ao imóvel, o terreno não era deles e por isso desarmou a casa e deixou a madeira e as telhas para que ela fosse buscar. Em que pese o denunciado ter negado os fatos narrados na denúncia, vale ressaltar que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 129, § 9º, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA `A DO CP. ARTIGOS E DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. PRETENSÃO À ABOLVIÇÃO. Na espécie, diante do relato firme e coerente da vítima, somado à prova técnica, tem-se que não há dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente. Impende, também, referir que nos delitos praticados contra a mulher, no âmbito da unidade doméstica (incidência da Lei 11.340/06, intitulada"Lei Maria da Penha"), é de suma importância a palavra da vítima para a elucidação dos fatos. Correta, assim, a decisão fustigada, a qual analisou perfeitamente a prova coligida aos autos. Inexistente, pois, condição para que se processe a reforma do decidir combatido, sob o prisma da insuficiência probatória. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70034895565, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 23/09/2010). No entanto, a vítima não afirma contundentemente, no seu depoimento, de que o acusado a tenha agredido, apenas d eclara que a empurrou com o intuito de retirá-la da casa e com o empurrão, ¿f oi batendo no corpo dela ¿ e que ¿ caiu pela parede e chão ¿. A própria denúncia, embora recebida às fls. 04, não descreve a conduta do acusado, apenas genericamente narra que a vítima sofreu lesão corporal por parte do seu companheiro. Assim, entendo que o dolo laedendi não foram devidamente comprovados, visto que não há elementos que demonstrem que as escoriações no braço, antebraço, cotovelo e roxuras tenham sido provocadas dolosamente pelo acusado . Desta feita, como a dúvida milita em favor do acusado, segundo o princípio da inocência, de acordo, também, verifico que a responsabilidade penal não poderá imputada como requerido na denúncia, vez que não há prova segura e substancial para tanto. Como se pode perceber, a instrução processual não foi satisfatória em apontar que o acusado, dolosamente , foi autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia, e que, por isso, deve ser responsabilizado nos termos do art. 129 do CPB, que dispõe como crime: ¿ofender a integridade corporal ou saúde de outrem¿ . E no seu § 9º, ainda prevê que se a l esão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas , de coabitação ou de hospitalidade¿ , a pena será, nos termos da Lei nº 11.340/2006, de detenção , de 3 (três) meses a 3 (três) anos . Com efeito, apesar da tese de defesa do acusado de que a vítima se autolesionou para incriminá-lo, a vítima no seu depoimento não descreve com clareza a ação daquele e de que como as escoriações e equimoses atestadas no laudo, foram produzidas no seu corpo. Assim sendo, entendo que razão assiste à Defesa, quando argui insuficiência de prova para a condenação do acusado, até porque, o direito penal busca a verdade real, e para que alguém tenha o seu ¿ status libertatis ¿ ameaçado pelo Estado, deve ser calcada a responsabilidade penal em juízo de certeza, em prova substancial, o que não ocorreu no presente caso. E m virtude disso, o acusado deve ser absolvido pela insuficiência de prova e, por causa disso, devem cessar todas as penas acessórias e medidas cautelares provisoriamente aplicadas, com fulcro no parágrafo único do art. 386 do CPP, ante a antijuridicidade da conduta do acusado: Parágrafo único . Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008); III - aplicará medida de segurança, se cabível. III ¿ DO DISPOSITIVO: Diante do exposto e considerando tudo

o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/07 para, em consequência, com fundamento no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado SEBASTI Ã O CLEYTON LIMA FARIAS , da imputação que lhe é feita, da prática do crime tipificado no art. 129, , do Código Penal, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal . Após o trânsito em julgado, promovamse as baixas, comunicações e anotações de estilo, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém/ PA, 1 6 de j aneiro de 201 5 . SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito substituta, respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00120779520108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020454231 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Procedimento Comum em: 28/01/2015 DENUNCIADO:ADALBERTO GUIMARAES CORREA DE MELO NETO Representante (s): JOSE ROBERTO OLIVEIRA PINHO (ADVOGADO) AUTORIDADE POLICIAL:ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA JORGEDPCDEAM VÍTIMA:S. J. S. C. . LibreOffice Foi interposto Recurso de Apelação p or ADALBERTO GUIMARÃES CORRÊA DE MELO NETO , às fls. 101 , em face de decisão proferida às fl. 97 / 100 . Observada a tempestividade do Recurso, concedo o prazo do art. 600 do CPP, para que apelante e apelado ofereçam as razões e contrarrazões, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias. Após, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de apreciação do recurso. Belém, 27 de janeiro de 2015. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar