Página 30 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

12 da Lei nº 7.713/88.Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.A Lei nº 12.350, de 20/12/2010, incluiu o artigo 12-A à Lei nº 7.713/88 e dispõe:Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus 1o e 3o. 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. 6o Na hipótese do 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao anocalendário de 2010. 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como já dito, embora a Lei nº 12.350/2010 tenha entrado em vigor

após o recebimento do crédito trabalhista, vem a confirmar a tese de que a incidência do imposto de renda, calculando-se de forma global e não mês a mês, desrespeitava a capacidade contributiva do contribuinte.Deste modo, entendo que, se o cálculo do imposto de renda feito com base no valor total do montante recebido acumuladamente feria a capacidade contributiva do contribuinte (pelo que deve ser feito mês a mês), também a dedução referente a honorários advocatícios deve ser proporcional ao valor tributado.O 2º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 veio reforçar este entendimento, ou seja, deve haver proporcionalidade e não integralidade na dedução do valor pago a título de honorários advocatícios da renda tributável auferida.4. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o direito de reaver o imposto de renda recolhido em virtude do decidido nos autos da reclamação trabalhista nº 00832-2001-061-15-00-4, que foi calculado de forma global, determinando que deverá ser apurado mês a mês, bem como, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo e deduzindo-se o valor pago a título de honorários advocatícios, calculados de forma proporcional ao valor tributado, observando-se a real alíquota na Declaração de Ajuste Anual, nos termos da fundamentação acima.Os valores serão apurados em execução de sentença. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.Os honorários advocatícios devem ser suportados pela Fazenda Nacional, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do que dispõe o artigo 20, , do Código de Processo Civil, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.Custas ex legeHavendo interposição (ões) de recurso (s) voluntário (s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do art. 518, do Código de Processo Civil, desde já o (s) recebo, nos efeitos legais, o (s) qual (is) será(ão) recebido (s) no efeito devolutivo.Na hipótese de haver interposição (ões) de recurso (s) adesivo (s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da mesma forma o (s) recebo, nos termos do art. 500, do Código de Processo Civil.Não recolhido ou recolhido a menor o valor do preparo, intime-se a parte interessada a promover o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.Não preenchendo o (s) recurso (s) interposto (s), quaisquer dos requisitos de sua admissibilidade, deixo de recebê-lo (s).Sendo admissível o (s) recurso (s) interposto (s), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Sentença sujeita a reexame necessário.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis.P.R.I.C.

0003611-94.2XXX.403.6XX7 - TERCILIA GUERRA GUIATTO (SP213007 - MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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