Página 1089 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

de TAYLA FERNANDES, nascida aos 06/07/1998 (f. 12), e com uma declaração de exercício de atividade rural (f. 13/IPL) declinando períodos diversos dos constantes na declaração anterior (f. 30/IPL).Ademais, o intervalo de tempo de nascimento entre um filho e outro não chegou a 07 (sete) meses, uma vez que na certidão de f. 12/IPL consta que TAYLA FERNANDES nasceu em 06/07/1998 enquanto a certidão de f. 29/IPL informa que DINEI OLIVEIRA FERNANDES nasceu em 17/01/1999. Em razão dos indícios de irregularidades, esse requerimento foi indeferido pelo INSS (cf. f. 19/IPL).SIDA OLIVEIRA revelou que no ano de 1999 recebeu de seu irmão PEDRO PEIXOTO um filho para que criasse como se fosse seu. Deu a ele o nome de DINEI OLIVEIRA FERNANDES e o registrou como próprio. De posse do registro administrativo de nascimento do índio ingressou com pedido de auxílio-maternidade junto ao INSS tendo recebido durante quatro meses o benefício previdenciário. Em 1998, no mês de junho, nasceu sua filha TAILA FERNANDES. ALEXANDRE CRONER DE ABREU, quando soube que a interroganda havia terminado de receber as parcelas do benefício concedido pelo nascimento de DINEI, sugeriu que a mesma ingressasse com novo pedido de auxílio-maternidade, seis meses depois, desta vez tendo como fundamento o nascimento de TAILA (fls. 52-53/IPL).A sobredita certidão de nascimento (f. 12/IPL) e a declaração de exercício de atividade rural (f. 13/IPL) foram emitidas e assinadas por ALEXANDRE CRONER DE ABREU, que era o chefe do Posto Indígena de Dourados, à época, e responsável pela veracidade das informações contidas nos mencionados documentos.Deste modo, SIDA OLIVEIRA e ALEXANDRE CRONER DE ABREU, dolosamente e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em co-autoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjugação de esforços destinados ao objetivo comum, tentaram obter vantagem ilícita, consistente na concessão de benefício previdenciário indevido para SIDA OLIVEIRA, em prejuízo do INSS, tentando induzi-lo a erro mediante declarações falsas, não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade de ambos pois foi constatado o meio fraudulento.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia SIDA OLIVEIRA e ALEXANDRE CRONER DE ABREU como incursos no artigo 171, 3., combinado com os artigos 14, II, e 29, todos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se e interrogando-se os denunciados, ouvindo-se as testemunhas a seguir arroladas, observando-se o procedimento previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final serem julgados.(...) Recebida a denúncia em 18 de julho de 2005 (f. 102). Antecedentes criminais juntados às fs.111/116, 121/122, 126 e 134/142.Dada vista ao Ministério Público Federal foi oferecida a suspensão condicional do processo em face de SIDA OLIVEIRA (fls. 146/147). Realizada audiência admonitória (fls. 289) foi aceita a suspensão mediante o cumprimento das condições impostas. Determinado o desmembramento do feito em relação à Ré (fl. 415). Determinada a citação do réu ALEXANDRE CRONER DE ABREU (fl. 148); citado à fl. 233.Apresentada resposta à acusação do Réu (fls. 331/335). Testemunhas arroladas foram ouvidas (fls. 266/267, 313/36, 381/382). Interrogatório do Réu fl. 461/462.O Parquet apresentou parecer pugnando pelo reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir (fs. 470/471). A defesa do réu ratificou os termos da manifestação do MPF (fls. 473/475).Vieram os autos conclusos para Sentença.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR.O Ministério Público Federal requer o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória.É o que passo a resolver.Cabe perguntar, apesar da impossibilidade jurídica em se declarar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa virtual, se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir.Creio que a resposta seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - (...) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia porque já superada essa fase. Porém, as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprio do direito penal e do direito processual penal a persecução penal posta em juízo.É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal.Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de pena e ressocialização do indivíduo.A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Sistema Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.Verifico que, no presente caso, uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal, senão vejamos o quanto aventado pelo Ilustre Procurador da República em seu parecer às fs. 470 a 471v.:Encerrada a instrução, é preciso ter em conta que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 18 de julho de 2005 (fl. 102), já se passaram 9 (nove) anos. Isso significa que somente não ocorrerá a prescrição retroativa da prentensão punitiva pela pena em concreto caso o réu seja condenado, pelo crime cuja prática lhe é imputada, a pena superior a 4 anos (nesse caso, o prazo prescricional terá a duração de 12 anos, de acordo com o art. 109, inc. III, do Código Penal)- o que, consideradas as circunstâncias judiciais e a inexistência de agravantes, bem como que a pena máxima em abstrato fixada para o delito é de 4

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