Página 915 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 12ª edição, volume I, página 411, quando leciona que “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.”

Assim, com base nas ponderações acima delineadas, entendo por bem JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinguir o feito com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.

Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via própria (Lei n.º 9.099/1995, artigos 41 a 43), vale dizer, perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, sob pena de imposição das sanções por litigância de má-fé, em caso de manejarem embargos de declaração protelatórios ou manifestamente descabidos (CPC, artigo 17, VII), conduta essa que conspira contra a celeridade que deve nortear o rito das ações propostas perante os Juizados Especiais Federais (Lei n.º 9.099/1995, artigo , c/c o artigo da Lei n.º 10.259/2001).

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