Página 460 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 30 de Janeiro de 2015

remuneração integral (artigo 1º, da Lei Estadual n.º 1.063/20 2). Esse é o entendimento da Turma Recursal de Rondônia:SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM BASE NO SOLDO. IMPROCEDENTE. AS VERBAS DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, CONSOANTE PREVISÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PERTINENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (n. 000XXXX-29.2013.8.22.0601; Relator Juiz Franklin Vieira dos Santos).DO PEDIDO CONTRAPOSTO.Conforme jurisprudência, há incidência do imposto de renda aos valores recebido a título de 13º salário. Entretanto o referido imposto não incide no 1/3 de férias constitucional, pelo seu caráter indenizatório.O entendimento aqui delineado já foi inclusive decidido em sessão plenária pela Turma Recursal. JUIZADO DA FAZENDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o terço constitucional visa garantir um reforço patrimonial ao trabalhador a fim de que esse possa melhor aproveitar o seu período de férias, motivo pelo qual a natureza do aludido benefício é compensatória/indenizatória e não remuneratória. 2. Conforme entendimento do STJ o prazo prescricional de 05 anos incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005. (Autos nº 002XXXX-14.2012.8.22.0001; Relatora Juíza Euma Mendonça Tourinho).Neste sentido:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Estado do Espírito Santo é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação proposta por servidores públicos estaduais, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte. 2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de “renda” previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes. 3. As verbas recebidas a título de licençasprêmio e de férias acrescidas do respectivo terço constitucional simples ou proporcionais e não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor (abono pecuniário), por possuírem natureza indenizatória, não são passíveis de incidência de imposto de renda. 4. Recurso especial provido parcialmente (STJ - REsp: 694087 RJ 2004/0144295-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2007 p. 177).A Súmula nº 386 – do STJ:São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.Quanto a contribuição previdenciária não há incidência sobre o adicional de 1/3 de férias constitucional, porém deve incidir no 13º salário, conforme já pacificado na jurisprudência.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.NÃOINCIDÊNCIA.TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO. RECURSO REPETITIVO. 1. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Em relação à tese da contribuição previdenciária sobre o saláriomaternidade, impende ressaltar a mudança de entendimento do STJ, após o julgamento do Resp. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado conforme o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, no sentido da incidência deste tributo. 3. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 1372296 PE 2013/0069992-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que a “Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário de remuneração do respectivo mês de dezembro”. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.394.558/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no AREsp 343.983/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; AgRg no REsp 898.932/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/9/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 1º/6/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1452797 RS 2014/0106455-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014) Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado por GILZA DA COSTA MAGALHÃES em face do ESTADO DE RONDÔNIA para determinar:a) Que o requerido efetue em favor da Requerente os futuros pagamentos das vantagens denominadas décimo terceiro salário e 1/3 de férias com base na remuneração integral da parte requerente, nos termos do artigo 1º, da Lei Estadual n.º 1.063/2002, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de outras medidas até o efetivo cumprimento.b) condenar ao Requerido a pagar em favor da Requerente, desde que não atingidos pela prescrição retroativa a contar de 05 anos do ajuizamento da ação, os valores resultantes das diferenças de base de cálculos das vantagens denominadas décimo terceiro salário e 1/3 de férias, que foram realizados com base no soldo e verbas, quando deveriam ser feitos com base na remuneração integral do servidor, o que será apurado quando do cumprimento da SENTENÇA por simples cálculos.C) Julgo procedente em parte o pedido contraposto para determinar que dos valores a serem pagos ao Requerente, a título de 13º salário, retroativo aos últimos 5 (cinco) anos, devem ser descontados o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária, incidentes sobre as verbas atualmente pagas e que vierem a integra a base de cálculo do 13º salário. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento (Súmula n. 43/STJ), e os juros de mora deverão ser calculados nos moldes da Lei n. 9.494/1997, (art. 1º-F), utilizando-se o percentual estabelecido para caderneta de poupança.DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). P. R. I.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 28 de janeiro de 2015.Wilson Soares Gama Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-96.2014.8.22.0009

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )

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