Página 177 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

penal para CONDENAR HARON MENEZES JÚNIOR, qualificado nos autos, à pena de 08 meses de detenção, no regime semiaberto, além de 13 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, por violar o disposto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Os réu não preenche todos os requisitos enumerados no artigo 44 ou 77 do Código Penal, não fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou ao sursis. O apenado, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade pois assim permaneceu no curso do processo. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados. Condeno o acusado ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: RICARDO AVERALDO BALLOT (OAB 65215/SP)

Processo 000XXXX-68.2009.8.26.0028 (028.01.2009.000526) - Outros Feitos não Especificados - Crimes da Lei de licitações - Jose Luiz Rodrigues - - Antonio de Oliveira Cesar - DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de: (1) condenar o acusado JOSÉ LUIS RODRIGUES, qualificado nos autos, ao cumprimento de 03 anos de detenção, no regime aberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito definido no artigo 89, “caput” da Lei 8.666/93; (2) condenar o acusado ANTÔNIO DE OLIVEIRA CÉSAR, qualificado nos autos, ao cumprimento de 03 anos de detenção, no regime aberto, além de 10 dias-multa, no mínimo, legal, pela prática do delito definido no artigo 89, parágrafo único da Lei 8.666/93. Nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade fixada para o acusado Antônio por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e uma pena de multa. A prestação de serviço à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho normal do acusado. A pena de multa será de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia no mínimo legal. Nos termos do artigo 42, IV e V e artigo 44, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade fixada para o acusado José Luis por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos. A prestação de serviço à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho normal do acusado. A pena de multa interdição temporária de direito consistirá na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo por igual tempo da pena corporal. Os apenados, se insatisfeitos com a decisão, poderão recorrer em liberdade. De fato, diante da quantidade de pena fixada, não há necessidade cautelar em decretar-se a sua prisão provisória. Transitada esta em julgado, lancem os nomes dos sentenciados no rol dos culpados. Os condenados arcarão, ainda, com o pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESPs, nos termos da Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: ADILSON MAMEDE DA SILVA (OAB 114837/SP)

Processo 000XXXX-38.2010.8.26.0028 (028.01.2010.000668) - Crime Contra a Fé Pública (arts. 289 a 311,CP)- Crimes contra a Fé Pública - Dinaldo Sales Barbosa - DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de condenar o acusado DINALDO SALES BARBOSA, à pena de 04 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 diasmulta, no menor valor cada, por violar o disposto no artigo 304 c.c. o artigo 297, todos do Código Penal. O réu não preenche os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal, não fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O apenado, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade pois assim permaneceu durante a instrução processual. Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome do réu no Rol dos Culpados realizando as comunicações de praxe. O (s) condenado (s) arcará(ão), ainda, com o pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 UFESPs, nos termos da Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP)

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