Página 1049 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Janeiro de 2015

Proc. 003XXXX-20.2013.8.19.0202 - CONDOMÍNIO ELDORADO, Síndico: ALVARO PEREIRA MAIA (Adv (s). Dr (a). CLAUDIO SANTOS DA SILVA (OAB/RJ-135869), Dr (a). ALEX LIMA REGO (OAB/RJ-160873) X EDEILTON BASILIO SIQUEIRA (Adv (s). Dr (a). MARCIA MARTA AIELLO (OAB/RJ-029622) REPUBLICAÇÃO: AUSÊNCIA DO PATRONO DO RÉU.PODER JUDICIÁRIOESTADO DO RIO DE JANEIRO5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRAProcesso: 003XXXX-20.2013.8.19.0202SENTENÇACuida-se de ação de conhecimento, com pedido de gratuidade de justiça, proposta por CONDOMÍNIO ELDORADO em face de EDEILTON BASÍLIO SIQUEIRA. Alega o autor, em síntese, que o réu é proprietário do apartamento 402 da Rua Carlos Xavier, nº 358 - Osvaldo Cruz, nesta cidade. Sucede que o condômino não pagou as cotas condominiais, fundos de reserva e demais taxas, a partir de maio de 2013. Assim, requer a condenação do demandado ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, além das verbas da sucumbência.A petição inicial de fls. 02/08 veio instruída com os documentos de fls. 09/32.Decisão às fls. 34, indeferindo a gratuidade de justiça.Despacho liminar positivo às fls. 40.Audiência do art. 277, do CPC, às fls. 42, sendo apresentada contestação com documentos às fls. 43/85. Na referida peça de defesa, a ré arguiu preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, impugnou os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, expondo, em síntese, que, na qualidade de síndico, era isenta das cotas condominiais ordinárias. Como se na bastasse, é credor do autor no valor de R$ 8.082,55. Com isso, requereu o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, a improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora na própria audiência preliminar, reiterando os termos da inicial.É o relatório. DECIDO.Procedo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I, do CPC.Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, pois o réu não juntou a inicial do processo nº 002XXXX-35.2010.8.19.0202, a fim de se analisar eventual conexão entre os feitos.No mérito, verifica-se que o Juízo não pode levar em consideração os documentos de fls. 61/80, pois foram produzidos de maneira unilateral pelo réu.Destaque-se, por oportuno, que a ata da assembleia de fls. 61/62 não foi subscrita pelos presentes e os balancetes de fls. 63/80 não vieram acompanhados das respectivas cópias dos recibos das despesas lançadas em seu corpo.Com efeito, em razão da destituição do réu do cargo de síndico, conforme comprova o documento de fls. 13/13v, não há que se falar em isenção das cotas condominiais ordinárias a partir do mês de maio/2013.Dessa forma, diante dos fatos aludidos acima, constata-se a existência da mora das cotas condominiais a partir do citado mês (maio/2013), razão pela qual a pretensão deduzida na exordial deve ser acolhida com fulcro no art. 1.336, inciso I e § 1º, do CC/2002.Esclareça-se, todavia, que fica ressalvado o direito do réu de pleitear o suposto crédito, no valor de R$ 8.082,55, através de ação própria. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o réu a pagar ao autor as cotas condominiais de maio/2013 a dezembro/2013, acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, bem como todas as cotas condominiais vencidas no curso da ação (art. 290 do CPC). Consigne-se que os juros, a correção monetária e a multa, incidirão a partir dos respectivos vencimentos das cotas condominiais. Condeno o réu, outrossim, nas custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do débito, observada a isenção prevista no art. 17, X, da Lei nº 3.350/1999.P.R.I.Com o trânsito em julgado e certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2014.Carlos Eduardo Lucas de Magalhães Costa.Juiz de Direito

Reintegração/manutenção de posse

Proc. 000XXXX-81.2012.8.19.0202 - JOSE CARLOS BARRETO (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X JULIANA DE TAL E OUTROS (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO TABELAR (OAB/TJ-000003) Decisão: I) Defiro a inclusão de Marta Maria das Neves Ganeff Ribeiro no pólo passivo. Anote-se.II) Procedam-se as consultas pelos sistemas INFOJUD, BACEN, CDL e LIGHT, como requerido às fls.52v.

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