Página 2861 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2015

FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (OAB 338153/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard SA - CICERO FRANCISCO ROSA - Vistos. Traga o autor prova de que o requerido fora notificado por cartório desta unidade da Federação, com efetiva possibilidade de exercício de defesa, que é garantida pelo CDC, conforme julgado: Arrendamento mercantil - Inadimplemento contratual - Cláusula resolutória expressa - Notificação ou Protesto do Título - Necessidade - Notificação, contudo, praticada por tabelião sediado fora do âmbito de sua delegação - Ineficácia do ato - Inteligência dos art. 8o e 9o da Lei n” 8.935/94 - Decisão mantida - Agravo improvido - (Portal TJSP - AI.990101195062-Campinas - Relator Desembargador Antonio Maria - 27ª.C.Direito Privado - Data do julgamento 13.04.2010). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL.”[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/ GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Intime (m)-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)

Processo 100XXXX-73.2015.8.26.0637 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - FLÁVIO LUIS DOS SANTOS - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA 1) Justifique, o autor, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita face aos seguintes eventos cumulativos: 1.1) constituiu advogado particular, não se valendo, portanto, dos serviços prestados pela procuradoria da assistência judiciária; 1.2) a presunção que decorre da declaração de fls.10 é meramente relativa, comportando verificação pelo Estado-Juiz, como disposto pela própria Lei de Assistência Judiciária; 1.3) a declaração de pobreza, para marcar a presunção relativa sobre seu objeto, deve ser completa, ou seja, conter a qualificação essencial da parte, incluindo profissão e fonte de renda, o que não houve, no caso concreto, vez que limitada a qualificar o declarante como casado, sem dizer nada sobre sua profissão ou fonte de rendimentos. Em reforço: AI n017XXXX-58.2012.8.26.0000 Relator (a): Cesar Mecchi Morales Comarca: Ibitinga Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2012 Data de registro: 06/12/2012 Outros números: 1754105820128260000 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA Pretensão de reforma da decisão que determinou a juntada das três últimas declarações de imposto de renda Presunção decorrente da declaração de pobreza que pode ser elidida por prova em contrário Alegado estado de hipossuficiência que pode e deve ser objeto de verificação pelo Juiz Decisão mantida.206XXXX-72.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator (a): Afonso Bráz Comarca: Tupã Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/02/2014 Data de registro: 28/02/2014 Outros números: 20641527220138260000. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Hipossuficiência não comprovada. Sem informações precisas acerca das finanças da agravante não há como se acolher pedido de assistência judiciária. Declaração de pobreza. Documento insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento da renda familiar. Orientação nº 02 desta Colenda Câmara. RECURSO DESPROVIDO. Nesses termos, comprove-se o estado de “pobreza jurídica” mencionado, mediante a juntada das duas últimas declarações de renda, em 10 dias, ou paguem-se as custas devidas. DO VALOR DA CAUSA 2) A parte autora deve justificar o valor atribuído à causa, considerando a cumulação de pedidos a que procede, bem como as respectivas expressões econômicas. De pontuar, desde já, que o valor da causa não poder atribuído aleatoriamente pela parte autora, nos termos do artigo 259, do CPC, - que é norma de ordem pública, e do seguinte: Com efeito, o valor referido pela parte autora como pretensão à indenização por danos morais deve integrar o valor da causa, ainda que seja sugerido pelo autor para ser, depois, arbitrado judicialmente. Com a regularização, que deverá ocorrer no prazo acima referido, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime (m)-se. - ADV: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)

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