Página 645 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

caso se filie já incapacitado, somente o agravamento da incapacidade, é que possibilitará o recebimento de um deles.Não basta, todavia a qualidade de segurado e a incapacidade para ter direito aos benefícios, pois conforme o art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91 a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende, via de regra, do pagamento 12 (doze) contribuições mensais;Entretanto, o art. 26, inciso II da mesma Lei estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas

em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;O inciso III do mesmo artigo dispõe que também independe de carência os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei.Por período de carência entende-se, na dicção do art. 24 da Lei nº 8.213/91, ...o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.O parágrafo único do mesmo artigo prevê que Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. As contribuições recolhidas em atraso, no caso do empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, desde que posteriores à primeira paga em dia, devem ser consideradas para efeito de carência (Lei nº 8.213/91, art. 27, inciso II).Nesse sentido:(...) 2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324) Malgrado o artigo em comento se refira também ao empregado doméstico, dele não se exige pontualidade, porque o responsável tributário é o seu empregador.No caso dos autos, na segunda perícia médica, realizada em 26/09/2013, na qual o perito médico respondeu aos quesitos apresentados por ambas as partes, o expert concluiu que a autora estava total e definitivamente incapacitada para o trabalho, afirmando que a incapacidade teve início há aproximadamente sete anos. Nesse sentido foi a conclusão e as respostas do perito aos quesitos constantes no processo:(...) Autora apresentou quadro de infarto agudo do miocárdio ocorrido há aproximadamente 7 anos. Devido a esse quadro, desenvolveu arritmia cardíaca com sequela. Passou em consulta médica e perícia anterior em que foi verificado ser portadora de arritmia cardíaca e orientada a fazer tratamento regular e ser reavaliada. Realiza tratamento clínico fazendo uso de Concor, aldactone, marevam, sinvastatina, puram t4, lasix, losartam e gabapentina. Apresentou ao exame pericial quadro importante de arritmia cardíaca. Portanto, mesmo como o tratamento adequado, apresenta arritima de difícil controle bem como quadro anterior de infarto. Portanto acarreta incapacidade laboral para atividades anteriores. Está inapta a exercer atividades anteriores. (...) ao exame médico pericial e lementos nos autos fica demonstrado que a atora é portadora de arritima cardíaca de difícil controle (fibrilação atrial), valvulopatia, hipertrofia miocárdica e discopatia degenerativa de coluna. Concluo que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho. (...) Início da doença e da incapacidade aproximadamente 7 anos. (...) Já está fazendo uso da medicação correta há anos sem melhora da arritmia devido à gravidade e irreversibilidade do quadro (valvulopatia e hipertrofia micárdica) (fls. 128/129) Consoante a conclusão pericial, autora preencheu o requisito incapacidade laborativa. Tendo sido a perícia realizada em 26/09/2013 e o perito afirmando que o início da incapacidade da autora se deu havia sete anos, pode-se concluir que, por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença recebido por ela, ocorrida em 31/12/2007 (fl. 165), a requerente ainda permanecia incapacitada, sendo, portanto, indevida sua cessação. Dessa forma, a autora também havia cumprido a carência exigida para concessão do benefício requerido e ostentava qualidade de segurada. Preenchidos, portanto, os requisitos, a procedência do pedido é medida de rigor. Tendo em vista que o INSS apenas tomou conhecimento da incapacidade definitiva da autora após a realização da perícia médica, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do exame pericial. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de sua cessação indevida, em 31/12/2007 - fl. 165, e a aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da segunda perícia médica (26/09/2013 - fl. 124).Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual. As prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua efetiva implantação deverão ser corrigidas monetariamente na forma prevista no novo

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