Página 386 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 27 de Fevereiro de 2015

devido na presente execução, o valor de R$ 60.935,00 decorrente de danos morais. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, correspondente em data de hoje no valor de R$ 6.093,50 de honorários advocatícios. O valor da indenização por danos materiais (pensão e despesas médicas somete poderão ser executados mediante liquidação por arbitramento. Razão pela qual, fica o requerente intimado para apresentar, se assim desejar, quesitos e indicar assistente técnico, tudo no prazo de 5 dias. Int. Crato, 03 de fevereiro de 2015. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular”. - INT. DR (S). JOSE GURGEL CARLOS DA SILVA , JOSE PINTO QUEZADO NETO , MARCOS JOSE CRUZ SARAIVA , MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL , PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA , ROSA MAGDA MARTINS QUEZADO , SAMARA DA PAZ OLIVEIRA , SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA , SÉRGIO QUEZADO GURGEL

40) 52-91.2007.8.06.0071/0 - Tombo: 4153 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA VIRLANDIA VELOZO ME (HAPPY STORE) TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: RITA FARIAS MARTINS ME. “(Setor Andrea) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica (m) Vossa (s) Senhoria (s) regularmente intimado (a)(s) da decisão cível de fls. 252 dos autos, cujo teor segue no sistema SPROC. Vistos, etc... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Pedido Liminar de Exclusão de Protesto e de Inscrição no SPC/SERASA ajuizada por Antônia Virlândia Velozo ME (Happy Store), em face de Rita Farias Martins - ME, qualificadas, conforme inicial de fl. 2/11. Alega, em síntese, ter realizado compras a prazo, à promovida, no valor R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), a ser pago mediante boletos bancários, com vencimento para o dia 15.11.2006, ou seja, no feriado da Proclamação da República, razão pela qual efetuou o devido pagamento no dia seguinte, 16.11.2006. Informa que, malgrado ter efetuado o pagamento, a promovida protestou e negativou seu nome no SPC/SERASA, por falta de pagamento, motivo pelo qual sofreu dano moral indenizável. Pelo exposto, requereu, liminarmente, a exclusão dos protestos e da negativação de seu nome no SPC/SERASA; no mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a consequente condenação da promovida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou os documentos de fl. 13/30. Deferimento do pedido liminar, conforme decisão de fl. 331/35. Citada, a promovida apresentou a contestação de fl. 65/83. Reconheceu o pagamento e o protestou e negativação no SPC/SERASA, mas atribuiu ao Banco do Brasil a culpa, pois, na condição de endossatário/mandatário, mandou o título para protesto e negativação da autora no SPC/SERASA; e ainda à própria autora que se negou a apresentar o comprovante de pagamento do título protestado. Pelo exposto, requereu a improcedência do pedido, alegando que tudo não passou de mero aborrecimento. Juntou os documento de fl. 86/132. Audiência de conciliação frustrada, conforme termo de fl. 148. Nela foi deferida a denunciação da lide. Citado o denunciado (Banco do Brasil), para se manifestar sobre a denunciação da lide, conforme certidão de fl. 203, deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão de fl. 207v. É o Relatório. Decido: O pagamento do título no prazo de vencimento é fato comprovado através do documento de fl. 16; e, senão bastasse, confirmado pela promovida. Igualmente comprovado e confirmado pela promovida são o protesto e a negativa no SPC/SERESA, por falta de pagamento desse mesmo título. Portanto, são indevidos o protesto e a negativação. Assim sendo, comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 333, I, do CPC. É entendimento corrente na jurisprudência que protesto indevido de título pago e a decorrente negativação do devedor adimplente causa constrangimento ilegal, e como tal, passivo de indenização por danos morais, consoante julgados abaixo colacionados: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Débito declarado inexigível em virtude do prévio pagamento. Protesto indevido de cheque e negativação do nome da autora junto ao Serasa. Procedência. Apelação. Danos morais ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ fixado na sentença a título de danos morais é o suficiente para cumprir as duas funções indenizatória (TJ-SP - APL: 00508044920128260002 SP 005XXXX-49.2012.8.26.0002, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 11/11/2013, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E NEGATIVAÇÃO NA SERASA - DÍVIDA QUITADA - ABALO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - VALOR EXACERBADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O protesto indevido de título é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do protestado, pois além de ter seu crédito negado, fica impedido de realizar atos comerciais, provocando-lhe, conseqüentemente, dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor por ele sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. (TJ-SC - AC: 131854 SC 2001.013185-4, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/2005, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages.) O dano moral indenizável tem os seguintes requisitos: a conduta do agente (ação ou omissão) que viole dever contratual, legal ou moral; a culpa no sentido amplo; a existência de um dano causado ao outro pólo da relação (contratual ou extracontratual); e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela outra parte. Partido detais requisitos, e fazendo-se a subsunção do fato á norma, conclui-se que a empresa/ré causou dano moral indenizável o (a) autor (a), por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o protesto e negativação indevidos, por título já pago. Dessa forma, não há como negar a existência do dano moral, que foi devidamente comprovado. Por isso, a ré deve pagar indenizar pelo mal injusto que causou ao (a) autor (a) (CC, art. 186, c/c art. 927, c/c art. 932, inciso III). Para definição do quantum indenizatório do dano moral, devo levar em consideração os fins perseguidos pela sua finalidade precípua, qual sejam: reparar os danos sofridos pela vítima e inibir e desestimular a empresa/ré a praticar novos fatos dessa natureza. O mestre CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, pag. 62, 1989, assim leciona: “A vítima de dano moral é ofendida em um bem jurídico, o qual para ela pode ser mais valioso do que os que integram seu patrimônio material. Por isso deve ela receber uma importância que lhe compense a dor e o sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. E o mestre ARNALDO MARMITT (Dano Moral, p.44) acrescenta: “É a ponderação e o equilíbrio que devem prevalecer, na quantificação, aliados ao prudente arbítrio do julgador”. Nessa mesma linha de tirocínio, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - o dano moral deve ser indenizado mediante as condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159, do CC - Queda de uma placa de publicidade sobre o

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