Página 259 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

data, a vítima não ajuizou queixa-crime, tendo quedado inerte por mais de 06 (seis) meses. Ocorreu, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo. Assim, sendo matéria de ordem pública, uma vez constatada, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade da autora do fato. ISTO POSTO, considerando que se operou a decadência do direito de queixa DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA DE JESUS DA SILVA BENTES, já qualificada, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP . Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. Sem custas. Belém, 6 de fevereiro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

PROCESSO: 00032511720148140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 06/02/2015 AUTOR DO FATO:ROBERTO BRASIL DA SILVA VÍTIMA:S. T. L. B. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO Nº: 000XXXX-17.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: ROBERTO BRASIL DA SILVA VÍTIMA: S.T.L.B. Capitulação Penal: Art. 140 do CPB. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato a prática do crime de Injúria, previsto, no art. 140 do Código Penal, cuja ação penal é de iniciativa do ofendido, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP. O aludido prazo decadencial é contado na forma preconizada pelo art. 10 do diploma repressivo, começando a fluir do dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 31/5/2014. Consta dos autos (fl. 16/verso), que até a presente data, a vítima não ajuizou queixa-crime, tendo quedado inerte por mais de 06 (seis) meses. Ocorreu, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo. Assim, sendo matéria de ordem pública, uma vez constatada, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato. ISTO POSTO, considerando que se operou a decadência do direito de queixa DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO BRASIL DA SILVA, já qualificado, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP . Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. Sem custas. Belém, 6 de fevereiro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

PROCESSO: 00032599120148140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 06/02/2015 AUTOR DO FATO:MANOEL MARIA FARIAS VÍTIMA:S. C. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROCESSO Nº: 000XXXX-91.2014.8.14.0601 AUTOR DO FATO: MANOEL MARIA FARIAS VÍTIMA: S.C.D.S.S Capitulação Penal: Art. 138 do CPB. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato a prática do crime de Calúnia, previsto, no art. 138 do Código Penal, cuja ação penal é de iniciativa do ofendido, devendo ser exercida no prazo de 06 (seis) meses, por força dos arts. 38 do CPP e 103 do CP. O aludido prazo decadencial é contado na forma preconizada pelo art. 10 do diploma repressivo, começando a fluir do dia em que o titular da ação venha a saber quem é o autor da infração penal, fato que ocorreu em 27/5/2014. Consta dos autos (fl. 12/verso), que até a presente data, a vítima não ajuizou queixa-crime, tendo quedado inerte por mais de 06 (seis) meses. Ocorreu, assim, a decadência do direito de queixa, que é definida como a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo. Assim, sendo matéria de ordem pública, uma vez constatada, deve o magistrado, até mesmo de ofício, declarar a extinção da punibilidade do autor do fato. ISTO POSTO, considerando que se operou a decadência do direito de queixa DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL MARIA FARIAS, já qualificado, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP . Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. Sem custas. Belém, 6 de fevereiro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

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