Página 199 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

pedir comprovação de sua realidade financeira, com a apresentação do imposto de renda, verificaria que a mesma é aposentada, assim como o locatário; f) assegura que a fiança prestada é uma farsa, porque a fiadora como esposa, integra a relação contratual existente entre o credor e o devedor, deixando de ser um ato de favor praticado por terceiro, sendo que a outorga uxória é uma formalidade exigida expressamente pelo Código Civil, portanto, a fiança prestada por pessoa casada sem anuência do cônjuge acarreta a ineficácia do ato, tornando-se inválida, conforme entendimento do STJ; g) referente a prorrogação do contrato, temos que o STJ, antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002, editou a Súmula 214, enunciando que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, e o CC/2002 estabelece em seu art. 819, que a fiança dar-se por escrito e não admite interpretação extensiva, em razão disso, alguns tribunais, inclusive o STJ, tem entendimento que a fiança só será válida se prestada pelo prazo de duração do contrato, tomando por base tais decisões a Súmula n. 214 do STJ, e o art. 819, do CC/2002, pelo que, requereu que sejam os presentes embargos julgados procedentes, extinguindo-se a execução sem resolução de mérito, haja vista que o título extrajudicial não retrata a realidade que se pretende integrar ao universo jurídico e excluindo a segunda embargante da execução, haja vista a nulidade da fiança, com a condenação da embargada nas cominações legais ou a limitação da garantia ao espaço temporal do contrato; h) pugnou pela denunciação à lide de Flávia Cirilo Costa e dos demais fiadores Alexandre Tiago Acosta e Simone Alves de Toledo Acosta, bem como que sejam deferidos aos embargantes os benefícios da assistência judiciária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (fls. 09/31). Em aditamento a inicial (fls. 37/40), pleiteou pelo acréscimo ao polo passivo da inicial de embargos Elizabeth Chririeleisen Fernandes, bem como que fosse retificado lendo-se Loque Bem onde se lê Aliança Administradora de Condomínios, e, retificá-los para incluir como preliminar a inépcia da inicial nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, e ainda, alegando em preliminar quanto a falta de condições da ação, pela ausência de procuração para firmar a locação, vez que o contrato de locação é nulo de pleno direito, haja vista que o locador não possui poderes para exercer as cláusulas em virtude da ausência de instrumento de procuração, por isso, não poderia o contrato ser assinado sem a devida apresentação da procuração da proprietária a Celso Ubeda, específica para a assinatura do contrato, portanto, o ato jurídico é nulo porque não possui agente capaz, nos termos dos arts. 104, inciso I, e 166, inciso I, ambos do Código Civil, pelo que antes da apreciação do mérito, deverá este Juízo, manifestar-se sobre a falta de constituição válida e regular do processo, extinguindo-o porquê faltou o agente capaz para celebrar as cláusulas contratuais da locação, como se vê dos autos, e, não há que se dar prazo para a regularização, vez que este documento é imprescindível à celebração de 20.08.2008 e a procuração deveria constar dos autos. Despacho de fls. 41, recebeu o aditamento da inicial de fls. 37/40, incluindo-se no polo passivo da ação Elizabeth Chririeleisen Fernandes. Concedeu-se à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 48). Através da petição de fls. 50, juntou parte embargante o competente instrumento de mandato (fls. 51). Determinou-se o processamento dos embargos, sem efeito suspensivo (fls. 52). Em impugnação (fls. 53/55), desacompanhada de documento, aduz parte embargada que o calor dado à causa já está estampado nos autos, fls. 31 e juntada do documento pertinente ao recolhimento do tributo, às fls. 33 e 34 da execução, e, do contrato de locação em nome de Flávia Cirilo Costa é impertinente, pois essa nem consta no contrato de locação, e, se os verdadeiros locatários, que constam do contrato de locação estampado às fls. 12 à 18 da execução permitiram que ela lá residisse, cometeram infração contratual que proíbe a sub-locação do referido instrumento e ainda, mais por terem anuído e deram-se por ciente de tal, esclarecendo que referente a condição financeira de Flávia, sendo a mesma impertinente e nem deveria constar dos embargos, pois não faz parte da relação jurídica e contratual da locação do imóvel objeto desta lide, devendo mesmo caminho de improcedência seguir quanto as denunciações a lide formuladas, esclarecendo que, conforme os documentos acostados, foram dadas oportunidades para que os réus comparecessem até a imobiliária administradora da locação, apresentar suas justificativas quanto ao pagamento dos débitos, do que se quedaram inertes, por fim, afirma pela impertinência da nulidade da fiança, vez que anuiu espontaneamente e é pessoa lúcida e disposta para todos os atos da vida civil, asseverando que não há necessidade de procuração para firmar contrato de locação, visto que a mesma pode ser feita até verbalmente, ademais, para o caso existe contrato escrito do qual consta assinatura dos ora embargantes, que em momento algum impugnaram a veracidade de suas assinaturas. Guerreia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por serem aposentados com abastadas condições financeiras. Requereu, por fim, pelo julgamento de total improcedência dos embargos apresentados, dando continuidade à execução, até seus ulteriores termos. Não houve réplica (Certidão de fls. 57). Instadas a que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem e justificassem as provas que pretendem produzir (fls. 57), parte embargada pleiteou julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (fls. 58), ao passo que parte embargante quedou inerte (certidão de fls. 59). Encerrada a fase probatória (fls. 59), abriu-se vista para que as partes trouxessem aos autos suas alegações derradeiras, o que foi feito apenas pela parte embargada (fls. 61/62), quedando silente a parte embargante (Certidão de fls. 64). Regularizados, vieram-me os autos à conclusão. ESSE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão versada nestes autos configura matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado da lide corresponde a real vontade das partes visto que instadas à especificação e à justificação de outras provas, parte embargante quedou silente ao passo que parte embargada pugnou pelo julgamento no estado, não havendo, dessa forma, se falar em cerceamento de defesa. Rejeito de plano a preliminar arguida a fls. 02, acerca da ausência de valor da causa em execução, vez que por simples observação aos autos nota-se que em aditamento a inicial parte exequente atribuiu-o, conforme fls. 31 daqueles autos, o que leva ao afastamento de tal prejudicial. Mesmo caminho há de seguir em relação a denunciação à lide com base no art. 70, inciso II, referente à Flávia Cirilo Costa, tendo em vista que não há nos autos prova contundente que comprove as alegações a que quer fazer crer os embargantes de que a locatária de fato é a denunciada. Ademais, mesmo que o presente fosse caso de sublocação, não prosperaria tal pleito, vez que consta em cláusula contratual a proibição de tal ato (cláusula 9. Letra a fls. 19), e ainda, não consta naqueles e nem nestes autos qualquer prova de comunicação ou anuência de tal situação, pelo que, rejeito-a de pronto, seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 204XXXX-59.2014.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são agravantes AUTO POSTO AMÉRICO LTDA, EDILSON ANTONIO BIANCONI e LORENZA GUARNIERI BIANCONI, é agravado COMÉRCIO INDÚSTRIA ANTONIO DIEDERICHSEN LTDA. ACORDAM , em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente sem voto), CLAUDIO HAMILTON E BERENICE MARCONDES CESAR. São Paulo, 29 de abril de 2014 Morais Pucci RELATOR Agravo de Instrumento nº 204XXXX-59.2014.8.26.0000 Comarca de Ribeirão Preto - 6ª. Vara Cível Juiz de Direito Dr. Loredana Henck Cano Agravantes: AUTO POSTO AMÉRICO LTDA, EDILSON ANTONIO BIANCONI e LORENZA GUARNIERI BIANCONI Agravado: COMÉRCIO INDÚSTRIA ANTONIO DIEDERICHSEN LTDA Voto nº 6988 Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c pedido de cobrança de alugueis e encargos da locação. Denunciação da lide a cessionários da locação. Insurgência do locador que alega não ter sido comunicado previamente desse fato e nem com ele anuído. Ausência de comunicação e anuência escrita do locador que ferem cláusula do contrato de

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