Página 318 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Março de 2015

pela reintegração de posse, a devolução de R$1.000,00 reais, bem como a indenização por danos morais com condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. Os réus apresentaram resposta. A ré - Beira Rio Automóveis apresentou preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 44/46) e, no mérito, pedem pela improcedência, afirmando que o financiamento se encontra quitado e que não assumiu qualquer responsabilidade pelo pagamento do IPVA. Houve Réplica. (fls. 63/64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de julgamento com as provas constantes dos autos. A preliminar de ilegitimidade de parte da empresa merece acolhimento, porquanto da narrativa da petição inicial não se verifica a legitimidade da ré em figurar no polo passivo da demanda, mormente porque o ajuste do negócio foi feita por terceira pessoa e não pela ré. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não merece análise, eis que não foi apresentada na forma da Lei nº 1.060/50, mas através de preliminar de contestação. Passa-se ao exame do mérito. Verifica-se que houve entre as partes um contrato de permuta, aplicando-se os mesmos dispositivos da venda, de acordo com o art. 533 do Código Civil. Em razão disso e havendo dúvida quanto ao pactuado, aplica-se o artigo 492, caput, do Código Civil, que assim dispõe: “até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”. Desta forma, são do requerido José Aparecido dos Santos as dívidas do Fiat Uno existentes até a tradição, dívidas relacionadas ao IPVA e financiamento, cabendo a este fornecer ao autor os documentos necessários para a transferência do veículo para o nome do requerente. O termo de responsabilidade acostado aos autos, diferentemente do mencionado pelo requerido, deixa claro que dívidas anteriores a 02/06/12 do automóvel Uno são de responsabilidade do vendedor, de maneira que o IPVA, vencido nos primeiros meses de 2012, deve ser pago pelo vendedor, ou seja, pelo réu José Aparecido dos Santos. Por fim, no que pertine ao veículo Gol, deverá o requerido providenciar a transferência do veículo para seu nome, sendo que eventuais despesas (multas de trânsito e IPVA) serão de responsabilidade do vendedor, ou seja, do requerente, até a data da tradição, responsabilizando o requerido por dívidas daí em diante. Não merece prosperar o pedido de danos morais. Tenho pela inexistência de dano moral a merecer a correspondente indenização, sobretudo considerando-se aquilo que ordinariamente acontece. O aborrecimento por que passou o autor não passou disto, ou seja, mero aborrecimento, não havendo que se falar em humilhação, constrangimento ou dor moral a ser indenizada. Neste sentido: “DANO MORAL Demora no atendimento em fila de banco Insuficiência da mera alegação de existência de lei municipal a respeito- Situação que representa mero dissabor, próprio da vida em sociedade Indenização indevida Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido” (TJSP, Ap. 000XXXX-06.2012.8.26.0400, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 13/813). No mesmo sentido as seguintes apelações também julgadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 002XXXX-39.2010.8.26.0562; 000XXXX-47.2010.8.26.0286; 001XXXX-60.2011.8.26.0562; 002XXXX-48.2010.8.26.0562 e 905XXXX-17.2009.8.26.0000. Saliente-se que o mero aborrecimento, pequenas ofensas e percalços não geram o dever de indenizar. No caso, não houve a perturbação ou humilhação protegidas legalmente e aptas a gerar indenização. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (REsp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha grifo nosso). O pedido para pagamento dos honorários devidos em razão do patrocínio da ação judicial não pode ser admitido. É que referido contrato não teve a participação do réu e decorre diretamente da relação do autor e seu advogado, não se constituindo obrigação da parte contrária arcar com tais despesas, sob pena de “bis in idem”, uma vez que já sofre condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido: “DANO MATERIAL - DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - VERBA ABRANGIDA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E QUE NÃO PODEM SER EXIGIDAS EM SEPARADO - Constitui incabível “bis in idem” a condenação, na forma de dano material, ao pagamento dos honorários contratados com advogado, já que tais verbas são abrangidas pelos ônus da sucumbência (Apelação Cível 7147461200, José Guilherme Di Rienzo Marrey, 21ª Câmara de Direito Privado - j . 19/02/2009) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo,sem resolução de mérito com relação à requerida BEIRA RIO AUTOMÓVEIS, de acordo com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, corrigidos a partir desta data. A cobrança destes valores dependerá da prova de que o (a) vencido (a) perdeu a condição legal de necessitado (a), atendendo-se na cobrança o disposto no art. 11 da Lei nº 1.060/50. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido José Aparecido dos Santos a: A) fornecer ao autor os documentos necessários para a transferência do veículo UNO para o nome do requerente, bem como a pagar eventuais despesas existentes até a tradição (multa e IPVA) do automóvel, em 30 dias a contar do trânsito em julgado; B) efetuar a transferência do Veículo Gol para seu nome, em 30 dias a contar do trânsito em julgado e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. VALOR DO PREPARO DO RECURSO ATUALIZADO: R$ 224,35 - (guia DARE/cod. 230-6) - PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$32,70 por volume (guia FEDTJ/cod. 110-4). - ADV: MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA (OAB 263964/SP), VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)

Processo 000XXXX-78.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Cia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab RP - Paulo Cesar Carlos - Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 202, expedindo-se a certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. -ADV: JOAO BATISTA BARBOSA TANGO (OAB 72471/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), ROSANGELA CRISTINA GOMES (OAB 253468/SP)

Processo 000XXXX-66.2012.8.26.0037/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - José Quagliotti Salamone - Danzarin Comércio e Eventos Artísticos Ltda - - Priscila Viana - Vistos. Ciência ao exequente sobre a pesquisa negativa perante o Departamento de Trânsito. Diga o exequente, em 05 dias, sobre as declarações do imposto de renda dos executados. Desde já, anoto que a extração de cópias das informações fica vedada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º do Provimento 283/286. Tendo em vista o bloqueio das importâncias de R$400,99 e R$5,69, determino, nesta data, suas transferências para conta judicial, ficando ressalvado que não atingiram o montante da dívida. Dou, com isso, por formalizada a penhora sobre tais valores, ficando o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para apresentação de impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), ROSANGELA CRISTINA GOMES (OAB 253468/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)

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