Página 2113 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2015

Processo 101XXXX-78.2014.8.26.0196 - Monitória - Nota Promissória - DOMINIQUE FABRÍCIO ASSIS DEBEUF - 1. Trata-se de ação em que, na fase de cognição, a parte ré foi citada e deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. 2. Sobrevindo a sentença e com trânsito em julgado, a parte credora deu início à fase de cumprimento de sentença. 3. A questão a ser apreciada neste momento é a (des) necessidade de intimação do devedor, que permaneceu inerte mesmo sabendo a existência da demanda judicial. Como não possui advogado constituído, a rigor seria necessária a intimação do devedor, como defende o Mestre Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de direito processual civil, vol. 5, p. 519). Entretanto, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que em razão da inequívoca desídia do réu, no caso de ter sido citado pessoalmente, se aplica o artigo 322 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação, iniciando-se a fase de cumprimento a partir da publicação do ato decisório. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.241.749/SP, julgado pela 6ª Turma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27 de setembro de 2011, com a seguinte ementa : RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 4. No entanto, para fins de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, prevalece a necessidade de prévia intimação do devedor nos termos do art. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Assim, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 6. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo, até que a parte vencedora manifeste interesse em prosseguir, agora com a jurisdição de satisfação. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/SP), JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI (OAB 288304/ SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP)

Processo 101XXXX-31.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - RAQUEL GONSALES MACHADO -REGINA CÉLIA BERBEL - Vistos. RAQUEL GONSALES MACHADO moveu a presente ação declaratória de desfazimento de negócio c.c. ressarcimento danos materiais com pedido de tutela antecipada liminar em face de REGINA CÉLIA BERBEL, alegando, em suma, celebrou contrato de compra e vende de automóvel com a ré bem como cessão de direitos quanto à clientela que essa possuía por conta de seu negócio de transporte escolar de aluno. O negócio foi entabulado pelo preço de R$ 55.000,00. Pelo contrato, a ré se comprometeu a não mais explorar este ramo de atividade. No entanto, no início do ano letivo de 2.014, com o dinheiro do negócio em mão, adquiriu outro veículo de transporte e obteve nova licença da Municipalidade. Assim, a autora perdeu clientes para a ré. Requereu a condenação da ré a ressarcir o valor do dano material experimentado pela autora, no valor de R$ 68.700,00. Com a inicial, vieram os documentos. A ré contestou o feito às fls. 38 e seguintes, alegando, em suma, ter transmitido à autora os direitos e seus consentâneos sobre uma linha de transporte escolar de alunos, então de sua tutela. No entanto, descapitalizou-se, e daí, por necessidade e falta de opções de escolhas, bem como por conta dos próprios pais dos alunos cedidos à autora, que por sua vez, descontentes com o desempenho dessa, ameaçavam o tempo todo de trocá-los por outro transportador, caso a ré não retornasse ao ramo anterior e voltasse a transportá-los como acontecia anteriormente. Portanto, por não ter agido dolosamente, inexiste nexo causal que ofereça aporte à pretensão ajuizada. Além disso, não houve pacto algum entre autora e ré que obstasse o seu retorno ao transporte escolar, se assim entendesse pertinente. Ao retornar ao ramo de transporte de alunos, a autora passou a persegui-la, proferindo ameaças e xingamentos bem como extorquiu-a no valor de R$ 2.500,00. Impugnação à contestação (fls. 62/64). A ré apresentou reconvenção, autuada no 2º apenso, alegando que vem sofrendo ataques de ordem moral e psíquica por parte da autora/reconvinda, através de ameaças explícitas, por conta de injustificados e desaforados xingamentos dentre outros inconveniente. Requereu a condenação indenizatória no montante de 100 salários mínimos. Certidão cartorária às fls. 17 dos autos em apenso nr. 1016880-59.2014 constando a intempestividade da reconvenção. É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que a questão debatida entre as partes prescinde de qualquer dilação probatória nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, máxime porque a autora, única interessada na dilação probatória, disse, expressamente, não desejar produzir prova alguma. A ação é improcedente. De fato, no presente caso (conforme já se adiantara na decisão de página 74, o cerne mesmo da questão envolvendo ambas as partes se resume no fato de ter a ré assumido ou não a obrigação, perante a autora, de não mais explorar o mesmo ramo de atividade. Ocorre que a ré negou ter assumido tal obrigação, razão pela qual caberia à autora demonstrar que tal assunção efetivamente existiu. Daí a necessidade de se produzirem provas acerca dela, mesmo porque o fito não possui prova alguma neste sentido. Não se diga que o artigo 1.147 do Código Civil milita em favor da autora, visto que tal dispositivo se limita à venda de estabelecimento comercial, e não à venda de um ônibus escolar, cuja natureza para o explorador de tal atividade é o de instrumento de trabalho. Não há, pura e simplesmente, legislação alguma que imponha ao alienante de um instrumento de trabalho abster-se de explorar o mesmo ramo de atividade por constituir tal exploração uma concorrência desleal. Desta forma, a improcedência do feito original se impõe. Quanto ao pedido reconvencional, certificada a sua intempestividade às fls. 17 dos autos em apenso, fica prejudicada a sua análise. Isto posto, DEIXO DE CONHECER da reconvenção em apenso e e julgo IMPROCEDENTE a demanda original, extinguindo-a com resolução de mérito, fazendo-o com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Concedo à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando ambas as partes de custas e honorários. Certifique-se nos autos em apenso. PRI.. - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), MARIA DA CONCEICAO O FERNANDES (OAB 98726/ SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP)

Processo 101XXXX-97.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - MARIO AGAPITO - Esclareça o autor sobre o peticionamento de fls. 137/141, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, sobre os documentos de fls. 142/149, intime-se os réus a manifestarem em igual prazo. Intime-se. - ADV: PAULO CORREA RANGEL JUNIOR (OAB 108142/SP), ANTONIO DA SILVA FERREIRA (OAB 24761/SP), IARA GASPARINI E SILVA (OAB 306812/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP)

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