Página 872 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Março de 2015

judicial em Assembleia Geral de Credores realizada em 27/02/2014 (fls. 75/96-TJ), plano este que foi aprovado por "ampla e esmagadora maioria dos credores", conforme constou da decisão que homologou o plano em 05/03/2014 (fls. 154/155-TJ). É sabido que a decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial tem natureza de manifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, 166 e 171 do CC) 1. Fábio Ulhoa Coelho explica, na obra Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas2, que a deliberação assemblear não pode ser alterada ou questionada pelo Judiciário, a não ser em casos excepcionais, como a hipótese do art. 58, § 1º (da Lei n.º 11.101/2005), ou a 1 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. "A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial." (STJ RESP 1314209/SP 3ª Turma Rel. Min. Nancy Andrighi DJ 01/06/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. CRÉDITOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO. NÃO SUJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PONTO NÃO CONHECIDO. OBJEÇÃO AO PLANO. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INDEPENDENTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES NO PLANO. PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PENHOR DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROVA AUSENTE. CLASSE II. (...). AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA E DO PLANO APROVADO. MERO INCONFORMISMO DE CREDOR DERROTADO NA VOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 957043-6 - 17ª Câmara Cível - Relator Des. Vicente Del Prete Misurelli - Julgamento 08/05/2013 - DJe 24/05/2013) 2 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 235. demonstração de abuso de direito de credor em condições formais de rejeitar, sem fundamentos, o plano articulado pelo devedor3. Ao que se vê, o agravante é credor da classe II (fls. 64- TJ e 97-TJ), sendo que nessa classe, ao que constou da decisão homologatória, o plano de recuperação judicial foi aprovado mediante aprovação por 87,56% dos credores que representam o total dos créditos presentes, e cumulativamente por 62,50% dos credores presentes (fl. 154-TJ). Não restam dúvidas de que esse número significativo de aprovação revela, ao menos em princípio, que o plano se mostrou em tese vantajoso para a maioria dos credores, de sorte que, em sede antecipação de tutela recursal, não há como declarar de pronto a nulidade do plano. Quanto aos deságios, ainda que admissível o controle da observância à legislação aplicável, a alegada desvantagem individual ao crédito do recorrente não pode nesse momento ser entendida como ilegalidade, visto que teoricamente é possível a "novação de dívidas, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro" (art. 50, IX, Lei n.º 11.101/2005), o que consta expressamente como um dos meios para a recuperação judicial, sendo que ingressar no mérito do plano no que diz respeito ao deságio, poderia ferir justamente o princípio da soberania da assembleia que, como visto, aprovou por maioria legal o PRJ. Ao que se verifica dos autos, resumidamente, a estrutura geral para pagamento dos credores das classes II e III se estabeleceu da seguinte forma: ? 1ª Opção (cláusulas 5.3.1 e 5.4.1 do Plano): Cessão do Crédito à Investidora FEMA2 (ou empresa coligada, ou fundo de investimento administrado por esta) com preço pago à vista. A 3 O autor destaca, ainda, que o TJSP decidiu que em relação à proposta do plano de recuperação da empresa, a Assembleia Geral é soberana, não podendo o juiz, nem o Ministério Público, imiscuir-se no mérito do plano, em sua viabilidade econômicofinanceira, de sorte que caberá aos credores examinarem os pareceres técnicos e concluir pela viabilidade ou inviabilidade econômico-financeira da proposta da empresa devedora. E acrescenta citando outra orientação jurisprudencial segundo a qual cabe à assembleia geral de credores julgar eventuais oposições ao plano de recuperação judicial, o qual há de prevalecer se aquele órgão julgou melhor solução a concessão do benefício legal. falta de manifestação do credor sobre a opção desejada automaticamente o inclui nesta; ? 2' Opção (cláusulas 5.3.2 e 5.4.2 do Plano): Recebimento do valor avençado diretamente das Recuperandas a longo prazo, em pagamentos anuais. Esta opção é alternativa e excludente à primeira; ? 3' Opção (cláusula 5.5 e seguintes do Plano): Credor Apoiador, o qual, opcional e cumulativamente às opções anteriores, poderia receber um valor complementar ao valor do crédito estabelecido incialmente, mediante concessão de novos financiamentos às Recuperandas. Ao que consta às fls. 167/168-TJ, a primeira opção foi adotada e efetivada para 27 credores, que formalizaram os respectivos documentos de cessão de crédito. Pela segunda opção, optaram dois credores (fls. 168/169-TJ), e pela terceira, apenas um (fl. 167-TJ). Como o plano previa que a falta de manifestação do credor sobre a opção desejada o incluiria automaticamente na primeira opção, mas considerando que a primeira opção condicionava o credor a formalizar cessão de crédito, a recuperanda efetuou depósito judicial para os credores não aderentes, conforme tabela de fls. 172/173-TJ (24 credores, dentre eles o ora agravante Portigon AG). Em sede de cognição sumária para fins de apreciação de antecipação de tutela recursal, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ponto de considerar nula essa parte do plano que ofertou três opções aos credores com os respectivos deságios, até porque, quanto a este aspecto, não se pode ignorar que, bem ou mal, foram disponibilizadas opões aos credores, não podendo se falar, ao menos em princípio, que os credores foram compelidos a uma ou outra opção, pois, ao que se vê à fl. 167-TJ, houve representante de credor em cada alternativa, tendo inclusive um credor aderido espontaneamente à opção de credor apoiador, enquanto outros optaram somente pelas outras duas alternativas. De qualquer sorte, quanto à pretensão do recorrente de levantar os valores depositados sob a alegação de que se tratam de valores incontroversos, a análise desse ponto tem melhor seara quando do julgamento do presente recurso, tendo em vista que a própria parte recorrente, não demonstra com clareza qual sua pretensão em relação à escolha da opções ofertadas, vez que em sede de agravo manifestou desejo de se enquadrar na opção 1, mas sem a obrigação de formalizar cessão de crédito e mantendo-se as garantias fidejussórias, sendo que, em tese, não se pode admitir uma espécie de pagamento diferenciado não previsto no plano de recuperação judicial, sob pena de tratamento privilegiado ao credor em detrimento dos demais. No tocante a suposta manobra fraudulenta envolvendo o Grupo Fema, nesta fase preliminar de análise recursal o que se observa é que os argumentos se limitaram ao campo da mera argumentação, não sendo suficientes para uma eventual antecipação de tutela recursal. Já no que diz respeito à cláusula que prevê a liberação de todas as garantias pessoais e reais, vislumbra-se verossimilhança nas alegações do agravante. Consta no item 6.5 do PRJ (fl. 92-TJ - mov. 1670.2), que com a aprovação do plano, fica suspensa a exigibilidade das garantias fidejussórias, sendo que, uma vez quitados os pagamentos dos credores das classes I e II que escolherem a opção I, ficam automaticamente liberados todos os avais, fianças e quaisquer outras garantias fidejussórias prestadas nas obrigações pelas recuperandas, por parte dos acionistas, garantidores ou pessoas relacionadas à fl. 92-TJ. Com a homologação do plano, quanto às demais opções de pagamento das classes I e II, ficam automaticamente liberados todos os avais, fianças e quaisquer outras garantias fidejussórias prestadas, mantida a suspensão com a aprovação do plano. Sustenta o recorrente que essa disposição do PRJ ofende o contido no artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Embora, conforme dito anteriormente, a assembleia tenha liberdade e autonomia para dispor sobre os termos do plano de recuperação judicial e sobre a novação da dívida, não se pode ignorar que em relação aos credores que rejeitaram o plano e que, especialmente, se opuseram em relação a determinadas cláusulas, como a que desonera os coobrigados, é preciso analisar a eficácia dessa cláusula com certas ressalvas. Ao menos é essa a orientação seguida em alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS AGRAVADOS. ALIENAÇÃO DIRETA DOS BENS DO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUB- ROGAÇÃO DOS CREDORES NO PRODUTO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO. RECONHECIMENTO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS E NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE DISCORDARAM EXPRESSAMENTE. DESÁGIO APROVADO EM PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. (...). O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão, que nos autos da Recuperação Judicial ajuizada pelas Recorridas, homologou o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedeu a recuperação judicial aos Agravados. Analisando-se atentamente os autos, tem-se que assiste razão à Agravante, ainda que de maneira parcial. No que tange à impossibilidade de supressão das garantias e da novação dos créditos diante dos avalistas, os próprios Agravados concordaram, em suas contra-razões, que a eficácia das cláusulas 4.1.5 e 4.1.7, se restringiria aos credores que votaram favoravelmente ao plano, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei de Recuperação, e, neste ponto, apontaram os Agravados a ressalva existente na Ata da Assembleia Geral de Credores, arguindo, no particular, ausência de objeto. No entanto, não há que se falar em ausência de objeto, existindo a necessidade de esclarecimento deste ponto, para a preservação da segurança jurídica que deve permear as operações empresariais. Por esta razão, se reconhece a impossibilidade de supressão das garantias e da novação dos créditos diante dos avalistas, estando a eficácia das cláusulas 4.1.5 e 4.1.7 restritas aos credores que votaram favoravelmente ao plano, nos termos do artigo 50, § 1º, da Lei de Recuperação. (...) (TJBA - Ag Reg. 00153633220118050000 - Terceira Câmara Cível - Relator Carlos Alberto Dultra Cintra - Julgamento 13/11/2012 - DJ 17/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. ALEGADA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS COM O DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 364 DO CC. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA NOVAÇÃO PREVISTA NO ART. 59 DA LEI DE 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITOS E PRIVILÉGIOS DOS CREDORES QUE SE CONSERVAM CONTRA OS COOBRIGADOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR -Ap. Cível n.º 1136867-1 - 13ª Câmara Cível - Relatora Rosana Andriguetto de Carvalho - Julgamento 25/06/2014 - DJ 07/07/2014) RECUPERAÇÃO JUDICIAL -COOBRIGADOS - PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO PELA ASSEMBLEIAGERAL - NOVAÇÃO QUE NÃO OS ATINGE AUTOMATICAMENTE - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EXTENSIVA DA NOVAÇÃO AOS GARANTIDORES, EM SE TRATANDO DE CREDOR QUE VOTOU CONTRA A APROVAÇÃO DO PLANO -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO AGRAVANTE CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS - RECURSO PROVIDO. (TJSP - AI n.º 990101115883 - Câmara Reservada à Falência e Recuperação - Relator Elliot Akel - Julgamento 10/08/2010 - DJ 17/08/2010) Deste último julgado, vale transcrever parte do voto que aborda o tema: ...Em que pese estabelecer, o artigo 59 da nova Lei estabelecer, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos

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