Página 356 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

autoral - C.L.B.C. - VISTOS. Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, I, do Código de Processo Penal. Reapreciando a questão decidida, concluo que a decisão recorrida não deve ser modificada, razão pela qual a mantenho por seus próprios e claros fundamentos. Desnecessária a formação de instrumento, devendo o recurso subir nos próprios autos (art. 583, II, do CPP). Intime-se o acusado para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de dois dias. Após, remetam-se ao E. TJSP. Int. - ADV: SERGIO CARLOS CORRÊA JUNIOR (OAB 322901/SP)

Processo 001XXXX-76.2011.8.26.0038 (038.01.2011.013019) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação -Justiça Pública - WILDSON NOVAIS SILVA - DECISÃO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Processo nº:001XXXX-76.2011.8.26.0038 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Documento de Origem:Boletim de Ocorrência: 881/2011 Autor:Justiça Pública Indiciado:WILDSON NOVAIS SILVA, Rua 1, 91, Bairro Denadai, Vila Sol Nascente, Sumare-SP, nascido em 23/09/1988, Solteiro, Brasileiro, pai Antonio da Paixao da Silva, mãe Maria Lucia Novais Juiz (a) de Direito: Dr (a). Rafael Pavan de Moraes Filgueira VISTOS. 1. Recebo a denúncia, porquanto preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 41), estando amparada em indícios colhidos na fase policial. Há, pois, justa causa para início da persecução penal em juízo. Autue-se, providenciando-se as inserções no sistema. Comunique-se o IIRGD. 2. Cite (m)-se o (s) acusado (s), já qualificado (s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, cientificando-se que, para tanto, deverá constituir advogado, pois, do contrário, será defendido por profissional nomeado pelo juízo. 3. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta, oficiando-se à OAB local para nomeação de patrono, se o caso. Com a nomeação, intime-se para oferecimento de resposta escrita, no prazo legal. 4. Forme-se apenso de antecedentes e certidões criminais. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU, MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, OFÍCIO REQUISITÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES E OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR HIERARQUICO. Int. Araras, 11 de novembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. - ADV: ANNY THIM (OAB 315817/SP)

Processo 001XXXX-85.2012.8.26.0038 (038.01.2012.013139) - Inquérito Policial - Leve - Justiça Pública - Erickson Alexandro Balduino - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado Erickson Alexandro Balduino, com base no art. 397, II, c.c. art. 395, II e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários do defensor nomeado em 60%. Anotem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. PRI. -ADV: HUGO ANDREW FERNANDES CHIMACHI (OAB 326497/SP)

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