Página 2022 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

Processo 070XXXX-48.2012.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Ademar de Carvalho - Vistos, ESPÓLIO DE ADEMAR CARVALHO, neste ato representado por sua inventariante CLEUZA PEREIRA, ajuizaram ação de usucapião ordinária, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva e o consequente domínio sobre imóvel urbano descrito na inicial, do qual alegam ser legítimos possuidores, por si e seus antecessores, sem qualquer oposição, desde 167. Juntaram documentos 08/54. Manifestação do Oficial do Registro de imóveis às fls. 81/85. Foram regularmente citados os confrontantes e demais interessados (fl. 167), além de cientificadas as Fazendas Públicas (fl. 167), não tendo havido oposição. Os réus incertos e desconhecidos foram citados por edital (fls. 162 e 164/165). É o relatório. FUNDAMENTO E D E C I D O. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito A ação é procedente. A aquisição da propriedade de imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: (i) coisa hábil a ser usucapida; (ii) posse ad usucapionem, ou seja, exercida com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sendo permitida a soma de posses (acessio possessionis art. 1.243, CC); (iii) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição aquisitiva (art. 1.244, CC), bem como as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030, CC. Pondero que, no caso em tela, aplica-se o prazo do art. 550, do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada em vigor do atual Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do prazo da prescrição aquisitiva, conforme art. 2.028, deste último Diploma. Os documentos acostados aos autos comprovam o exercício da posse, ao menos desde 02 de fevereiro de 1981, não constando qualquer oposição à mesma. Os autores demonstraram, assim, de modo satisfatório, que sua posse e de seus antecessores foi exercida de forma contínua e pacífica em período excedente a 15 anos, com justo título e boa fé, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de USUCAPIÃO para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e planta (fls. 19/25). Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro, mediante a entrega em Cartório das peças necessárias a fim de possibilitar a respectiva expedição. Custas pelo requerente. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), ALEXANDRE ANTONIO ESCANHOELA (OAB 167701/SP)

Processo 100XXXX-26.2014.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carla Simone Ferreira Loureiro - Vistos. Defiro a dilação do prazo requerida às fls. 52 por 15 dias. Decorridos, diga o autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. Salto de Pirapora, 24 de março de 2015 - ADV: JOÃO MOREIRA DE ATAIDE (OAB 310706/SP)

Processo 100XXXX-15.2014.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aristeu Rosa Sandoval e outro - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área usucapienda, requisitando informação, em quinze dias, sobre a existência de algum imóvel já registrado em nome dos autores, bem como sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e sobre a existência de algum impedimento para registrar o imóvel tal como descrito no croqui e no memorial descritivo que instruem a inicial, em caso de procedência da ação. Instrua-se o ofício com cópias desses dois documentos e esclareça-se que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Em havendo resposta positiva do Cartório, citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes, e, por edital com prazo de trinta dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigos 942 e 232, inciso IV, do Código de Processo Civil), para, querendo contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intimem-se por via postal, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município (artigo 943 do Código de Processo Civil), remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Em caso de resposta negativa do Cartório de Registro de Imóveis, intime-se a parte autora para que se manifeste. Intime-se. - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP)

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