Página 573 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Março de 2015

poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal. Determino que seja entregue à vítima cópia desta decisão, ficando a mesma, dessa forma, notificada de que, caso haja pelo requerido o descumprimento de quaisquer das determinações ora impostas, poderá ela, apresentando cópia da decisão sub ocullis, buscar o auxílio de qualquer policial para conduzi-lo à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, face às prescrições da Lei nº 11.340/06. Oficie-se a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Juazeiro/BA. Notifique-se o Órgão Ministerial para que este exerça o controle sobre o inquérito policial referente ao presente caso. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 24 de março de 2015. Valécius Passos Bessera Juiz de Direito

ADV: JOSÉ DE CARVALHO LEITE FILHO (OAB 23093/BA) - Processo 030XXXX-66.2015.8.05.0146 - Relaxamento de Prisão - DIREITO PENAL - AUTOR: JOÃO CARLOS MEDRADO FERREIRA - Vistos, etc. Trata-se de análise por este Juízo de possível relaxamento de prisão com pedido subsidiário de liberdade provisória, do indiciado JOÃO CARLOS MEDRADO FERREIRA, por meio de Advogado, devidamente constituído. Verifica-se que o ora requerente fora acusado de praticar o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, sendo preso em flagrante delito em 13/03/2015 e tendo sua prisão convertida em preventiva em 18.03.2015 sob alegação de se garantir a ordem pública. A defesa alega a ilegalidade da prisão, devido a forma como o investigado fora abordado pelos policiais militares, requerendo o seu relaxamento e, subsidiariamente, alega a inexistência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, razão esta que requer a concessão da liberdade provisória. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, de uma detida análise do caderno processual, bem ainda do Sistema SAJ, verifica-se que não assiste razão ao postulante, porquanto o mesmo teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva no auto de prisão em flagrante, ao fundamento da garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade do delito. Compulsando os autos, verifica-se que o flagranteados, juntamente com outros indivíduos foram acusados dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 08, e de depoimento do condutor. Ademais, consta do caderno inquisitorial que durante uma abordagem os policias militares interceptaram uma moto com dois ocupantes, sendo encontrado com eles uma certa quantidade de drogas "Cannabis Sativa", momento este que disseram ter comprado por R$ 50,00 reais em uma residência próxima ao local. Ao prosseguir com a diligência, foram encontrados na casa mais duas pessoas sendo apreendida uma certa quantia em dinheiro (R$ 2.171,00 reais), uma moto e uma quantidade maior de drogas, sendo totalizada 600 g, conforme o laudo pericial de fls. 18. Frise-se que com a chegada dos policiais foi verificado que a havia uma pessoa repartindo e embalando as drogas apreendidas. Ademais, o processo está tendo regular andamento, pelo fato de, o Auto de Flagrante ter sido homologado, encontrando-se com prazo regular para manifestação do ministério público e prosseguimento do feito. Não obstante, apesar de não ser verificado requisitos legais para o relaxamento da prisão, após uma detida análise dos autos, verifica-se que a quantidade totalizada em 600g apreendida pelos policiais militares, que dar indícios de suposta prática do crime de tráfico, não fora apreendida em poder do ora requerente, sendo que este assumiu ser apenas usuário e indicou o local em que adquiriu uma pequena quantidade de maconha para uso próprio. Assim, analisando o quanto argumentado pela defesa, bem como toda a documentação acostada aos autos, verifico que não há motivos que demonstrem que, estando em liberdade, o acusado prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação, haja vista que este possui residência fixa, profissão e que não possui antecedentes criminais. Ademais, em consulta ao SAJ, não foi verificado ações penais ou inquéritos anteriores a este em desfavor do acusado/requerente, razão essa que comprova a não habitualidade deste na prática de crimes, podendo ser avaliada a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas a prisão. Assim, não remanescem comprovados qualquer dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva insertos no art. 313, do CPP. Pelo posto, defiro o pedido de justiça gratuita e, não subsistindo motivos suficientes para a custódia cautelar do requerente, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de JOÃO CARLOS MEDRADO FERREIRA, com fulcro no art. 310, inciso III do CPP, inclusive ficando dispensado o inculpado de arcar com as custas processuais e pagamento documento de arrecadação judicial. Expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se o Ministério Público. Comunique-se. Juazeiro (BA), 20 de março de 2015. Valécius Passos Beserra Juiz de Direito

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 030XXXX-35.2015.8.05.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JUAZEIRO BAHIA - RÉU: MARCELO JOSE BARROSO ALVES - Vistos, etc. Vistos e bem examinados estes autos em que a autoridade policial comunica a PRISÃO EM FLAGRANTE do nacional MARCELO JOSE BARROSO ALVES, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo preso no dia 17.03.2015. Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou, II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. DA LEGALIDADE DA PRISÃO: Analisando os presentes autos vislumbra-se a legalidade da prisão em flagrante, conforme redação do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo os policiais militares, em ato contínuo à prisão, procedido com a apresentação do preso à Autoridade Policial competente, como reza o artigo 304 do mesmo Código. Ratificada a voz de prisão, a Autoridade Policial tendo cientificado o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo da Constituição Federal, determinou a lavratura deste auto de prisão em flagrante delito. Por não vislumbrar, nesse momento, ilegalidade, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante para que surta efeitos legais. DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Durante um processo, quando se há prisão de natureza cautelar é imprescindível que a todo instante se esteja analisando a necessidade de sua manutenção, até porque não se admite em nosso ordenamento jurídico a antecipação da execução de pena, uma vez que fere um dos princípios basilares do Processo Penal, o da presunção de inocência. Compulsando os autos, verifica-se que o flagranteado fora abordado na Avenida Piranga, nesta, por policiais militares que estavam em diligência em cumprimento a um mandado de prisão, sendo que, ao ser

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