Página 706 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2015

aos autos, está demonstrado, de forma indene de dúvida, que Deuselina Rocha de Andrade, na condição de gestora do FMS de Coelho Neto, ao não aplicar o mínimo constitucional previsto na saúde, praticou ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação ao princípio/dever constitucional da legalidade, gravado no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.Do Ato de Improbidade Administrativa que causou Prejuízo ao Erário, em face da ausência de licitação: Compulsando os autos, extrai-se, também, que a requerida não realizou o processo licitatório regular para a contratação de serviços gerais e aquisição de combustíveis e medicamentos, contrariando, assim, o disposto no art. da Lei nº 8.666/93, bem como incorrendo em ato de improbidade, devendo, portanto, ser responsabilizada.A documentação encaminhada pelo TCE/MA denuncia a realização de pagamentos à COTASERGE, no valor de R$ 59.112,00 (cinquenta e nove mil, cento e doze reais), Itaúna Agrop. Mec. LTDA, no valor de R$ 110.235,39 (cento e dez mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), DISDROL, no valor de R$ 8.681,67 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), F T de Sousa Farmácia, no valor de R$ 9.978,60 (nove mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), e REMAC, no valor de R$ 11.891,43 (onze mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), todos sem processo licitatório (fls. 6/8).Citada para apresentar alegações de defesa e razões de justificativa, ainda, ainda na fase administrativa, a requerida quedou-se inerte também quanto a estas irregularidades (fls. 14/16).Na fase judicial, embora tenha argumentado, em contestação de fls. 25/31, que os procedimentos licitatórios foram realizados pela CPL do Município, o que se verifica é que a documentação de fls. 33/271 não têm o condão de desconfigurar o ato ímprobo.Na verdade, a requerida não juntou cópias das licitações, mas de uma série desordenada de documentos sem rubrica e sem numeração, alguns dos quais sem assinatura, desacompanhados dos atos constitutivos das empresas e das certidões negativas exigidas em qualquer modalidade licitatória.Verifica-se, portanto, que o ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário encontra-se devidamente configurado, uma vez que a requerida, na condição de gestora do FMS de Coelho Neto, efetivamente autorizou despesas sem observância do processo licitatório adequado para a contratação de serviços gerais e aquisição de combustíveis e medicamentos.Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal consagrou alguns princípios norteadores da administração pública quando, em seu art. 37, caput, assim dispõe:"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"Além disso, o art. da Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos administrativos, traz uma gama de princípios a serem seguidos pela Administração na consecução da probidade administrativa, sendo considerado o dispositivo de maior destaque na lei.Para Maria Sílvia Zannela Di Pietro:"A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em um restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público."Dessa forma, embora não esteja expressamente disposto na Lei de Licitações, o princípio da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares está implícito nas próprias regras do Direito Administrativo e configura-se, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles,"como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública".Ao deixar de tutelar apenas os direitos individuais e passar a se preocupar com interesses da sociedade, a Administração deve sempre ser norteada por aquele princípio.Intimamente ligado ao princípio da supremacia encontra-se o da indisponibilidade do interesse público. Ao administrador é dada a tarefa de zelar pelos interesses da coletividade. Assim, esse gerenciador não pode dispor daqueles interesses em detrimento da proteção aos dos particulares.Nos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:"Indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à disposição de quem quer que seja, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis."Outrossim, o art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, senão veja-se:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;Frise-se que o ato de improbidade administrativa em questão se exaure na atuação omissiva do gestor público em deixar de proceder a licitação ou dispensá-la indevidamente, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro.Diante dessas considerações, percebe-se que a requerida incorreu em dolo nos procedimentos licitatórios adotados, ao não apresentar qualquer prova da realização de regular licitação ou dispensa justificada, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.666/93, restando, assim, prejudicado o interesse público.Desta feita, após a análise apurada dos meios de provas coligidos aos autos, considera-se demonstrado, de forma indene de dúvida, que Deuselina Rocha de Andrade, na condição de gestora do Fundo Municipal de Saúde de Coelho Neto, praticou improbidade administrativa consubstanciada em ato que causou lesão ao erário, perfazendo, com este comportamento, o disposto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.Das penalidades aplicáveis à espécie:A Lei nº 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa.Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da referida lei e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei nº 8.429/92.Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.a) Quanto ao ato de Improbidade Administrativa que atentou contra o princípio da legalidade da Administração Pública:Na hipótese em apreço, verifica-se que o prejuízo causado à coletividade é gravoso, uma vez que a requerida deixou de aplicar R$ 504.316,32 (quinhentos e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) na saúde do Município de Coelho Neto.Diante de todos esses fatores, deverá a requerida receber forte censura deste juízo, ficando condenada nas sanções de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos patamares a seguir fixados. Deixo de condenar à perda da função pública, prejudicada

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